Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803765-79.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803765-79.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803765-79.2022.8.18.0136

RECORRENTE: JOSE FRANCA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES, WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803765-79.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCA FEITOSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 976188, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:

De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Declaro a inexistência dos débitos atribuídos ao autor, nos valores de R$ 2.362,60 (Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) e R$ 10.430,03 (Dez mil quatrocentos e trinta reais e três centavos), bem como seus acréscimos decorrentes de juros e correção monetária, junto ao Banco do Brasil S/A. Condeno o réu, Banco do Brasil S/A a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.

 

Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando que não há responsabilidade do banco, pois, as transações realizadas pelo autor foram feitas com uso de cartão e senha.

Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação atualizada.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0803765-79.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE FRANCA FEITOSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

21/10/2024