Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0803017-32.2023.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio (precedente do STJ . 2. No caso, das razões recursais não foi possível extrair conteúdo mínimo capaz de combater os fundamentos da sentença recorrida, o que impede o conhecimento total do presente recurso. 3- Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803017-32.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803017-32.2023.8.18.0065

APELANTE: JOELMO BEZERRA DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1.O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio (precedente do STJ .

 2. No caso, das razões recursais não foi possível extrair conteúdo mínimo capaz de combater os fundamentos da sentença recorrida, o que impede o conhecimento total do presente recurso.

3- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, considerando a ausência de fundamentação e impugnação específica do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, mantendo incólume a sentença, agindo, assim, em dissonância a manifestação ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOELMO BEZERRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI.

Segundo a denúncia, o réu, em comunhão de esforços e união de desígnios com outro indivíduo não suficientemente qualificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça, bens pertencentes às vítimas, Eliardo Fontinele Feitosa e Maria do Carmo Ferreira do Rêgo.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 17160739) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu  nas sanções previstas no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2ª-A, inciso I, c/c art. 70 do Código Penal, fixando pena de  07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, aliados ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Inconformado, o réu interpôs recurso por intermedio da Defensoria Pública, requerendo em suas razões (Id 17160739) : a) Redução da pena ao patamar mínimo; b) sejam reputas favoráveis todas as circunstâncias do art. 59, fixando-se a pena base no mínimo legal; c) reconhecimento da atenuante, compensando-se com eventual reincidência; d) em caso de condenação ao crime de roubo majorado, em pedido subsidiário, seja a pena aumentada em apenas 1/3 (um terço); e) Afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença (Id 17160745).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 17978709).

É o relatório.

VOTO


Na espécie, verifica-se o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, especificamente aquele que diz respeito à regularidade formal do recurso, o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do apelo. Explico.

É de toda sabença que o efeito devolutivo do recurso deve ser limitado as razões concatenadas de forma dialética, cotejando a tese e a antítese, permitindo o exercício do contraditório de ambas as partes (STJ - AgRg no AREsp 801.355/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 

Embora ostente pleno direito ao duplo grau de jurisdição, exige-se do recorrente a impugnação pormenorizada das razões lançadas no édito condenatório, demonstrando-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, caso contrário, o conhecimento do recurso restará obstado em virtude da desobediência ao princípio da dialeticidade.

Evidente que, ao exigir as razões do pedido do recurso, aflora na regra legal o princípio da dialeticidade, ou da motivação explícita, com intuito de aquilatar a pretensão deduzida no recurso. É cediço que o princípio da dialeticidade se exprime de forma literal no Código de Processo Civil, cujo art. 1.010 determina que a apelação deve conter os nomes e qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.

Não obstante, por se tratar de princípio atinente à processualística geral, a motivação também é exigida quando da interposição do recurso penal, sob pena de não ser conhecido pelo órgão julgador ad quem.

Impende destacar que, ainda que uma ou outra tese apresentada anteriormente à sentença de mérito possa ser eventualmente reiterada em sede de apelação, é imprescindível que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais não concordou com a sentença, discutindo as conclusões adotadas pelo magistrado singular, rebatendo cada um dos argumentos lá apresentados. Eventual entendimento em sentido contrário importaria em mero reexame necessário da decisão judicial, tornando irrelevante ou, no mínimo, de somenos importância a atuação do causídico em segundo grau. 

Da análise das razões recursais, conclui-se que foi elaborada de forma genérica e que sequer rebate os fundamentos da sentença. Com efeito, a maior parte dos pedidos apresentados em grau de recurso já foram concedidos na sentença, outros, são manifestamente inaplicáveis ao caso em recurso. 

A defesa do recorrente apresentou fundamentação genérica acerca das 8 (oito) circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, em total descompasso com a sentença recorrida na qual tão somente as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa. Inclusive, a fundamentação utilizada pelo magistrado em relação a este vetor foi o deslocamento de uma das majorantes (concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria da pena, ao passo que a defesa alegou em suas razões:

Circunstâncias do crime: São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc. Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.[9

Partindo de tal parâmetro, não há como fazer valoração negativa no caso.

Nitidamente, a tese defensiva não dialoga com a sentença recorrida em relação à pena-base, em relação a qual, destaco, não paira ilegalidade.

Como tese subsidiária, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-se com eventual reincidência. Data venia, em fase recursal, onde já existe édito condenatório, não é possível apresentar as teses defensivas com base em eventualidades. Com efeito, a sentença recorrida reconheceu a confissão do réu, contudo, não houve reconhecimento de qualquer circunstância agravante, portanto, trata-se de pedido que ofende a dialeticidade recursal.

