TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800131-85.2023.8.18.0089
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSE DA SILVA
ADVOGADO DO(A) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS N° PI18323-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA S.A
ADVOGADO DO(A) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR N° RJ113786-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. LIVRE PACTUAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro de acidentes pessoais coletivo, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio mensal individual pela seguradora. 4 – Conclui-se, pois, que a seguradora ré/apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução do valor descontado, tampouco pagamento de indenização. 5 - A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, mormente porque, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à seguradora. 6 - Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Reforma parcial da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentenca, tao somente para afastar a condenacao da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe e, no mais, mantendo-se a sentenca em seus demais termos. Deixam de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoracao da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA SILVA (ID 16921163) em face da sentença (ID 16921162) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800131-85.2023.8.18.0089), ajuizada em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol(PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação, restando ausente, assim, a responsabilidade civil da ré a ensejar o dever de indenizar.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, I e II, 81 e 96, do aludido Diploma legal.
Em suas razões recursais o apelante aduz que não celebrou o contrato de seguro objeto da lide, restando evidenciada a fraude contratual, consubstanciada na falsificação grosseira da assinatura, perceptível a olho nu, sendo, pois, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa.
Alega que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, pela seguradora ré, relativos a seguro não contratado, configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar material e moralmente, sendo razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Assevera que, ao propor a presente ação, apenas exerceu seu direito de ação, Constitucionalmente assegurado, não incidindo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, mormente porque, para caracterização de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de dolo da parte, bem como eventual dano processual ocasionado, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença determinado-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida instrução processual.
O apelado em suas contrarrazões recursais, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, de forma livre e sem vícios de vontade, com plena anuência da parte contratante, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar em realização de perícia grafotécnica ante a evidente identidade entre as assinaturas, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 16921166).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 18016643).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18016643).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo junto à parte ré, ora apelada.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da seguradora comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do seguro ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.
Por outro lado, a seguradora afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima.
No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, devidamente assinado pelo autor (ID 16921149), não havendo, assim, que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.
Em que pese a alegação de ocorrência de fraude no documento apresentado pela ré, verifica-se que o autor, ora apelante, não impugnou, em momento oportuno, a autenticidade da assinatura constante no contrato em qujestão, tampouco, requereu perícia grafotécnica, porquanto, na réplica à contestação, limitou-se a alegar de forma genérica a falsificação da assinatura, alegando, ainda, que, nos casos em que a falsificação é perceptível a olho nu, como na hipótese dos autos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Assim, tendo a seguradora, quando do oferecimento da contestação, juntado o contrato discutido na lide, caberia ao autor/apelante, caso entendesse necessário, adotar qualquer das providências indicadas no artigo 436 do CPC, a saber: I - impugnar a admissibilidade da prova documental, II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, o que não o fez.
Ademais, de acordo com o parágrafo único do aludido dispositivo legal, nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
É importante ressaltar, ainda, que, a parte autora, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, deixando, assim, de se manifestar e/ou requerer a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme se infere da certidão de ID 16921159.
Desta forma, conforme fundamentado na sentença, ainda que o requerente alegue que há divergência entre a assinatura constante no instrumento contratual e aquela apresentada por ele na procuração/documentos, depreende-se, de breve análise, que não há erro grosseiro, tampouco indícios de fraude, o que, juntamente com os demais elementos, indicam que houve expressa manifestação de vontade do autor para firmar o contrato questionado.
Assim, tendo a seguradora ré/apelada se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostando aos autos o contrato em questão, devidamente assinado pela parte autora, em que consta expressamente a previsão da cobrança do seguro questionado na lide, demonstrando a anuência desta à contratação em questão, exclui-se a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ante a ausência de cometimento de ato ilícito pelo mesmo, porquanto, agiu no exercício regular do seu direito, não havendo, pois, que se falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução de valores, tampouco pagamento de indenização.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF. 2. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao Capital Segurado Individual. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1705315 RS 2017/0124741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023)
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATO INDIVIDUALUZADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista de forma individualizada, constando nos termos do contrato a modalidade da operação de forma expressa e clara - A comprovação da origem do débito questionado pela parte autora afasta o dever de indenizar, haja vista a ausência da falha na prestação do serviço realizado pela instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001044-73.2022.8.13.0708 1.0000.24.116501-8/001, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência invertida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é contratação opcional e válida, caso evidenciada a ciência do consumidor. Nos autos foi apresentada a apólice pelo banco, na qual estão detalhadas as hipóteses de cobertura, os limites da indenização e o valor devido pela aquisição do serviço, cuja subscrição pelo consumidor comprova a efetiva ciência e vontade de contratar. 2. Evidenciada a legalidade da cobrança de seguro prestamista, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07108372620228070004 1717749, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023).
Desta forma, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio mensal individual pela seguradora.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações daquele, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, de poucos conhecimentos, aposentado pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Desta forma, restando ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no mais, impõe-se a manutenção da sentença em seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à nanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentenca, tao somente para afastar a condenacao da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe e, no mais, mantendo-se a sentenca em seus demais termos. Deixam de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoracao da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800131-85.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE DA SILVA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação18/09/2024