TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803930-34.2023.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FELISMINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO DO(A) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO N° PI8496-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DVOGADO DO(A) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO N° PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. Tendo sido propostas duas ações pela parte apelante em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar suscitada de oficio e, via de consequencia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Deixam de majorar os honorarios advocaticios, tendo em vista que nao arbitrados no 1 grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FELISMINA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais c/c Pedido de Liminar (Processo nº 0803930-34.2023.8.18.0026) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, consistente no indeferimento da petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Em suas razões de recurso (Id. 16376149), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta que deve haver a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, razão pela qual, a sentença deve ser anulada para determinar o retorno dos autos para regular processamento, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova, desobrigando a parte autora, ora apelante.
A parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (Id. 16376154).
Distribuído à minha relatoria, suscitei de ofício a preliminar de coisa julgada (Id. 17673958) e, embora intimada via sistema (Id. 18366907), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
II- DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando a existência de fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 804571329, junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, tendo o d. Juízo de 1º grau entinto o feito, diante do não cumprimento da decisão que determinou a juntada de documentos.
Consta nos autos, certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos atestando a existência de Recurso de Apelação nº 0801095-89.2018.8.18.0045 (Id. 16376726).
Analisando o aludido feito, depreende-se que possui as mesmas partes e discute o contrato nº 804571329, cuja sentença transitou em julgado.
No caso em apreço, de acordo com a petição inicial, a presente ação discute o mesmo contrato, qual seja: 804571329, razão pela qual, suscitei de ofício a preliminar de coisa julgada. Contudo, a parte apelante quedou-se inerte.
Nos termos do art. 337, § 4º, há coisa julgada quando a mesma ação já foi decidida por decisão transitada em julgado. Eis o dispositivo:
Art. 337 (...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a matéria trazida nestes autos é a mesma debatida em ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à nova discussão, em face da existência de coisa julgada (artigo 337, §§1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a manutenção da extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005324-3/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023).
Neste passo, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela fundamentação adotada ao longo do voto.
III- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar suscitada de ofício e, via de consequência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não arbitrados no 1º grau.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar suscitada de oficio e, via de consequencia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Deixam de majorar os honorarios advocaticios, tendo em vista que nao arbitrados no 1 grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803930-34.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFELISMINA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/09/2024