Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801571-94.2022.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801571-94.2022.8.18.0043 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única APELANTE: Renê dos Santos Lima ADVOGADO: Fábio Brito Martins (OAB/PI Nº 17879) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITIVA. PROVA INVÁLIDA PARA FIXAR A AUTORIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.1.Em sede de inquérito, foi realizado o reconhecimento fotográfico e, das quatro vítimas, apenas uma reconheceu o acusado. No entanto, no auto de reconhecimento não há a descrição da pessoa reconhecida. Além disso, consta no Termo de Declaração da referida ofendida que foi mostrado o álbum de fotografia para ela, tendo esta declarado que reconhecia o acusado e somente depois descreveu as suas características. Sendo assim, o reconhecimento fotográfico foi realizado ao arrepio das disposições constantes do art. 226 do CPP e não é apto a fixar a autoria do réu.2. Não há prova judicial que sustente a autoria delitiva. As vítimas não reconheceram o réu como autor dos fatos, uma delas afirmou apenas que ele era era parecido com a pessoa que lhe assaltou, que possuía os olhos parecidos. As testemunhas não corroboraram a ligação do acusado com os celulares roubados e o réu negou a autoria dos fatos criminosos. Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa a justificar, com segurança, o édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801571-94.2022.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801571-94.2022.8.18.0043

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única

APELANTE: Renê dos Santos Lima

ADVOGADO: Fábio Danilo Brito Martins (OAB/PI Nº 17879)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITIVA. PROVA INVÁLIDA PARA FIXAR A AUTORIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1.Em sede de inquérito, foi realizado o reconhecimento fotográfico e, das quatro vítimas, apenas uma reconheceu o acusado. No entanto, no auto de reconhecimento não há a descrição da pessoa reconhecida. Além disso, consta no Termo de Declaração da referida ofendida que foi mostrado o álbum de fotografia para ela, tendo esta declarado que reconhecia o acusado e somente depois descreveu as suas características. Sendo assim, o reconhecimento fotográfico foi realizado ao arrepio das disposições constantes do art. 226 do CPP e não é apto a fixar a autoria do réu.
2. Não há prova judicial que sustente a autoria delitiva. As vítimas não reconheceram o réu como autor dos fatos, uma delas afirmou apenas que ele era era parecido com a pessoa que lhe assaltou, que possuía os olhos parecidos. As testemunhas não corroboraram a ligação do acusado com os celulares roubados e o réu negou a autoria dos fatos criminosos. Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa a justificar, com segurança, o édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu Renê dos Santos Lima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal3. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu (dentro do BNMP)".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a  20 de setembro de 2024.



 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renê dos Santos Lima contra sentença que o condenou à pena de 22 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em concurso formal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. art. 70, todos do CP).

 Em razões recursais, pleiteia a defesa do apelante, a absolvição por insuficiência de prova para condenação, ressaltando a existência de vício no reconhecimento fotográfico, realizado perante a autoridade policial em inobservância ao art. 226 do CPP. Caso contrário: i) que seja excluída a majorante do emprego de arma de fogo, em razão da não apreensão e não realização de perícia; ii) que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e consequências do crime, redimensionando a pena-base para o mínimo legal; iii) que seja afastada a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, dada a ausência de fundamentação concreta, aplicando apenas a prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP; iv) que seja reduzida a fração de exasperação da pena decorrente do concurso formal (art. 70 do CP) para ¼.

O Ministério Público de 1º foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, tão somente para neutralizar os vetores referentes à culpabilidade, à conduta social e às consequências do crime, bem como para fixar a fração de aumento em relação ao concurso formal de crimes em ¼ (um quarto).

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

Consta nos autos que o denunciado, em união desígnios com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu para si aparelhos celulares de propriedade de Maria do Socorro de Freitas Fernandes, Indira de Carvalho Souza da Silva, Hercília Maria da Silva e Benvinda Rodrigues de Sousa.

