TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000009-91.1993.8.18.0078
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO - PI1750-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
APELADO: ADAIL BISPO DE ANDRADE, JUSTINO SOARES VELOSO NETO, MARIA DO SOCORRO ISIDORO DA SILVA, M S I DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO MOVIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 E CC DE 1916. ART. 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC ATUALMENTE REVOGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”.
2. Aplicando-se o entendimento do STJ ao caso em análise, conclui-se que o prazo de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) deve iniciar da intimação do exequente da não localização de bens. Assim, o prazo de prescrição começou a fluir um ano após a intimação, pelo prazo geral de 20 anos (art. 177 do CC/1916).
3. Serão regidos pelos prazos do Código Civil de 2002, quando reduzidos por ele, e tiver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916.
4. Desse modo, como do prazo prescricional de 20 anos, havia decorrido pouco mais de 7 anos, reiniciou-se a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
5. A aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 deve contar com ponderações. É que a norma tem incidência tão somente quando esteja em curso o prazo de suspensão na data de entrada em vigor do Código. Ou seja, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
6. É o caso dos autos, em que a ocorrência de prescrição intercorrente se perfectibilizou na vigência do CPC/1973, não havendo que se cogitar na aplicação da regra de transição disposta no art. 1.056 do CPC/2015.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor, pois deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir a obrigação, motivo pelo qual não se atribui a sucumbência à exequente.
8. Invertidos os ônus sucumbenciais e mantido o percentual de honorários fixados em sentença.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel e, no merito, dar-lhe parcial provimento para confirmar a sentenca quanto ao reconhecimento da ocorrencia da prescricao intercorrente. Alem disso, inverto os onus sucumbenciais, mantendo o mesmo percentual fixado na sentenca dos honorarios advocaticios, a serem suportados pelo devedor, ora Apelado. Oficie-se o juizo de 1 grau para providenciar o desbloqueio do valor constrito atraves do Sisbajud, em desfavor de JUSTINO SOARES VELOSO NETO, CPF 240.647.423-20, Id. 15640929, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação de Execução Forçada, proposta em desfavor de ADAIL BISPO DE ANDRADE-ME e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista que a conduta do credor foi diligente, não sendo penhorados bens suficientes à satisfação do débito por dificuldades alheias à sua vontade na localização; ii) indevida a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o devedor, quando deixou de honrar seu compromisso contratual, foi quem deu causa à ação, bem como à sua extinção, quando não foram localizados bens passíveis de penhora. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, retomando-se o regular processamento do feito na origem.
CONTRARRAZÕES: Os Executados, ora Apelados, não foram localizados para apresentação intimação.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a ocorrência da prescrição intercorrente e a condenação em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida e que se mantém por todas as instâncias.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Conforme relatado, o Apelante suscitou, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente in casu, tendo em vista que sua conduta foi diligente, promovendo diversas tentativas de localização de bens, esbarrando, contudo, em dificuldades alheias à sua vontade na localização, além dos embaraços criados pela parte devedora.
Ab initio, cumpre esclarecer que a questão em análise envolve direito intertemporal, vez que a execução iniciou-se em 1993, sob a égide do CC/1916 e do CPC/1973.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em vista da questão do cabimento da prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, bem como da necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda, firmou as seguintes teses no âmbito do Incidente de Assunção de Competência - IAC 1 (STJ, Segunda Seção, Recurso Especial 1.604.412 SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze):
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Prevaleceu na Segunda Seção daquela Corte Superior, entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente, da forma como interpretadas as normas infraconstitucionais pertinentes, privilegia a segurança jurídica, o direito adquirido e a estabilização social. Sopesou a natureza do instituto sob a óptica da inércia do exequente e a vinculação perpétua do devedor à lide (in casu, superior a trinta anos). Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:
Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial.
(...)
Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas.
(...)
A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.
Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...)
Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais).
(...)
Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
(...)
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.
(...)
Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.
Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação.
Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido.
(...)
Assim, conforme estabelecido pelo STJ no referido julgamento, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, inexistindo fixação de prazo judicial de suspensão, consta-se do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Por sua vez, o art. 40, §2º, da Lei nº 6.830 dispõe que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
No caso concreto, a execução foi promovida em 24/09/1993. A parte executada foi devidamente citada, conforme dá conta a certidão Id. 15640924 - Pág. 19, nomeando bens à penhora, Id. 15640924 - Pág. 20, a aperfeiçoar a relação processual executiva.
