Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801038-54.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 466 STJ E SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801038-54.2021.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-54.2021.8.18.0146

RECORRENTE: BRIGIDA MARQUES DE MACEDO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 466 STJ E SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-54.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BRIGIDA MARQUES DE MACEDO E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis:

(…) Sendo assim, verifico que assiste razão à requerida, haja vista que não lhe pode ser imputada a responsabilização pelos danos sofridos pela parte autora, tendo em vista que a sua própria conduta negligente fez com que esta fosse vítima de fraude. Impende destacar que a inversão do ônus da prova não exime a parte demandante de constituir prova mínima de suas alegações, o que, certamente, não o fez. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, ante o exposto acima. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Inconformada, a demandante apresentou recurso, informando que recebeu uma ligação, de uma pessoa se identificando como preposto do banco C6, informando a forma de devolução do valor do empréstimo para cancelamento do contrato que a consumidora nem sequer quis contratar, e que, dessa forma, merece ter os pedidos autorais acolhidos em todos os seus termos.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude que acarretou em falsa contratação de empréstimo consignado, porquanto, na instrução realizada em audiência, a parte autora informou que uma suposta funcionária da Caixa entrou em contato e a informou que havia um saldo de R$ 5.700,00 para recebimento. Requereu, então, seus dados e uma foto. Também informou que, após, recebeu outra informação: a de que seria descontado um valor mensal do seu benefício do INSS. Ademais, precisou fazer transferências de valores e pagamentos de boletos para a suposta atendente.

Ademais disso, a autora juntou os descontos efetuados e comprovantes de transferência.

Verifica-se também que, segundo os comprovantes de transferência, a conta corrente para a qual a autora transferiu R$ 1.000,00 está em nome de terceiro, enquanto existe outra transferêcia para outra conta cujo titular aparece como “BANCO C6 S.A”.

Após detida análise dos autos, não há como negar que houve falsa contratação, fato esse, inclusive constatado em sentença.

A despeito da atuação de terceiro, induzindo a erro a requerente, e da participação da mesma para a consumação do golpe, é necessário perceber dos fatos que houve boa-fé da demandante, e que a mesma arcou com um prejuízo a que não deu causa.

Eis que, em relação a golpes aplicados por terceiros, no âmbito das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - tema repetitivo 466 STJ e súmula 479 STJ.

Da mesma forma:

A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. (…) A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Especificamente nos casos de golpes de engenharia social, não se pode olvidar que os criminosos são conhecedores de dados pessoais das vítimas, valendo-se dessas informações para convencê-las, por meio de técnicas psicológicas de persuasão - como a semelhança com o atendimento bancário verdadeiro -, a fim de atingir seu objetivo ilícito. REsp 2.077.278-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 9/10/2023.


Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento ao recurso da requerente, de forma a JULGAR procedente o pedido de indenização por danos morais com indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência para a parte autora.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



 

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801038-54.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BRIGIDA MARQUES DE MACEDO E SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

21/10/2024