PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761107-89.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANGELICA MARIA MORAIS PAZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELICA MARIA MORAIS PAZ contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO REFERENTE A REPARAÇÃO DECORRENTE DE DIFERENÇAS DO PASEP (Proc. de origem n.º 0816847-97-2024.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (id. 19297842), o magistrado a quo, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais (id. 19297839), a agravante afirma que os documentos anexados à petição inicial e ainda o contracheque de id. 55915034 demonstram que não pode arcar com custas processuais do dobro de seus rendimentos líquidos, pois possui despesas com alimentação, remédios, além de ser arrimo de família, o que demonstra estar em condição de hipossuficiência que a impede de arcar com as custas processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que a sua concessão, total ou parcial, só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
O caso em análise, como relatado, versa acerca de pedido de concessão da justiça gratuita.
É certo que não há como se negar que a situação do agravante não esteja mesmo a requerer solução urgente, de modo a configurar o perigo da demora. Afinal, o não pagamento das despesas processuais ensejará a extinção prematura do feito, como restou, inclusive, consignado na decisão agravada.
O mesmo ocorre em relação à probabilidade do direito invocado. É assente na jurisprudência do STJ e previsto expressamente no Código de Processo Civil (art. 99, §º3, do CPC) que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se, pelos documentos acostados aos autos de origem, que a agravante colacionou declaração de hipossuficiência (ID 19297845 – Pág. 50) e contracheque que indica que a agravante percebe o valor líquido de R$ 1.050,08 (mil e cinquenta e oito reais e oito centavos) mensalmente.
Deste modo, há indicativos da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção do feito de origem, dispensando-se o agravante do pagamento das custas iniciais. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática.
(TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor do agravante, até ulterior deliberação desta 3ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, 21 de agosto de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761107-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANGELICA MARIA MORAIS PAZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/08/2024