É certo que a exequente requereu a ampliação da penhora por serem insuficientes os bens para saldar a dívida, o que, no entanto, restou infrutífero, por não possuir o executado bens passíveis de penhora. Dessa certidão que atestou não serem localizados bens penhoráveis, o credor, ora Apelante, tomou ciência em 16/08/1994, conforme assinatura aposta ao Id. 15640924 - Pág. 31, do que se conclui ter havido, inarredavelmente, o aperfeiçoamento da relação processual executiva. Logo, afigura-se indiscutível que a pretensão executiva fora inegavelmente exercida.
Aplicando-se o entendimento do STJ ao caso em análise, conclui-se que o prazo de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) deve iniciar da intimação do exequente da não localização de bens, no caso, em 16/08/1994. Assim, o prazo de prescrição começou a fluir em 16/08/1995, um ano após a intimação, pelo prazo geral de 20 anos (art. 177 do CC/1916).
Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil e a modificação dos prazos prescricionais, os prazos em curso deveriam observar a regra disposta no art. 2.028 do CC, segunda a qual: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Assim, a contrario sensu, serão regidos pelos prazos do Código Civil de 2002, quando reduzidos por ele, e tiver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916.
Desse modo, como do prazo prescricional de 20 anos, havia decorrido pouco mais de 7 anos, reiniciou-se a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Ainda, segundo o disposto no julgamento do IAC 1, “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”.
Pois bem. O art. 1.056 do CPC/2015 possui regra de transição relacionada à prescrição intercorrente, conforme se lê: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
No entanto, a aplicação do dispositivo acima transcrito, deve contar com ponderações. É que a norma tem incidência tão somente quando esteja em curso o prazo de suspensão na data de entrada em vigor do CPC/2015. Ou seja, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973.
É o caso dos autos, em que a ocorrência de prescrição intercorrente se perfectibilizou na vigência do CPC/1973, não havendo que se cogitar na aplicação da regra de transição disposta no art. 1.056 do CPC/2015
Pelo exposto, mantenho o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no entanto, por fundamentos diversos dos expostos na sentença, uma vez que a dimensão vertical do efeito devolutivo do recurso de Apelação possibilita ampla profundidade na análise do capítulo impugnado.
Consequentemente, deve o valor bloqueado no Sisbajud em 28/01/2021 (após a ocorrência da prescrição) ser liberado em favor do devedor, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente fulmina a pretensão do exequente, extinguindo o processo, não podendo haver, portanto, qualquer postura apta à satisfação do débito.
2.2 DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sua condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Conforme ampla jurisprudência do STJ, em caso de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando não localizado bens do devedor passíveis de penhora, como no caso dos autos, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para atribuição dos ônus da sucumbência.
Nesse sentido, a causa determinante para fixação das custas e honorários sucumbenciais é, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
Indevido, portanto, atribuir ao exequente, além da frustração da pretensão de haver os créditos executados, os ônus da sucumbência, sob pena de beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
É nesse sentido o entendimento do STJ, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da exequente aos honorários advocatícios na hipótese em que houve a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor, pois deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir a obrigação, motivo pelo qual não se atribui a sucumbência à exequente.
3. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.343.415/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 1.854.589/PR, ratificou recentemente a orientação de que "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor".
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.037.941/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 9/5/2024.)
Assim, quando da extinção da execução por prescrição intercorrente, é indevida a condenação do exequente nos ônus da sucumbência, sendo certo que quem deu causa ao ajuizamento e à extinção do processo foi o devedor, portanto legitimado a suportar seus ônus.
Dessa forma, entendo que assiste razão ao Apelante, quanto à inadequação de sua condenação nos ônus da sucumbência, que devem ser invertidos e suportados pelo devedor, ora Apelado.
3 DISPOSITIVO
Com base nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para confirmar a sentença quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, mantendo o mesmo percentual fixado na sentença dos honorários advocatícios, a serem suportados pelo devedor, ora Apelado.
Oficie-se o juízo de 1º grau para providenciar o desbloqueio do valor constrito através do Sisbajud, em desfavor de JUSTINO SOARES VELOSO NETO, CPF 240.647.423-20, Id. 15640929.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TECEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impediemento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000009-91.1993.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADAIL BISPO DE ANDRADE
Publicação17/09/2024