PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801911-43.2023.8.18.0030
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS - PI
Recorrente: RONIELI DA COSTA SILVA
Defensora Pública: MARCELLY SANTOS DE SOUSA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.
3. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o acusado tentou ceifar a vida da vítima em razão de ficar insatisfeito com meras declarações feitas pela vítima para um terceiro, conhecido de ambos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RONIELI DA COSTA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e furto simples, previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e 155, caput, todos, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 17346445), a defesa elenca as seguintes teses basilares: 1) desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal leve, em razão de desistência voluntária; 2) exclusão da qualificadora do inciso II, do §2º, do art. 121 do Código Penal.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o não provimento do recurso interposto pela defesa (ID 17346453).
Em juízo de retratação (ID 17346457), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 18014778), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1) A desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal
A defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve, em razão de desistência voluntária.
Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.
Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal leve, em razão de desistência voluntária, isto porque para o reconhecimento da desistência voluntária deve haver prova cabal de sua existência, não bastando a mera afirmação do acusado. In casu, ficou constatado que o recorrente tentou ceifar a vida da vítima, Francisco de Sousa. Consta da sentença, in verbis:
“que não tem parentesco com o réu, mas que há uma relação de amizade. Relata a vítima que estava consumindo bebida alcóolica com o acusado e ocorreu um desentendimento entre eles. Que o desentendimento, foi em razão da vítima ter questionado ao acusado se teria sido ele o autor da subtração de uns objetos pertencentes a pessoa chamada Neném, pois dias antes do fato, informa o depoente que o Neném teria chegado até ele falando a respeito dessa subtração, informando o depoente, para Neném, que quem tinha que resolver essa situação seria a polícia.
Acerca da subtração dos bens de Neném, relatou o depoente, que há cerca de duas, três semanas, estava na companhia do acusado, no centro da cidade de Santa Rosa, quando a pessoa de Neném chegou questionando ao acusado se ele não saberia aonde estariam as coisas do carro dele, informando a vítima que o acusado respondeu não saber. Que a pessoa de Neném teria falado ainda para que Roni entregasse as coisas, pois segundo comentários na cidade, teria sido ele o autor da subtração.
Ato contínuo, em razão do desentendimento, informou a vítima que foi “pra cima do acusado e que ela veio pra cima da vítima”, mas que não chegaram a ter agressões físicas. Que após isso, os dois descolaram-se para suas residências. Informa a vítima que o acusado não a ameaçou de morte. Que o acusado se dirigiu para a sua residência, buscou uma arma de fogo e dirigiu-se para a residência da vítima, momento em que relata que o acusado passou, correndo, pela pessoa de Alfredo - colega da vítima da cidade de Santa Rosa – dizendo “Eu vou já matar aquele Major, aquele satanás nestante”. Relata ainda que o acusado falou para a pessoa de Alfredo que “quando escutasse o papoco”, teria sido o acusado que havia matado a vítima. Ato contínuo, estando o depoente em casa, embaixo de uma árvore, sentado, ouvindo música, quando o acusado chegou. Que não chegou a ver o acusado chegando. Que o genro e vizinho do depoente, de nome Francisco, gritou: “Major, o cara te matar”, que o depoente levantou e virou. Que o acusado falou “eu vou te matar” e então disparou. Que em reação, acreditando a vítima, que o disparo atingiria o seu rosto, colocou o braço na frente e o disparo atingiu o seu antebraço esquerdo e a região esquerda da lateral do tronco. Que acredita que foi somente um disparo. Que em razão da arma de fogo ser uma espingarda “bate bucha”, o disparo saiu espalhando, razão pela qual atingiu o braço e as costelas do depoente. Que o acusado, ainda, destruiu a caixa de som do depoente e subtraiu o celular de propriedade da sua companheira, que ele estava usando para ouvir música, conectado à caixa de som. Que populares presenciaram os fatos. Questionado se no momento dos fatos estaria portando um facão, respondeu que estava portando uma roçadeira e um facão, pois havia ficado com medo, de que o acusado voltasse. Que antes do acusado se dirigir até a sua residência, guardou tais objetos. Que quando o acusado disparou contra o depoente, não tentou pegar o facão, que nesse momento estava desarmado. Que o celular subtraído foi devolvido. Que a informação da pessoa de Alfredo, foi comunicada após os fatos, quando a vítima retornou de Teresina. Que soube através da sua enteada que após o disparo, o acusado saiu correndo. Questionado se no momento do disparo ficou de frente para o acusado, respondeu que não ficou totalmente de frente que virou um pouco para o lado com a mão e o braço a frente do rosto.”