Em sede de inquérito, foi realizado o reconhecimento fotográfico e, das quatro vítimas, apenas Maria do Socorro de Freitas Fernandes reconheceu o acusado (Id nº 0801571-94.2022.8.18.0043, pág. 06, 09 a 14). No entanto, no auto de reconhecimento não há a descrição da pessoa reconhecida. Além disso, consta no Termo de Declaração da referida ofendida que foi mostrado o álbum de fotografia para ela, tendo esta declarado que reconhecia o acusado e somente depois descreveu as suas características.

Sendo assim, o reconhecimento fotográfico foi realizado ao arrepio das disposições constantes do art. 226 do CPP1 e não é apto a fixar a autoria do réu.

A propósito, é o entendimento do STJ: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."2

No inquérito, foram realizadas diligências junto às operadoras telefônicas requisitando informações sobre quem estaria na posse dos telefones roubados, então a operadora CLARO informou que um deles estaria na posse de Daiane Barros da Silva, sogra de Renê, que foi ouvida e negou estar na posse do celular da vítima, mas afirmou que Renê utilizou o seu chip. Outro aparelho celular roubado foi vendido para Bernarda do Nascimento Costa, que relatou que comprou de Gabriela, companheira de Renê, e que negociou o valor com Renê, acrescentando que o viu dividindo o dinheiro com outros rapazes que estavam lá.

 

Destacam-se os depoimentos (ID Nº 154611603, pág. 43 e 46):

 

“(…) é mãe de GABRIELA e sogra de RENE, Que conhece o número (86)99403-3403 como seu, Que em determinado dia seu genro RENE pediu o chip da interrogada emprestado, QUE RENE está preso por roubo de celulares em Parnaíba, Que não têm qualquer envolvimento com o crime praticados por RENE (…).”

“(…)

Que comparece nesta UPJ para prestar esclarecimento acerca do presente procedimento; Que GABRIELE disse que o preço do aparelho seria de R$ 300,00 (trezentos reais); Que a depoente foi ate a residência de GABRIELA e RENE, localizada no Bairro Acampamento para negociar o celular; Que negociou o aparelho celular com RENE e lhe pagou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais); Que no momento que efetuou o pagamento, RENE dividiu o dinheiro com outros rapazes que estavam la; Que no dia seguinte a depoente tomou conhecimento que RENE teria sido preso; Que a depoente não quis ficar com o aparelho celular Samsung A10, entao foi ate a loja de JESSE BROTHER e deu o aparelho celular em troca de outro; Que pagou a diferença de R$ 300,00 (trezentos reais) e deu o Samsung A10 pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); Que a depoente comprou o chip e cadastrou no nome de sua mae e colocou no celular A10 que teria sido roubado; Que perguntado a participação de RENE no roubo, respondeu a depoente que tomou conhecimento através de seu irmão que RENE teria sido preso por ter roubado celular. (…).”

 

 Ocorre que, em juízo, tais declarações não foram confirmadas pelas testemunhas (Pje mídias). Confira-se:

Que os policiais foram na sua casa fazer uma busca e apreensão; que eles falaram que foram atrás de dois celulares roubados que estavam cadastrados em seu nome; que disse para os policiais que não emprestou seu nome para ninguém e que não tinha celular roubado; que depois foi para Delegacia; que conhece o Renê de vista; que é mãe da Gabriela; que a Gabriela não tem mais nada com ele; que não falou na delegacia que emprestou o chip para o Renê, que tinha um celular mas ele pifou e rebolou o chip no lixo; que a Gabriela tem 16 anos; que acha que Gabriela passou cerca de 01 anos com ele; que as vezes ele ia na sua casa. (Depoimento da testemunha Daiana da Silva)

Que não estava no local dos fatos e não sabe de nada sobre o ocorrido; que comprou um aparelho celular de uma pessoa, através de rede social (facevendasburitidoslopes), mas não lembra mais da pessoa; que viu o anúncio e comprou; que era um samsung A10; que não lembra quanto pagou pelo celular; que não confirmou que comprou da Gabriela, esposa de Rene; que não lembra onde foi buscar o aparelho celular; que pagou R$300,00 no aparelho; que fez o cadastro do celular no nome da sua mãe porque era de menor; que policiais foram na sua casa buscar o celular; que falou que não sabia que o aparelho era enrolado; que passou uma semana com o celular; que quando a polícia foi atrás não estava mais com o celular; que vendeu o celular por R$ 300,00 (Depoimento da testemunha Bernarda do Nascimento Costa em juízo).

