TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802089-89.2022.8.18.0009
RECORRENTE: GRACILENE BEZERRA DE ABREU ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE BARRAS E DATA DE VENCIMENTO DO COMPROVANTE DIVERGEM DO BOLETO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802089-89.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: GRACILENE BEZERRA DE ABREU ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, onde a parte autora, ora recorrente, alega que o banco recorrido fez um financiamento indevido acerca do não pagamento da parcela 12/2021 do seu cartão de crédito, entretanto a recorrente declara que fez o devido pagamento da fatura em questão, sendo assim, requer a condenação do réu, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente na quantia de R$ 3.563,94 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), que seja declarada a inexistência do débito “FINANCIAM FAT”, a concessão da tutela antecipada, a retirada do nome da autora do SERASA, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°17690245), que julgou improcedente o pedido, in verbis:
“Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DO(A) AUTOR(A), EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO NCPC).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.”
Opostos embargos de declaração pela parte requerente, os quais foram negados provimento.
Razões do recorrente(ID n°17690254), aduzindo em síntese, a realização do pagamento da fatura, a existência de danos materiais e morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida(ID n°17690262), pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que fez o pagamento da fatura 12/2021, entretanto, compulsando os autos, observa-se que o código de barras e a data de vencimento exposto no extrato de pagamento realizado pela parte autora, diverge do código de barras e da data de vencimento mostrado na fatura em apreço, ficando assim demonstrado o equívoco da parte recorrente ao alegar o pagamento da fatura em foco. Portanto, fica esclarecido que não houve ato ilícito praticado pela Instituição Financeira ao transferir o débito não pago da fatura em questão para a fatura seguinte.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 10/10/2024
0802089-89.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGRACILENE BEZERRA DE ABREU ROCHA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação21/10/2024