A testemunha Maria Silvani da Silva Santos, declarou que, in verbis:
“Que conhece o acusado, mas não são parentes. Que o seu padrasto tinha costume de andar com o acusado. Que a mãe da depoente, aconselhava-o, para que se afastasse pois o acusado faria “uma arte” com a vítima. Que ficou sabendo, através de uma vizinha, que no dia dos fatos, um pouco mais cedo, a vítima teria discutido com o acusado, na rua do Hospital. Que após a discussão, o padrasto da depoente, veio embora para casa. Que depois veio o acusado, portando um “pau bem grande”, à procura da vítima para matá-la. Que ambos se juravam de morte. Que o acusado, Rone, passou na residência da vítima Francisco, mas esta já havia saído. Que Rone dizia que iria matar Francisco. Que o Rone seguiu em busca da vítima, dizendo que iria matá-la, todavia não a encontrou. Que a vítima não chegou a ver o acusado portanto o pedaço de madeira, mas sabia que ele estava à sua procura. Que a vítima também estava à procura do acusado e estaria com alguma coisa na mão. Que não se recorda qual objeto o seu padrasto estaria portando. Que o seu padrasto retornou para a residência, pegou uma caixinha de som e se sentou na frente da residência da mãe da depoente, embaixo de uma arvore. Que nesse momento seu padrasto portava uma roçadeira.
Informa a depoente que durante toda a ação estava na porta da residência de sua irmã, que fica próximo ao local. Que em seguida, apareceu Rone e falou para a vítima “Vem Major”. Que a vítima falou para o acusado “Vem Rone”. Que um chamava o outro. Afirma a declarante que em seguida, o seu padrasto foi em direção ao acusado, mas que acabou desistindo e recuando. Que a vítima virou de costas e o acusado disparou. Que o tiro atingiu o braço da vítima e as costas. Que após o disparo, a mãe da depoente abriu a porta da residência, tendo Major adentrado, deixando a caixinha de som e um aparelho celular que estaria utilizando conectado ao aparelho de som para ouvir música. Que então Rone destruiu a caixinha de som e subtraiu o celular que era de propriedade da mãe da depoente e após, evadiu-se. Questionada quem é Cícero Francisco, respondeu a depoente tratar-se de seu cunhado, que é vizinho. Que Cícero Francisco estava no dia dos fatos, mas que não presenciou as cenas. Questionada se alguém avisou ao seu padrasto que o Rone estaria chegando para dar um tiro, respondeu que não. Questionada se quando Rone chegou até a vítima, na residência da sua mãe, se Francisco teria pegado alguma arma, respondeu que não se recorda, mas que não, pois acreditava que eles iriam no “mano a mano”. Que pelo que se recorda, foi somente um tiro. Que não sabe por que o seu padrasto retornou quando o Rone o chamou.”
