Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801577-42.2021.8.18.0074


Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devido à natureza pública dos serviços prestados pela concessionária, e somente podem ser rechaçados se houver prova idônea em sentido contrário. No entanto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a fim de retirar a presunção de veracidade da fatura cobrada. 2. Por sua vez, a empresa ré, ora apelada, anexou aos autos, documentos que evidenciam que esta exerceu devidamente o ônus probatório pertinente às suas alegações, agindo em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual está autorizada a exigir, do consumidor, o débito decorrente de anormalidade encontrada no medidor de energia elétrica, já que a apuração respeitou o devido processo legal. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801577-42.2021.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801577-42.2021.8.18.0074

APELANTE: GENIVAL SILVA MELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devido à natureza pública dos serviços prestados pela concessionária, e somente podem ser rechaçados se houver prova idônea em sentido contrário. No entanto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a fim de retirar a presunção de veracidade da fatura cobrada.

2. Por sua vez, a empresa ré, ora apelada, anexou aos autos, documentos que evidenciam que esta exerceu devidamente o ônus probatório pertinente às suas alegações, agindo em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual está autorizada a exigir, do consumidor, o débito decorrente de anormalidade encontrada no medidor de energia elétrica, já que a apuração respeitou o devido processo legal.

3. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801577-42.2021.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: GENIVAL SILVA MELO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GENIVAL SILVA MELO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual o juízo da Vara Única da Comarca de Simões julgou  parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que a requerida se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Além disso, “(...)considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).”. Condenou, ainda, “(...)o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).”

A decisão recorrida consistiu, essencialmente, no reconhecimento de que “(...)o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade na unidade consumidora do requerente, adotado pelo requerido, esteve dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento estipulado pela ANEEL”. Razão disso, entendeu pela ausência de irregularidades do requerido na apuração dos valores,  bem como, ausência de “(...)dano a ser reparado, seja material ou moral, ou mesmo procedimento administrativo a ser anulado.”.

Inconformada, a apelante relata em suas razões recursais, em síntese,  que  o procedimento realizado pela empresa  ré violou amplamente o contraditório, inexistindo, nos autos, comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades. Argumenta, ainda, a nulidade do laudo pericial produzido unilateralmente e a ausência de critérios técnicos aptos a fixarem a recuperação de consumo. Logo, requer a manutenção da gratuidade de justiça e o provimento do apelo com o consequente julgamento procedente da demanda.

A apelada, nas contrarrazões, defendeu a regularidade do procedimento de apuração de débito e que agiu dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. 

Relativo à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras do apelante, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Passo, portanto, ao mérito recursal do presente recurso.

Senhores julgadores, o cerne da questão gravita em torno do campo da recuperação de consumo de energia elétrica.

Extrai-se da contestação que, em inspeção realizada pelos funcionários da Empresa apelada em 21/07/2021, restou verificado “(...) que a unidade foi encontrada com um desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio”. Informa que “(...)toda a fiscalização foi feita na presença do senhor Genival Silva Melo (autor e titular da unidade consumidora objeto da ação), que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção”, conforme ID. 16745550 - págs. 4 a 7.

Posteriormente, a empresa ré sustenta que efetivou cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade, os quais foram entregues ao consumidor (ID. 16745550 - pág. 2)

Pois bem, sobre a matéria, cumpre assinalar que, ao caso em comento, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, ao contratar com a ré, adquiriu os serviços como destinatário final (CDC, art. 2º, caput). Não se pode olvidar, ainda, que o consumidor está salvaguardado pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão da sua hipossuficiência econômica e técnica.

Todavia, em se tratando de uma relação de consumo, não se pode permitir que a consumidora se utilize da sua condição de hipossuficiente para burlar a lei.

Através da presente demanda, a parte autora impugnou o comunicado que exigiu o pagamento da quantia de e R$ 687,66 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), referente ao consumo não faturado e cobrado pelo período de Novembro/2020 a Julho/2021, porquanto decorrente de procedimento de recuperação de consumo, previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devido à natureza pública dos serviços prestados pela concessionária, e somente podem ser rechaçados se houver prova idônea em sentido contrário.

No entanto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), a fim de retirar a presunção de veracidade da fatura cobrada.

Por sua vez, a parte ré acostou fotos tiradas no momento da inspeção evidenciando o desvio, deixando de registrar o consumo de energia elétrica corretamente (ID. 16745839 - págs. 5 e 6), bem como termo de ocorrência e inspeção (ID. 16745839 - págs. 1 a 5) e planilha de cálculo (ID. 16745839 - pág. 7).

No tocante à recuperação de consumo impugnada, extrai-se do art. 129, §§ 1º, I, 2º, e anexo V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que o Termo de Ocorrência pode ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção.

Ademais, do procedimento administrativo adotado pela ré, ora apelada, denota-se que foi constatada a irregularidade e foi lavrado o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, atestando que o medidor eletromecânico da unidade consumidora da parte autora encontrava-se irregular, impossibilitando o correto registro do consumo de energia. 

Assim, os documentos acostados aos presentes autos evidenciam que a empresa ré exerceu devidamente o ônus probatório pertinente às suas alegações, agindo em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, razão pela qual está autorizada a exigir, do consumidor, o débito decorrente de anormalidade encontrada no medidor de energia elétrica, já que a apuração respeitou o devido processo legal.

Assim, o acervo probatório dá conta do consumo de energia elétrica por parte da autora sem a devida contraprestação. Dessa forma, verificado o consumo de quantidade de energia superior àquela realmente faturada, correta a cobrança a título de recuperação de consumo do período apurado.

Registre-se que, ainda que não tenha sido o autor o causador da adulteração, mas se foi ele beneficiado com a irregularidade, deve pagar o que foi efetivamente consumido, sob pena de locupletamento ilícito.

Em que pese a alegação de prova unilateral, oportuno consignar que toda a fiscalização foi feita na presença do senhor Genival Silva Melo (autor e titular da unidade consumidora objeto da ação), que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção, razão pela qual não há que se falar em ausência do contraditório ou inadmissibilidade do TOI.

Quanto à forma de cálculo para apuração da recuperação da receita adotada pela empresa concessionária apelada, veja-se o que preconiza o art. 130, IV da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, ipsis litteris:

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

(...) 

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

Ressalte-se que não se desconhece que a Resolução da ANEEL 414/2010 foi revogada pela Resolução Normativa n. 1.000 de 07/12/2021, contudo, quando da data da inspeção, vigorava a Resolução 414/2010.

E, no caso em comento, o autor/apelante não impugnou o débito cobrado com argumento ou documento capaz de infirmar a regularidade dos cálculos apresentados pela parte ré/apelada. Não há sequer pedido para fixação de outro critério estabelecido no art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL para recuperação da receita administrativa.

Quanto à suspensão do fornecimento de energia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

Ademais, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, proferiu a seguinte Tese Repetitiva nº 15:

TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.04.2018, DJe 28.09.2018)

Assim sendo, conforme ressaltado pelo magistrado de origem não há “(...)dano a ser reparado, seja material ou moral, ou mesmo procedimento administrativo a ser anulado.”.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ, os quais ficam, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0801577-42.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GENIVAL SILVA MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/10/2024