Além disso, perante a autoridade judicial nenhuma das vítimas reconheceu o acusado. Indira de Carvalho Sousa da Silva, Hercília Maria da Silva e Benvinda Rodrigues de Sousa afirmaram que não viram/não reconheciam o acusado. A primeira disse que os três indivíduos estavam de boné, a segunda disse que os três assaltantes estavam com máscara de covid e a terceira disse que não lembra se os indivíduos usavam boné e que apenas um deles estava de máscara de covid. A ofendida Maria do Socorro de Freitas Fernandes declarou que o réu era muito parecido com a pessoa que lhe assaltou, o olhar era muito parecido, mas não afirmou/reconheceu, com certeza, que ele o autor dos fato. Sobre o boné não se recordou se os indivíduos utilizavam e nada falou sobre usarem máscara de covid.

 

Vejam-se os depoimentos colhidos durante a audiência de instrução (pje mídias):


Que o fato aconteceu na frente do seu antigo trabalho, no artesanato; que estava lá com mais três amigas de trabalho, Hercília, Maria do Socorro e Benvinda; que quando a Benvinda fechou a porta ouviu um grito da sua amiga Hercília; que quando olhou ela já estava com a moto no chão e três rapazes de boné; que botaram a arma na cabeça da Hercília e dois dos indivíduos foram correndo para onde elas estavam (Indira, Maria do Socorro e Benvinda), que um colocou a arma na sua cabeça, mas não viu o rosto dele e o outro ficou mexendo na bolsa da Maria do Socorro; que eles pediram os celulares e dinheiro, mas elas não tinham dinheiro; que todas três entregaram o celular para eles; que o outro indivíduo tomou o celular de Hercília e depois foi para onde ela e as outras amigas estavam; que só um estava com a arma; que arma ficou direto na sua cabeça; que não viu o rosto de nenhum dos três; que só viu a roupa, que era uma bermuda de tactel; que entregou seu celular; que eram três homens jovens, magros e altos; que na Delegacia não reconheceu; que seu celular era mil trezentos pouco; que os indivíduos estavam a pé e saíram correndo em direção ao brejo; que durante a ação só olhou para o revólver porque estava com medo dele atirar; que os três indivíduos estavam de bermuda de tactel e camisa; que tem síndrome do pânico, ansiedade, transtornos de doenças mistas e depressão, e seu quadro de saúde piorou depois do ocorrido; que seu celular não foi recuperado; que o assalto ocorreu quando estavam desprevenida fechando o estabelecimento onde trabalhavam. (Depoimento da vítima Indira de Carvalho Sousa da Silva).

Que estava saindo do serviço com a Benvinda, a Maria do Socorro e a Indira; que nesse horário não tinha ninguém na rua; que enquanto as meninas estavam fechando a porta foi pegar sua moto que estava estacionada no meio-fio; que nesse momento a sua moto enganchou no meio-fio; que colocou suas coisas na moto, que era uma biz e percebeu uns três homens sentados no meio-fio; que quando montou na moto eles se aproximaram; que os três estavam com máscara do covid; que um apontou a arma na sua cabeça e falou para ela não se aperrear que não ia levar sua moto, que queria só o seu celular; que ficou muito assustada; que os indivíduos correram para onde suas amigas estavam e apontaram arma para cada uma delas; que só viu um com arma; que depois os três saíram correndo no brejo; que na delegacia não reconheceu nenhum dos indivíduos; que eles estavam de camisa, bermuda tactel e um estava de casaco; que eles aparentavam jovens, tinham estatura mediana e um deles tinha uma tatuagem na perna; que não lembra de tatuagem nos braços; que não reconhece o acusado que está na audiência; que alguns deles estavam com máscara e não lembra se usavam bonés; que o indivíduo que estava armado estava com máscara; que viu que eram três homens e o que se aproximou dela estava armado; que todas as vítimas tiveram o celular subtraído; que não recuperou seu celular e nem o número; que não reconheceu na Delegacia o acusado e não reconhece na audiência. (Depoimento da vítima Hercília Maria da Silva)

