
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751788-97.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Professor]
REQUERENTE: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA, CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS, RAMIRES FARIAS DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGADO SEGUIMENTO À PRESENTE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, apresentada por NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA e OUTROS, com o objetivo de que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo Interno nos autos da Apelação n.º 0800150-77.2021.8.18.0084, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ, para assegurar a manutenção do segundo turno dos professores, nos termos expostos em id n.º 15398047.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: em suas razões recursais, os Recorrentes argumentam, em síntese, que há o preenchimento dos requisitos hábeis à concessão da tutela antecipada recursal, para atribuir-lhe efeito suspensivo, garantindo, assim, que os efeitos da decisão terminativa prolatada na Apelação n.º 0800150-77.2021.8.18.0084, relacionado a professores daquela municipalidade, garantindo o segundo turno dos Requerentes até o julgamento do recurso de Agravo Interno, e, consequentemente, do recurso de Apelação interposto neste Tribunal.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De início, cabe uma análise percuciente da presente celeuma, que se origina com o processo n.º 0800150-77.2021.8.18.0084, o qual fora sentenciado nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Ante o exposto tenho, em consonância ao parecer ministerial, por DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO os impetrantes ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009” (id n.º 11488086).
Da sentença, os Apelantes apresentaram Tutela Cautelar Antecedente (processo n.º 0756727-91.2022.8.18.0000), em que intentavam efeito suspensivo à Apelação, tendo sido decidido pela perda do objeto, porquanto existia decisão nos autos originários (processo n.º 0800150-77.2021.8.18.0084) concedendo o requerido efeito suspensivo.
Contudo, em decisão terminativa proferida em 15 de dezembro de 2023 (id n.º 14607400), reconsiderou-se da decisão que julgou tempestivo o recurso de Apelação n.º 0800150-77.2021.8.18.0084, negando seguimento ao apelo, em razão da intempestividade.
Da decisão terminativa acima mencionada, os Recorrentes interpuseram Agravo Interno Cível (processo n.º 0750821-52.2024.8.18.0000), o qual reiteram os fundamentos elencados no apelo intempestivo, bem como intentam a reconsideração do decisum, conforme se depreende de id n.º 15056380.
Feitas as ponderações supramencionadas, atenho-me à análise destes autos.
Conforme relatado, os Recorrentes interpuseram uma Tutela Cautelar Antecedente em Agravo Interno, que, por sua vez, é um recurso desprovido de efeito suspensivo automático.
De mais a mais, a própria natureza da Tutela Cautelar Antecedente, nos termos citados pelos Recorrentes, restringe-se a aplicar efeito suspensivo à sentença, conforme previsão, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Logo, o efeito suspensivo supracitado está atrelado ao recurso de Apelação, tanto que, em momento anterior, os Requerentes apresentaram a Tutela Cautelar Antecedente n.º 0756727-91.2022.8.18.0000.
Contudo, o que se verifica é que, após interpor recurso supostamente intempestivo, conforme se atestou em id n.º 14607400, na Apelação Cível n.º 0800150-77.2021.8.18.0084, os Requerentes, irresignados, buscam uma alteração do decisum, que está pendente de análise no Agravo Interno n.º 0750821-52.2024.8.18.0000. Não obstante, até o julgamento final do recurso retromencionado, não se pode conhecer de meios juridicamente inadequados (Tutela Cautelar Antecedente em Agravo Interno).
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à presente Tutela Cautelar Antecedente, por não ser aplicável ao caso em apreço.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0751788-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorNAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA
RéuMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Publicação21/08/2024