TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800675-18.2023.8.18.0075
APELANTE: MAICON BARBOSA DA SILVA, JOSEAN ALVES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. APLICAÇÃO APENAS DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora o magistrado tenha feito menção à aplicação cumulativa do concurso formal para os crimes praticados no Supermercado Familiar e a continuidade delitiva em relação aos praticados no Espetinho Baiano, o que se constata na sentença recorrida é que não utilizou nenhuma delas na dosimetria da pena, tornando inviável o acolhimento do pleito por configurar em reformatio in pejus.
2. Segundo o STJ,“ a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais”. (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). Na hipótese vertente, a cumulação das causas de aumento se encontra fundamentada.
3. O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
4. Não se há falar em redução da pena de multa, quando se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal).
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expendidos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Maicon Barbosa da Silva e Josean Alves dos Santos, vulgo “de Picos”, ambos já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 157, §2.º, II c/c art. 157, §2.º-A, I, ambos do Código Penal, por dez vezes, em relação aos fatos do Supermercado Familiar e no art. 157, §2.º, II c/c art. 157, §2.º-A, I, ambos do Código Penal, em relação ao estabelecimento “Espetinho do Baiano”, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (ID 18215295, pág. 1/5).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação sobreveio sentença (ID 18215413), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Maicon Barbosa da Silva e Josean Alves dos Santos como incursos nas sanções do art. 157, § 2.º, II e § 2,º-A, I – observando-se o disposto no art. 70 do Código Penal, aplicando-se o disposto no art. 71, p. único, do Código Penal, fixando as penas de 12 (doze) e 08 (oito) meses de reclusão e 32 dias-multa, cada um, em regime inicial fechado.
Maicon Barbosa da Silva e Josean Alves dos Santos recorreram (ID 18215424), pugnando: a) aplicação apenas da continuidade delitiva com redimensionamento da pena; b) utilização de apenas uma causa de aumento de pena; c) revogação da prisão preventiva; e d) redução ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões ofertadas (ID 18215428), o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 1825959), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer a continuidade delitiva, (art. 71, CP).
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 18917743/19188929).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Maicon Barbosa da Silva e Josean Alves dos Santos recorreram pleiteando: a) aplicação apenas da continuidade delitiva com redimensionamento da pena; b) utilização de apenas uma causa de aumento de pena; c) revogação da prisão preventiva; e d) redução ou parcelamento da pena de multa.
a) Da aplicação apenas da continuidade delitiva com redimensionamento da pena
Pedem os recorrentes a aplicação apenas da continuidade delitiva com redimensionamento da pena. Contudo, o pleito não comporta atendimento.
O magistrado de primeiro grau ao efetuar a dosimetria da pena consignou que verificava a ocorrência de uma conduta dolosa dirigida com o fim de subtrair patrimônio de terceiros no Mercadinho Familiar que será considerada na forma do art. 70,CP (concurso formal), bem como a continuidade delitiva no Espetinho do Baiano (art. 71, CP), e conquanto tenha feito considerações a respeito ao efetuar a dosimetria da pena dos recorrentes não utilizou nem o concurso formal tampouco a continuidade delitiva, confira-se a dosimetria efetuada na sentença (ID18215413) :
DOSIMETRIA DA PENA A) QUANTO AO TIPO PENAL DO ART. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – ROUBO MAJORADO.
a) Primeira fase
Verifico que os acusados agiram com culpabilidade exagerada, pois está sendo considerada nesta análise a majorante de concurso de duas ou mais pessoas, na forma da fundamentação supracitada
Os antecedentes se apresentam positivos. Constam condenações transitadas em julgados em desfavor dos acusados
Em relação a conduta social do agente, não há nos autos elementos probatórios que apontem para valorar negativamente tal circunstância.
Quanto a personalidade do agente, não existem nos autos elemento concreto para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime, no caso em tela, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais ao tipo.
As condutas dos acusados não produziram consequências extrapenais pelo que consta dos autos.
Os comportamentos das vítimas em nenhum momento contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Assim, motivadamente, por ora, fixa-se a Pena-Base no seu mínimo legal MAICON BARBOSA DA SILVA em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
JOSEAN ALVES DOS SANTOS em 04 anos de reclusão e 10 diasmulta.
b) Segunda fase
Ausentes as circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante da confissão, a qual deixo de aplicar na hipótese, uma vez que a pena se encontra no mínimo legal, súmula 231 do STJ, de modo que mantenho a pena no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
MAICON BARBOSA DA SILVA em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
JOSEAN ALVES DOS SANTOS em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
c) Terceira fase
Não há causa de diminuição de pena. Incidentes 02 causas de aumento de pena, conforme fundamentado – sendo as do §2º, incisos II, do art. 157, do CP – do que, em atenção à Súmula 443, do STJ, ora aplicada na ½ ainda, somada ao quantum previsto no §2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal, expressamente previsto e aplicado em 2/3. Assim, como PENA-DEFINITIVA tem-se 12 (doze) anos e 08 meses de reclusão de 32 dias-multa.
MAICON BARBOSA DA SILVA em 12 (doze) e 08 (oito) meses de reclusão e 32 dias-multa.
JOSEAN ALVES DOS SANTOS em 12 (doze) e 08 (oito) meses de reclusão e 32 dias-multa.
À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva.
Assim, ficam os acusados MAICON BARBOSA DA SILVA e JOSEAN ALVES DOS SANTOS, vulgo “de Picos”, condenados definitivamente às penas de 12 (doze) e 08 (oito) meses de reclusão e 32 dias-multa - pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, observando-se o disposto no art. 70 do Código Penal, aplicando-se o disposto no art. 71, p. único, do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
À vista do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal bem como à vista do art. 59, do Código Penal – Súm.718 do STF, motivadamente, fundamentado se mostra o regime FECHADO como o regime inicial do cumprimento da pena – referencio HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013.