Que estavam saindo do trabalho (Hercília, Maria do Socorro, Indira Benvinda); que ouviram a Hercília gritar, porque ela foi a primeira vítima; que quando olhou o rapaz falou não corre, pare; que depois da Hercília foi ela a abordada; que ele colocou arma de fogo nela e pediu o celular e entregou; que eram três indivíduos; que o que tava com arma foi quem falou para ela parar; que apenas um estava armado; que não viu o rosto da pessoa; que só olhou para arma; que não viu se eles usavam boné e um estava de máscara de covid de malha; que não sabe qual deles estava de máscara; que quando eles correram deu para ver que eles estavam de bermuda tactel e de camisa; que um estaca de casaco; que não lembra se o que estava de casaco foi o que lhe abordou; que não lembra se tinham tatuagem; que eles pediram os celulares e dinheiro, mas elas não tinham dinheiro; que sacudiu a bolsa para mostrar que não tinha dinheiro; que não reconhece o acusado que está na audiência como sendo um dos três; que não reconhece nenhum; que na Delegacia lhe mostraram fotos mas não reconheceu ninguém; que não recuperou o seu celular. (Depoimento da vítima Benvinda Rodrigues de Sousa)

Que estavam saindo do serviço e estavam três indivíduos sentado no meio-fio e quando terminou de colocar o último cadeado eles anunciaram o assalto; que eram 04 vítimas (Maria do Socorro, Indira, Benvinda e Hercília); que eles foram para cima da Hercília que estava na moto e colocaram o revólver na cabela dela e a assaltaram; que depois foram para cima da Benvinda, da Indira e depois pra cima dela (Maria do Socorro); que entregaram o celular; que só o que lhe assaltou estava com revólver; que a pessoa que está na audiência é muito parecido com a pessoa que lhe assaltou, os olhos parecem, só está um pouco mais forte; que o olhar dele é muito parecido; que o que lhe atacou parece muito com o que está vendo na audiência; que ele colocou a arma no seu peito; que reconheceu a pessoa na Delegacia; que a fotografia mostrada em audiência é a mesma mostrada na Delegacia; que não reconheceu os outros rapazes; que não recuperou o seu celular; que o olhar dele puxado chamou atenção; que não conhecia o acusado antes; que só viu na hora que foi mostrada a foto na delegacia; que ele usava uma camisa avermelhada e uma bermuda um pouco escura; que acha que ele tinha tatuagem; que seu celular custava uns mil e duzentos reais; que depois dos fatos teve problema de pressão, passava noites acordada e precisou fazer tratamento com medicação; que só fez o reconhecimento fotográfico na Delegacia; que foram no seu trabalho e perguntaram se ela queria ir fazer o reconhecimento pessoal, mas não quis ir, não aguentou; que estava muito nervosa; que quando fala que o acusado que está na audiência é um pouco parecido é porque ele está um pouco diferente; que ele está mais parecido na foto que mostrou; que ele está mais forte; que não lembra se ele tinha tatuagem, que olhou só para cara dele; que não lembra se os indivíduos usavam boné; que a ação foi muito rápida; que os três assaltantes eram jovens, magros, altos; que o que se aproximou dela era mais baixo; que encontraram seu celular, mas não recebeu de volta. (Depoimento da vítima Maria do Socorro de Freitas Fernandes).

 

O réu em seu interrogatório negou a autoria dos crimes (pje mídias).

Em resumo, não há prova judicial que sustente a autoria delitiva. As vítimas não reconheceram o réu como autor dos fatos, uma delas afirmou apenas que ele era era parecido com a pessoa que lhe assaltou, que possuía os olhos parecidos. As testemunhas não corroboraram a ligação do acusado com os celulares roubados e o réu negou a autoria dos fatos criminosos.

Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa a justificar, com segurança, o édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe.

  

DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o réu Renê dos Santos Lima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal3.

Expeça-se alvará de soltura em favor do réu (dentro do BNMP).

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

1 Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

2AgRg no HC n. 738.392/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.

3 Art.386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0801571-94.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENE DOS SANTOS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024