TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754200-98.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSELENE ULISSES DE MONTANHA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação deCLARATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754200-98.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELENE ULISSES DE MONTANHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0809495-88.2024.8.18.0140), na qual contende com o GOL LINHAS AÉREAS S.A., ora agravado. Em análise dos autos, verifica-se que a parte agravante recorre, sob a alegação de que não lhe teria sito oportunizada a possibilidade de demonstrar a hipossuficiência e pleiteia a suspensão da decisão para que lhe seja concedido o prazo para tal comprovação, antes que tenha seu pedido indeferido.
Tutela recursal deferida (id. nº 16611574). A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ROSELENE ULISSES DE MONTANHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento tempestivamente interposto a fim de cassar decisão proferida em sede de ação declaratória, que indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial. Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida. Com efeito, hoje não mais se discute que não cabe ao julgador, mesmo achando se deparar com um possível abuso de direito à gratuidade de justiça, negar, de plano, requerimento nesse sentido. Mais razoável, também não se discute igualmente, é que se determine ao requerente o complemento da petição inicial, lhe oportunizando a apresentação de documentos aptos a corroborar a alegação de que não tem recursos para demandar em juízo, sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou de sua família. Reside nessa assertiva, aliás, o motivo pelo qual esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível vem, pacífica e reiteradamente, assim decidindo, como se pode ver a partir de julgados como este, cujas conclusões se amoldam, perfeitamente, ao caso em apreço, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – CASO CONCRETO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DO JUIZ – INEXISTÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO PARCIAL 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade de justiça, e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa, descabe o indeferimento desse benefício, de plano, devendo o magistrado oportunizar a prova da efetiva necessidade. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, sim, a fixação do valor da causa pelo magistrado, de ofício, desde que haja discrepância relevante entre esse quantum e o efetivo proveito econômico da causa. 3. Contudo, no caso em análise, o magistrado não retificou o valor atribuído à causa, inexistindo, tampouco, impugnação da parte contrária, devendo o montante fixado pelo autor – agravante – ser mantido até decisão posterior nesse sentido. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI. Apelação cível n. 2013.0001.005849-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em: 11. III. 2014) (grifei) Pelo exposto e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, voto para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 27/09/2024
0754200-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROSELENE ULISSES DE MONTANHA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação28/09/2024