A testemunha Elias Soares da Silva Filho, Sargento da Polícia Militar, relata que:
“declarou que no dia dos fatos estava de plantão na cidade de Santa Rosa/PI, quando foi informado acerca de uma tentativa de homicídio, tendo como acusado a pessoa de Rone e vítima a pessoa de Francisco de Sousa, “Major” e, que a vítima já estaria no Hospital. Que se deslocou para o Hospital e encontrou a vítima com lesões do chumbo da espingarda nas costas e que ela estaria perdendo bastante sangue. Que então, a vítima foi encaminhada para o Hospital de Oeiras/PI. Relata o depoente que a vítima informou que teria sido a pessoa de Rone, quem o teria lesionado, que o acusado teria ido até a casa da vítima se aproximado, chamando a vítima e efetuando o disparo. Que então iniciaram as diligências para localização do acusado. Que já a noite, receberam informações de que o acusado estaria fugindo da cidade, conduzindo uma bicicleta e em diligência para capturá-lo, ele conseguiu empreender fuga pela mata, abandonando a bicicleta e outros pertences. Que nesses pertences encontraram a arma do crime, uma espingarda de fabricação artesanal e um aparelho celular que teria sido subtraído pelo acusado, fato esse noticiado pela vítima. Questionado se tinha conhecimento que no dia dos fatos, mais cedo, vítima e acusado teriam tido uma discussão, respondeu que soube que eles estariam “na rua” bebendo, e que tiveram uma pequena discussão culminando na tentativa de homicídio.
No que tange ao animus necandi contra a vítima Francisco de Sousa, ficou constatado em sentença:
“Quanto à materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado, esta se encontra demonstrada através do Inquérito policial Id. 44640057, auto de exibição e apreensão da arma de fogo (pág. 8), laudo de exame de corpo de delito (pág. 6), anexo fotográfico (Id. 44640061), vídeo das declarações da vítima (Id. 44640060), bem como dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. A materialidade do delito de furto, também restou demonstrada através do auto de exibição e apreensão (pág. 8), bem assim, dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.
Os indícios suficientes de autoria se evidenciam pelos depoimentos colhidos em juízo, em especial da vítima Francisco de Sousa, a indicar que o acusado desferiu disparo de arma de fogo contra ela, bem assim, que após ter efetuado o disparo de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular, de propriedade da companheira da vítima. Ressalto, novamente, que nesta fase processual não se busca um juízo de certeza sobre a ocorrência dos fatos alegados na denúncia, sendo suficiente uma análise cognitiva não exauriente.”
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.
3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.
4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.
5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.
6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.
Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Desta feita, a alegação do Recorrente não merece ser acolhida.
2) Decote da qualificadora do inciso II, do §2º, do art. 121 do Código Penal
A defesa vindica a exclusão da qualificadora de motivo fútil, alegando que “no dia dos fatos réu e vítima ingeriram bebida alcoólica e fumaram baseado, tendo deixado a mente do réu perturbada a ponto de agredir pessoa de sua convivência, com quem tinha o costume de sair pra se divertir.”
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (artigo 121,§2º, II, do Código Penal), in verbis:
“ (...)Nesse ponto a denúncia destacou que: “[...] o crime foi praticado por motivo fútil, tendo em vista ser desproporcional o imputado efetuar disparos de arma de fogo contra o ofendido, em razão de ficar insatisfeito com meras declarações feitas pela vítima para o terceiro conhecido como “Neném [...]”
Assim, conforme destacado pelo depoimento de Francisco de Sousa, em juízo:
“[...] Relata a vítima que estava consumindo bebida alcóolica com o acusado e ocorreu um desentendimento entre eles. Que o desentendimento, foi em razão da vítima ter questionado ao acusado se teria sido ele o autor da subtração de uns objetos pertencentes a pessoa chamada Neném, pois dias antes do fato, informa o depoente que o Neném teria chegado até ele falando a respeito dessa subtração, informando o depoente, para Neném, que quem tinha que resolver essa situação seria a polícia [...]”
Com efeito, entendo como adequado encaminhar ao Conselho de sentença a análise do cabimento ou não da referida qualificadora, uma vez que os elementos probatórios dos autos, no atual estágio do processo, não se mostram seguros para afastar tal elementar do tipo incriminador.”
O motivo fútil, nas lições de CLEBER MASSON:
“Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância (...).”
In casu, a qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o acusado tentou ceifar a vida da vítima em razão de ficar insatisfeito com meras declarações feitas pela vítima para uma terceira pessoa, conhecida de ambos.
Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar a tentativa de homicídio.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Nesta trilha de compreensão, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/09/2024
0801911-43.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRONIELI DA COSTA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024