Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-90.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS INVÁLIDOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800098-90.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800098-90.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRATOS INVÁLIDOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800098-90.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que sofreu descontos de empréstimo que não contratou. Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 13265089) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:


A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente aos contratos de nº 868214076, 869318646, 869882779, 869682812, 870498258, 871056010 e 871486594.

B) Declarar a inexistência dos contratos de nº 868214076, 869318646, 869882779, 869682812, 870498258, 871056010 e 871486594.


Posteriormente, em sede de Embargos, sobreveio decisão que determinou que sejam compensados os valores comprovadamente depositados a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

A parte ré também interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ou subsidiariamente determinar que a restituição se dê de forma simples (ID 13265113).

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que se julgue improcedente a determinação de compensação dos valores (ID 13265123).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos inominados interpostos.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo pessoal, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso do contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve celebração do contrato, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:


CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Banco Santander, para reformar a sentença, e no mérito, determinar que a restituição se dê de forma simples, com atualização determinada pelo juízo a quo. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência pelo banco.

Improcedente o pedido da parte autora, tendo em vista que o Banco logrou êxito em comprovar a transferência de valores, motivo pelo qual deve ser realizada a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0800098-90.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/10/2024