Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752159-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752159-61.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: M W S RIPARDO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 C/C 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 Relatório   

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por M W S RIPARDO (Comercial Ripardo), contra decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0852926-12.2023.8.18.0140, que move em face do  BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado.

O agravante alega nas razões que não recolheu o pagamento do preparo recursal, tendo em vista a hipossuficiência financeira. No entanto, não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório de sua miserabilidade.

Conforme analisado pelo juízo de piso, o Agravante auferiu um resultado líquido no exercício de 2023 na ordem de R$ 635.594,32 (seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos (Id 48169790) do processo de origem.

Em decisão monocrática acostada no ID 16445435, foi determinado a intimação do agravante, por seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, tudo nos termos do art. 1.007, do CPC.

Devidamente intimado para recolher o pagamento das custas recursais, o agravante atravessou Agravo Interno (Id 16980108), requerendo reconsideração e a concessão da justiça gratuita.

Sem intimação da parte agravada para contraminutar o recurso. 

É o relatório.

Decido.

De início, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, passo a análise.

Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que
o presente recurso não comporta conhecimento.

Isso porque o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.

Como cediço, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta na impossibilidade de conhecimento da insurgência.

Da análise dos autos, verifica-se que, devidamente intimado para recolher o preparo recursal, a parte agravante deixou de atender o comando judicial, tendo apresentado agravo interno, pedido reconsideração da decisão.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

A propósito, vejamos a jurisprudência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 933 E 1.007, DO CPC, PORÉM NÃO O FEZ, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51059884620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 23/02/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 1.007 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. Dou por prejudicado o Agravo Interno encartado no ID 16980108.

Preclusas as vias recursais, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752159-61.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0752159-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

M W S RIPARDO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

21/08/2024