Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801152-89.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de renovação de empréstimo ( Id. 3380975 ) o qual se encontra em vigor, foi celebrado em 06/05/2016, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra no comprovante de operação bancária juntado pela parte apelante que as parcelas da dívida, embora fixas, mostram juros pré-fixados na base mensal de 2,25% e anual de 30,68% , de modo que incidem de forma composta de mútuo acordo entre as partes. 2. Dito isto, no caso dos autos, cotejando as taxas pactuadas no contrato em análise com as taxas aplicadas à época, verifica-se que não há discrepância entre a taxa média de mercado, de modo que não há a abusividade alega pela apelante. 3. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação quanto a contratação do seguro expresso, nem as formas pactuadas, que pudessem permitir uma análise de uma possível onerosidade a respeito do seu cancelamento. E como destacou o magistrado a quo , a alegação do cancelamento da aludida ferramenta, por si só, não tornaria inexequível o pagamento do valores contratados, diante da ausência de qualquer onerosidade. Recurso conhecido e não proviodo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801152-89.2018.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801152-89.2018.8.18.0051

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: FRONTEIRA / VARA ÚNICA

APELANTE: INES JOANA DE SOUSA - ME.

ADVOGADO: JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.677-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de renovação de empréstimo ( Id. 3380975 ) o qual se encontra em vigor, foi celebrado em 06/05/2016, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra no comprovante de operação bancária juntado pela parte apelante que as parcelas da dívida, embora fixas, mostram juros pré-fixados na base mensal de 2,25% e anual de 30,68% , de modo que incidem de forma composta de mútuo acordo entre as partes. 2. Dito isto, no caso dos autos, cotejando as taxas pactuadas no contrato em análise com as taxas aplicadas à época, verifica-se que não há discrepância entre a taxa média de mercado, de modo que não há a abusividade alega pela apelante. 3. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação quanto a contratação do seguro expresso, nem as formas pactuadas, que pudessem permitir uma análise de uma possível onerosidade a respeito do seu cancelamento. E como destacou o magistrado a quo , a alegação do cancelamento da aludida ferramenta, por si só, não tornaria inexequível o pagamento do valores contratados, diante da ausência de qualquer onerosidade. Recurso conhecido e não proviodo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 11 do artigo 85, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INÊS JOANA DE SOUSA-ME em face da sentença (Id. 3381014 ) proferida nos autos da Ação Revisional (Processo n° 0801152-89.2018.8.18.0051 ), proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I , do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora, ora apelante ajuizou a ação aduzindo ter celebrado com a instituição bancária um empréstimo no valor de R$ 75.000,00 ( setenta e cinco mil reais) em 17 de outubro de 2013. Informa que antes de término do referido empréstimo, no ano de 2016, operou a sua renovação, agora no valor de R$ 105.000,00 ( cento e cinco mil reais), o que causou o crescimento da dívida exponencial.

Alega, ainda, que com a retirada da ferramenta bradesco expresso encontra-se com dificuldades financeiras, não tendo condição de arcar com os valores das parcelas.

Argumenta ter o direito a revisional de contrato com relação aos juros abusivos, quando na retirada da ferramenta “ Bradesco expresso” que garantia a renda da peticionária.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seja determinada a revisão do contrato expurgando os juros sobre juros, bem como reduzir o valor das parcelas e a volta da ferramenta “ Bradesco Express”.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, preliminarmente, suscita a intempestividade e inadequação do recurso ; ausência de pressuposto recursal e incompetência absoluta do juízo. No mérito, refuta os argumentos do apelo, e pugna pelo seu improvimento. ( Id. 3381070)

Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.(Decisão. Id. 12895272 ).

Manifestação da parte apelante acerca das preliminares suscitadas pelo apelado. ( Id. 17108498 ) 

Dispensado parecer do Ministério Público Superior..

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão. Id. 12895272).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: 

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de renovação de empréstimo ( Id. 3380975 ) o qual se encontra em vigor, foi celebrado em 06/05/2016, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra no comprovante de operação bancária juntado pela parte apelante que as parcelas da dívida, embora fixas, mostram juros pré-fixados na base mensal de 2,25% e anual de 30,68% , de modo que incidem de forma composta de mútuo acordo entre as partes.

Ademais, para efeitos do art. 1036 do CPC/15, o C.STJ fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp. 973.827-RS, 2ª Seção, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08.08.2012)

Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001 e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS e Súmula 541 do STJ).

Neste sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega, de forma genérica, a abusividade dos juros e da inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença vergastada. 2. No tocante à taxa de juros, embora não deva o Poder Judiciário, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 3. Com efeito, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 4. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801972-63.2021.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 03/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020).

Dito isto, no caso dos autos, cotejando as taxas pactuadas no contrato em análise com as taxas aplicadas à época, verifica-se que não há discrepância entre a taxa média de mercado, de modo que não há a abusividade alega pela apelante.

Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação quanto a contratação do seguro expresso, nem as formas pactuadas, que pudessem permitir uma análise de uma possível onerosidade a respeito do seu cancelamento. E como destacou o magistrado a quo , a alegação do cancelamento da aludida ferramenta, por si só, não tornaria inexequível o pagamento do valores contratados, diante da ausência de qualquer onerosidade.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do§ 11 do artigo 85, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 11 do artigo 85, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0801152-89.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

INES JOANA DE SOUSA - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024