Como visto, embora o magistrado a quo tenha considerado negativos a culpabilidade e os antecedentes, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, foi mantida a pena provisória. E, na terceira fase, implementou um acréscimo de metade pela causa de aumento de pena do concurso de pessoa e 2/3 pelo emprego de arma de fogo.
Nesse contexto, diante das particularidades que o caso encerra não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar a modificação da sentença, pois, embora o magistrado tenha feito menção à aplicação cumulativa do concurso formal para os crimes praticados no Supermercado Familiar e a continuidade delitiva em relação aos praticados no Espetinho Baiano, o que se constata é que não utilizou nenhuma delas na dosimetria da pena como demonstrado acima.
Saliento ainda, que o efeito devolutivo da apelação não permite a reanálise da dosimetria quanto a esse aspecto, posto que a correção de tal situação implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado em recurso defensivo, uma vez que a continuidade delitiva incidiria a partir da pena então fixada em 12 (doze) e 08 (oito) meses de reclusão e 32 dias-multa, o que implicaria em um acréscimo de 2/3, porquanto foram mais de dez infrações praticadas pelo recorrente, conforme entendimento do STJ, “a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações”. ( AgRg no REsp 1843342/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020”.
Logo, rejeito esse argumento defensivo.
b) Da utilização de apenas uma causa de aumento de pena
Pede o recorrente a não incidência de duas causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Entretanto, a orientação jurisprudencial do STJ entende que, presentes duas causas de aumento de pena, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
Na hipótese vertente, o magistrado de primeiro grau adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é legítima, de forma fundamentada, a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 776.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.), grifei.
O sentenciante apresenta fundamentação adequada, ainda que de forma sucinta, mencionando as particularidades do caso em concreto, com pluralidade de ações praticadas pelos réus para percepção de bens pertencentes a variadas vítimas em dois locais diferentes (cerca de dez vítimas no Supermercado Familiar e diversas pessoas no Espetinho Baiano), com a utilização do mesmo modus operandi (concurso de dois agentes e efetivo emprego de arma de fogo), de forma a se concluir pela especial gravidade concreta da conduta delituosa, a autorizar a aplicação cumulativa das duas causas de aumento de pena. Nesse sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801942-16.2021.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara única RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Felipe Rodrigo Pereira da Silva DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TESE DE BIS IN IDEM ENTRE OS FUNDAMENTOS EMPREGADOS NA CULPABILIDADE E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CITADAS VETORIAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM CASTATA. ESPECIAL GRAVIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do acusado. No caso concreto, o ora embargante extrapolou o razoável, em virtude da audácia/ousadia em praticar o crime em ambiente comercial, devendo, pois, ser mantida a exasperação da pena-base. Por sua vez, a vetorial “circunstâncias do crime” refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o delito foi praticado em local onde se encontrava várias pessoas, causando risco à incolumidade pública. No caso, portanto, existem fundamentos concretos para o recrudescimento da pena-base, inexistindo bis in idem na fundamentação negativa das citadas vetoriais. 2. Aduz a defesa, ainda, que o magistrado sentenciante deixou de fundamentar a aplicação em cascata dessas causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal, especificamente no art. 157, relativo ao roubo, o que, por si só, faz desaparecer a razoabilidade na aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa. Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena. Verifica-se que a sentença condenatória apresentou fundamentação adequada, ainda que sucinta, porquanto realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento (concurso de três agentes e efetivo emprego de arma de fogo), sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0801942-16.2021.8.18.0036, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o sentenciante fundamentou a incidência cumulativa das duas causas de aumento de pena, inviabilizando o acolhimento do pleito defensivo.
c) Da revogação da prisão preventiva
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, consignou o magistrado de primeiro grau que persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do recorrente, havendo ainda contemporaneidade e não trazendo sua defesa fatos novos que demonstrem a falta de necessidade e adequação da prisão preventiva.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a negativa de recorrer em liberdade, sobretudo por não ter sua defesa demonstrado que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação de sua prisão preventiva, por ocasião da prolação da sentença condenatória, principalmente por ter sido demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubos duplamente majorados em continuidade delitiva, e ter o recorrente permanecido preso durante toda a instrução.
Nesse contexto, não há como acolher o pleito defensivo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA OS DEFENSORES DATIVOS - SENTENÇA MANTIDA. - O acusado que permaneceu segregado todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, não faz jus ao direito de recorrer em liberdade -Evidenciado nos autos que o delito de roubo ocorreu em concurso de pessoas, e sendo a violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, devem ser mantidas as majorantes previstas nos incisos II do § 2º e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal -Embora não apreendida e periciada a arma utilizada na prática delituosa, a comprovação de seu efetivo emprego por outros meios idôneos de prova autoriza a majoração da pena do delito de roubo -Nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG o reconhecimento de circunstâncias atenuantes genéricas não pode conduzir à redução das penas abaixo dos mínimos legais -É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora. (TJ-MG - APR: 00105004620208130242 Espera Feliz, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023), grifei.
d) Da redução ou parcelamento da pena de multa
Pedem os recorrentes a redução ou parcelamento da pena de multa.
Como se constata da sentença condenatória as penas de multa foram fixadas de forma proporcional à sanção corporal, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a legislação pertinente, não se vislumbrando sequer possibilidade de redução da pena. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.
Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de parcelamento da pena de multa é matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, do Código Penal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.
Forte em tais argumentos, desprovejo o recurso defensivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expendidos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 27/09 a 04/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800675-18.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMaicon Barbosa da Silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024