Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005819-85.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo os apelados serem absolvidos quando não existir prova suficiente para a condenação. 2. Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta aos réus. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005819-85.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005819-85.2016.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PATRICIO DA SILVA MACHADO, JARDEL SOUZA DA CUNHA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo os apelados serem absolvidos quando não existir prova suficiente para a condenação.

2. Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta aos réus.

 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença constante no id. 15694779 - Págs. 1/6, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo Patrício da Silva Machado e Jardel Souza da Cunha, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id. 17915214).

Em suas razões, requereu a reforma da sentença para condenar os réus Patrício da Silva Machado e Jardel Souza da Cunha, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (id. 17915270).

Em contrarrazões de apelação, a defesa dos apelantes requereu o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação para ser mantida a decisão que absolveu o réu do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, do CP, nos termos do artigo 386, VII do CPP (id. 17915273 e 17915274).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 18894489).

É o relatório.


 


VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

A denúncia sustenta que o acusado PATRICIO DA SILVA MACHADO com JARDEL SOUZA DA CUNHA teriam praticado a contravenção penal prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 19/11/2016, por volta das 19h, próximo a "Pousada Rio Igaraçu", nesta urbe, contra as vítimas Renê Pedro de Aquino e Katrine Katiusse de Andrade. 

A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 24 de janeiro de 2017.

Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram suas defesas.

A audiência de instrução foi realizada no dia 9 de fevereiro de 2017, em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas e os acusados.

Nas alegações finais, id 25475642, pag. 220/231, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos moldes descritos e requeridos na denúncia. 

Esta defesa apresentou suas alegações finais em id. 54118157 e id. 54118159 e requereu a absolvição dos acusados, pela negativa de autoria e ausência de provas quanto à autoria delitiva. 

Além disso, em caso de condenação, requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal e que não houvesse a incidência da majorante do uso de arma de fogo. 

O juiz a quo julgou improcedente o pedido contido na denúncia e ABSOLVEU PATRICIO DA SILVA MACHADO e JARDEL SOUZA DA CUNHA da imputação contida na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id. 17915214).

Em suas razões, requereu a reforma da sentença para condenar os réus Patrício da Silva Machado e Jardel Souza da Cunha, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (id. 17915270). 

Pois bem!

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.


Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime de roubo, uma vez que consta nos autos o termo de restituição dos objetos roubados (id. 17915095- fls. 15/16).

Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.

Analisando os autos, constata-se que a autoria permanece duvidosa e incerta, uma vez que o conjunto probatório apresentado não evidencia de forma concreta e irrefutável que a autoria descrita na petição inicial possa ser atribuída aos apelados.

Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante:

“(...)No tocante à autoria, as provas produzidas não são aptas a apontar os acusados como autores do crime imputado a eles na denúncia. Isso porque, em consonância com as oitivas das testemunhas realizadas em juízo, quando questionadas se reconheciam a dupla, negaram que teriam sido os acusados os autores do roubo. Inclusive, de acordo com as testemunhas, os acusados se evadiram do local para evitar novas agressões contra si, tendo em vista que, no momento do acidente, foram agredidos pelos ocupantes do automóvel. Ainda, faz se importante mencionar que ambos os acusados, em seus interrogatórios, afirmaram que mesmo após as vítimas terem informado que não foram eles, as pessoas ao redor insistiram às vítimas para acusá-los; (...)”


A testemunha de defesa, Regina de Araújo Portela, afirmou que: 

“(...); viu o acidente, bem como os acusados no chão, enquanto as pessoas que estavam dentro do carro discutiam com eles. Depois, conta ter visto alguém apanhando algo parecido com uma lanterna e colocando no rosto deles. Seguidamente, relata que apareceram uma mulher e um homem falando que tinham sido assaltados há 1 (uma) hora atrás. Em razão disso, as pessoas que estavam presentes começaram a discutir com os acusados e, ainda, pegaram a chave da moto em que eles estavam, momento em que eles se evadiram do local. Por fim, além de informar que não estavam armados nem portando qualquer objeto, disse que as vítimas somente comunicaram que haviam sido assaltadas por dois homens em uma moto, não os reconhecendo como os agentes; (...)”

Ademais, a testemunha da defesa, Francisco das Chagas Sousa Pacheco, relatou que: 

“(...); avistou um veículo da TV Delta, em seguida a batida e, consequentemente, os dois rapazes no chão, enquanto as pessoas de dentro do veículo saíam e agrediram os acusados. Após um tempo, chegaram ao local uma senhora e um rapaz dizendo que haviam sido assaltados. Diante dessa alegação, as pessoas que estavam no veículo disseram que foram os dois rapazes que bateram no veículo, colocando a lanterna no rosto deles para mostrarem às vítimas. No entanto, as vítimas falaram que não haviam sido eles. Assim, quando foram acionar a polícia, os acusados se evadiram do local e, de acordo com a testemunha, fizeram-no para cessar as agressões. Isso porque, conforme a testemunha, “o outro casal parece que já ia começar a linchar eles também” (sic) (...) que os acusados não estavam com arma de fogo; (...)”. 

Os apelados afirmaram que estavam em uma MOTO FAN START, enquanto no depoimento prestado em delegacia, as vítimas informaram que os responsáveis pelo roubo estavam em uma MOTO HONDA TITAN (id. 17915095- fl.6).

Todavia, em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação dos acusados pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.

1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.

2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.

4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.

(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode os acusados serem condenados pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”


Dessa forma, conclui-se que, inexistindo provas cabais e concretas acerca da autoria do delito, deve-se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


IV) DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0005819-85.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PATRICIO DA SILVA MACHADO

Publicação

16/09/2024