Em novo pedido subsidiário, a defesa requereu que a majorante deve incidir no grau mínimo, qual seja, 1/3 , contudo, o pleito é nitidamente genérico e incompatível com a sentença e com o próprio caso concreto, pois trata-se de crime supostamente praticado em 2023, ou seja, em plena vigência da Lei 13.654/2018, que instituiu:

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

Ou seja, tratando-se de roubo cometido com emprego de arma de fogo, a majorante incide em percentual fixo de 2/3 e a defesa não apresenta qualquer fundamento para que se ignore a legalidade e anterioridade para aplicar majorante em percentual incompatível com a norma aplicável ao caso.

Por fim, a afronta à dialeticidade é ainda mais cristalina no pedido recursal acerca da pena pecuniária. A defesa do apelante afirma:

O apelante fora condenado ao pagamento de 123 (cento e vinte e três) dias-multa de MULTA, contudo é assistido da Defensoria Pública, sendo parte hipossuficiente.

(...)

Assim, diante dos argumentos expostos, a condenação a pagamento de multa deverá ser desconsiderada, pois é pessoa reconhecidamente pobre, conforme demonstrado.

Trata-se de afirmação incompatível com a realidade dos autos, pois o apelante foi condenado ao pagamento de 18 dias-multa, calculados em seu percentual mínimo. Ademais, a multa é parte do preceito secundário aplicável ao crime de roubo, não havendo previsão de exclusão ante simples alegação de hipossuficiência.

Destaco que mesmo em razão da ausência de impugnação específica dos termos da sentença, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (...)"(DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4a Ed. Vol. único. Jvs Podium. 2016.p. 1.657), procedi com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o Juízo empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.

Por fim, a defesa requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos:

Como corolário da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), seja conferido ao/à(s) réu/ré(s) o direito de recorrer em liberdade, na medida em que ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, arts. 312 e 313).

  De se ver que, segundo entendimento pacificado no STF após o julgamento do HC 84.078, a prisão antes do trânsito em julgado só se admite enquanto provisória. A reforma parcial do entendimento com o julgamento do HC 126.292 atinge apenas julgamentos de segunda instância, não alcançando os de piso.

Ou seja, apontou, genericamente, ao princípio da presunção de inocência sem fazer sequer menção ao fundamento utilizado na sentença para manutenção da constrição. Não suficiente, pugnou pela não incidência ao caso do entendimento firmado no julgamento do HC 126.292, contudo,  ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal, em nova guinada jurisprudencial, retornou à interpretação de 2009, afirmando que o cumprimento da pena somente pode ter início com o exaurimento de todas as vias recursais, afirmando, contudo, a possibilidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva, inclusive em fase recursal. Ou seja, trata-se de argumento que não dialoga com a sentença e que apresenta fundamentação nitidamente anacrônica.

Sobre a dialeticidade e o interesse recursal, colaciona-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da Republica.

2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.

3. No caso, o Paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 3.º, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

4. A pretendida reversão do julgado, por meio da acolhida da tese de negativa de autoria, afastada pelo veredicto soberano do Tribunal do Júri - que desclassificou o delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte - é questão insuscetível de análise na presente via, pois, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória.

5. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." (HC 213.857/AP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 12/04/2012).

6. Na hipótese, as matérias relativas à aplicação da pena e à atenuante da confissão não foram examinadas na origem, mesmo porque não foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo, por ocasião do oferecimento da apelação defensiva. Nesse contexto, fica obstada a análise originária dos temas por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância. Precedentes.

7. Ordem de habeas corpus não conhecida (HC 227624/MS, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 4.2.2014, v.u.). (grifado)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal.

2. A questões suscitadas no presente writ, referentes à redução da pena-base, à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sequer foram ventiladas nas razões do recurso de apelação, razão pela qual tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal.

4. Habeas Corpus não conhecido (HC 213427/ES, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10.12.2013, v.u.). (grifado)

Ou seja, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não vir a ser conhecida pela Corte.

No caso em análise, as razões recursais sob exame são genéricas e, via de consequência, é impossível aferir destas quais provas ou fundamentos expostos na sentença, na visão do apelante, não foram devidamente sopesados pelo magistrado singular na prolação do édito condenatório.Na hipótese em julgamento, não há simetria entre o decidido e as razões do recurso, o que configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.

Diante do exposto, inviável o conhecimento do recurso diante da afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto inexiste, na peça recursal, qualquer embate com a sentença objurgada.

Considerando que eventual ilegalidade da prisão deve ser reconhecida, inclusive de ofício, destaco que a manutenção da constrição cautelar do recorrente não apresenta flagrante ilegalidade.


DISPOSITIVO


ISSO POSTO, considerando a ausência de fundamentação e impugnação específica do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, mantendo incólume a sentença, agindo, assim, em dissonância a manifestação ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, considerando a ausência de fundamentação e impugnação específica do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, mantendo incólume a sentença, agindo, assim, em dissonância a manifestação ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0803017-32.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOELMO BEZERRA DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024