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HABEAS CORPUS N.º 0761055-93.2024.8.18.0000
ORIGEM : 0802783-61.2024.8.18.0050
IMPETRANTE(S) : EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, RAYSSA JULIA DE FREITAS MOTA, e FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR
PACIENTE : DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JUNIOR
RELATORA : Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, RAYSSA JULIA DE FREITAS MOTA, e FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR, em favor do paciente DEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI.
Segundo a impetração:
“O paciente foi preso em flagrante (APF Nº 13188/2024) na manhã de 14 de agosto de 2024, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão contido no processo nº ° 0802650-19.2024.8.18.00.”
Ao compulsar os autos, verificamos que impetração se insurge contra a prisão do paciente por entender que a decisão ergastular não possui fundamentação idônea para tanto, em especial diante de alegadas circunstâncias pessoais ostentadas pelo paciente.
Postula a substituição do ergástulo por medidas cautelares outras.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0761052-41.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão liminar prolatada em plantão judiciário em 16 de agosto de 2024. O feito, neste momento, está com prazo em curso para apresentação de informações do juízo a quo e, após, para a manifestação ministerial. Após, quando concluso para este órgão julgador, será levado à pauta de julgamento.
O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no HC n.º 0761052-41.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 21 de agosto de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0761055-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEUSIMAR AMORIM DE CARVALHO JUNIOR
RéuAto do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina
Publicação21/08/2024