Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0752271-64.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0752271-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual MARIA DERCI MIRANDA DE ARAÚJO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito que promove contra BANCO BRADESCO S.A. e OUTROora agravados. 

 A decisão consiste, essencialmente, em determinar à agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de instrumento atual, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, além de comprovante de residência atual (últimos 03 meses), sob pena de extinção do processo, de acordo com o art. 485, IV, do CPC. 

 Irresignada, a agravante requer, primeiro, os benefícios da justiça gratuita, para fim de processamento do recurso. Depois, em suma, alega que seria desnecessária a procuração pública, porque o feito de origem fora instruído com instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como mandaria a lei. 

 Afirmando que a decisão, se mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação, clama, enfim, pelo provimento do recurso, antes lhe conferindo efeito suspensivo.  

Efeito suspensivo concedido.

Os agravados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso. 

É o quanto basta relatar. Decido. 

 Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

                               A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:



SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”

                              Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.

                                    Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.

                                 De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

                               Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.

                               Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado.

                                Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas. Assim, a procuração juntada pela parte demandante no id. 10517006 está em harmonia com o enunciado antes mencionado.

                           Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a decisão. 

                                                 Intimem-se as partes. 

                             Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa. 


                                    Teresina-PI. Data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752271-64.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0752271-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

30/08/2024