TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801798-71.2018.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, DEUSUILSON MARTINS CIRQUEIRA FILHO
APELADO: THEREZA D AVILA DE LISIEUX CIPRIANO LEAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES, MISLAVE DE LIMA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. QUINQUÊNIO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. FÉRIAS. 45 DIAS. MAGISTÉRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A LC 021/2019 revogou parcialmente a LC 015/2016, contudo, o art. 285 da LC 021/2019 dispôs que ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei Complementar n.º 015/2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo
2. O direito pleiteado não foi revogado pela LC 021/2019, permanecendo sob a regência da LC 015/2016, razão pela qual não prospera o argumento do ente apelante de que a recorrida se utilizou de uma Lei Complementar revogada para pleitear seu direito.
3. Não se trata de ofensa à independência e harmonia entre os poderes, mas sim , simplesmente a garantia do cumprimento da lei, sobretudo, a proteção do valor social do trabalho.
4. Sobre a Lei Complementar 173/2020, resta evidenciado que a impossibilidade de concessão de reajuste aos servidores públicos, não inclui a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública, exatamente, o caso em análise, visto que se trata de direito decorrente de lei anterior
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801798-71.2018.8.18.0028
Origem:
APELANTE: THEREZA D AVILA DE LISIEUX CIPRIANO LEAL
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A, MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo Município de Floriano – PI (id 13692455, fls. 01/24), irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da ação de cobrança proposta por Thereza D’avila de Lisieux Cipriano Leal em face do ente municipal.
Na inicial da ação de cobrança, a autora aduziu ser servidora pública municipal e que sua investidura se deu por meio aprovação em concurso público, cuja nomeação obedeceu aos requisitos legais, sendo assim admitida em 16 de Março de 1998 (id 13692436).
Relatou que exercia o cargo de professora e percebia os proventos de R$ 2.083,76 no ano de 2016.
Aduziu que em 2018 adquiriu direito ao quinquênio, tendo em vista ter completado 5 (cinco) anos de serviço no cargo de professor, mas apesar da implantação do quinquênio ser automática, até a data da propositura da ação não tinha percebido o referido pagamento.
Disse que continuou recebendo os seus rendimentos sem a implementação do quinquênio, e que, por fim, a autora não recebeu os 30 (trinta) duas do abono de férias equivalentes ao ano de 2016, em contraponto ao que dispõe a legislação municipal.
Devidamente intimado, o município apelante quedou-se inerte, não apresentando contestação, conforme certidão de id 13692430.
Após regular instrução do feito, sobreveio sentença de procedência condenando o Município de Floriano a pagar o Adicional de Tempo de Serviço, o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id 13692450, fls. 01/07).
Inconformado, o Município apresentou recurso alegando, em síntese: a inépcia da inicial; que a LCP 173/2020 trouxe a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública gerado pelo COVID-19; que o município se encontrava com índice acima dos 54% previstos no art. 20, III, b da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao gasto com pessoal, podendo ser punido com a suspensão dos repasses Estaduais e Federais de impostos e verbas; que o pleito não merece prosperar, tendo em vista que vige um novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, cuja lei é a Nº 021/2019; que o direito do autor não se mostrou constituído nem demonstrado, não se desincumbindo do ônus probatório, por fim, que a procedência do pedido ofende ao princípio da independência e harmonia entre os poderes (id 13692455, fls. 01/24).
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada em id 13692460, fls. 01/13.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (id 17091946).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Prefacialmente, consigno que a tese de inépcia da inicial carece de qualquer substrato jurídico, haja vista que se trata de pedido e causa de pedir bem delimitados e claros, com perfeita lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, não merecendo, pois, acolhida.
Adentrando no mérito, no caso dos autos tem-se que a Lei Complementar Municipal nº 15/2016 foi revogada parcialmente pela Lei 021/2019, permanecendo seus efeitos em relação aos profissionais do magistério, lei, portanto, vigente à época do direito pleiteado pela apelada.
Dessa forma, a Lei Complementar municipal nº 021/2019, no que tange aos novos cálculos remuneratórios não se aplica aos profissionais do magistério e não possui efeito retroativo para direitos que já foram implementados de acordo com a lei vigente à época.
É dizer que, o cálculo do quinquênio deve observar a Lei 015/2016, por ser o normativo de regência da matéria em respeito à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum. Isso não quer dizer que se trata de direito adquirido a regime jurídico, apenas que a reestruturação da carreira não pode importar em redução de vencimentos, retirando do servidor valores já incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Destarte, o quinquênio do adicional por tempo de serviço encontra previsão específica no art. 249 da Lei Municipal 015/2016, nos seguintes termos:
Art. 249. Progressão salarial é a mudança automática de um nível de padrão de vencimento da classe da carreira para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo de carreira.
A apelada foi admitida em 16 de Março de 1998 (id 13692436), tendo adquirido o direito ao quinquênio em 16/03/2018, ou seja, 5 (cinco) anos após a implantação do último quinquênio, em 16/03/2013.
Sobre a Lei Complementar 173/2020, resta evidenciado que a impossibilidade de concessão de reajuste aos servidores públicos, não inclui a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública, exatamente, o caso em análise, visto que se trata de direito decorrente de lei anterior , qual seja, a LC n.º 015/2016, que garante o pagamento do quinquênio muito antes do período de calamidade pública, que se iniciou em 2020.
Sobremais, não se trata de ofensa à independência e harmonia entre os poderes, mas sim, simplesmente a garantia do cumprimento da lei, sobretudo, a proteção do valor social do trabalho.
A previsão expressa em lei do direito alegado já pressupunha a existência de previsão orçamentária, não podendo o município alegar a ausência de previsão orçamentária de despesa prevista em lei.
Ressalto que, a Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva as despesas decorrentes de decisões judiciais, as quais não são computadas para fins dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00.
Outrossim, é induvidoso o direito ao abono férias com base no período de 45 dias, conforme disciplinado pela Lei Municipal 015/16, in verbis:
Art. 273. As férias anuais de quarenta e cinco dias serão concedidas somente, para titular de cargo efetivo de:
I – professor quando em função docente e,
(...)
O STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias (TEMA 1241).
Vejamos a ementa do acórdão em sua integralidade:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei.
2. Recurso extraordinário não provido.
3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
Ademais, o direito alegado restou devidamente comprovado documentalmente e sequer foi contestado pelo Município, que, citado, quedou-se inerte (id 13692430).
Convém, advertir que a Constituição Federal determina que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
Caberia assim, ao Poder Público apresentar contraprova do direito alegado.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, não tendo o município se desincumbido do ônus probatórios, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 11/10/2024
0801798-71.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuTHEREZA D AVILA DE LISIEUX CIPRIANO LEAL
Publicação11/10/2024