TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800136-21.2021.8.18.0011
RECORRENTE: ANA MARIA E SILVA FONTINELE, LILIANE E SILVA FONTINELE, JEFERSON E SILVA FONTINELE, ESPÓLIO DE ANA MARIA E SILVA FONTINELE
Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. Principio da VEDAÇÃO À reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora relata, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Após a instrução processual sobreveio sentença, ID. N° 6692697, do magistrado de origem, que acolheu os pedidos articulados na inicial, in verbis:
“Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para:
1. DECLARAR a nulidade do contrato de nº 850642333-73, cartão de crédito consignado, objeto da presente ação, celebrado entre as partes;
2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida;
3. DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos no valor atual de R$ 160,27 (cento e sessenta reais e vinte e sete centavos), referente a descriminação da rubrica “955 – Olé consignado” da folha de pagamento da parte Autora, em até 30 (trinta) dias, a contar do ciente da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) com limite de 10 dias.
4. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 8.591,16 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). incidindo correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, art. 405, do CC.”
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID Nº 6692703.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso, ID Nº 6692711.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0800136-21.2021.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANA MARIA E SILVA FONTINELE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/10/2024