TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750399-77.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO WILSON SOARES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. 1. É possível a determinação de juntada da procuração atualizada, desde que seja por decisão fundamentada, que exponha as peculiaridades do caso que justifiquem a adoção da medida, haja vista se tratar de exigência que inexiste de forma expressa na legislação. 2. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida não consignou a ocorrência de qualquer hipótese apta a justificar validamente a determinação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO WILSON SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos do processo nº 0800379-17.2017.8.18.0039.
Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração atualizada outorgada ao advogado da parte agravante, além de outros documentos, como condição para a expedição de alvará destinado à liberação do valor remanescente da dívida.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 14874551, alegando o descabimento da referida exigência. Ao final, requereu o provimento do agravo, para que seja determinada a expedição do alvará no processo de origem.
Foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida e viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 15067242).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da matéria em debate, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo assim o exigirem.
Isso vale, inclusive, para a determinação de apresentação do instrumento procuratório atualizado. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
Todavia, é imprescindível que a determinação para a juntada de procuração atualizada dê-se por meio de decisão fundamentada, que exponha as peculiaridades do caso que justifiquem a adoção da medida, haja vista se tratar de exigência que inexiste de forma expressa na legislação.
Efetivamente, o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o qual deverá acostar aos autos procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (Arts. 103 e 105).
Contudo, em momento algum o referido diploma legal, ou qualquer outro que compõe o ordenamento jurídico pátrio, traz a exigência de que o instrumento de mandato deva ser atualizado, mesmo porque é cediço que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no art. 682 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu art. 16, que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
Sob essa perspectiva, deve-se observar que, no caso sob exame, a decisão recorrida não consignou a ocorrência de qualquer hipótese apta a justificar validamente a determinação. Em verdade, a exigência de atualização do instrumento de procuração consta de despacho genérico, desacompanhado de qualquer fundamentação.
O mandato acostado aos autos no início do processo, em companhia da petição inicial, sequer possui prazo de validade, não sendo possível presumir que tenha perdido sua eficácia.
Nesse ponto, a decisão merece ser revista.
Por outro lado, é incabível o acolhimento dos pedidos iniciais, neste recurso, com o fim de determinar a expedição de alvará para a liberação de valores, por não ter sido este o objeto da decisão recorrida, que não chegou a indeferir tal pleito.
Diante do exposto, conhece-se do presente Agravo de Instrumento, para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando-se a decisão de ID 15067242, apenas para reconhecer a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0750399-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO WILSON SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/09/2024