Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800136-21.2021.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. Principio da VEDAÇÃO À reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800136-21.2021.8.18.0011 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800136-21.2021.8.18.0011

RECORRENTE: ANA MARIA E SILVA FONTINELE, LILIANE E SILVA FONTINELE, JEFERSON E SILVA FONTINELE, ESPÓLIO DE ANA MARIA E SILVA FONTINELE

Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FABIO DE MELO MARTINI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO em dobro. DANO MORAL CONFIGURADO. Principio da VEDAÇÃO À reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora relata, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Após a instrução processual sobreveio sentença, ID. N° 6692697, do magistrado de origem, que acolheu os pedidos articulados na inicial, in verbis:

 

 “Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para:

 1. DECLARAR a nulidade do contrato de nº 850642333-73, cartão de crédito consignado, objeto da presente ação, celebrado entre as partes;

2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida;

3. DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos no valor atual de R$ 160,27 (cento e sessenta reais e vinte e sete centavos), referente a descriminação da rubrica “955 –               Olé consignado” da folha de pagamento da parte Autora, em até 30 (trinta) dias, a contar do ciente da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) com                     limite de 10 dias.

4. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 8.591,16 (oito mil, quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). incidindo           correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, art. 405, do CC.”

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID Nº 6692703.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso, ID Nº 6692711.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                  Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800136-21.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA MARIA E SILVA FONTINELE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/10/2024