Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0833178-28.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão intentada pelo autor contra o requerido, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em razão da existência de débito. Devidamente intimado, por cinco vezes, o autor, para juntar aos autos a comprovação da mora, o apelante não cumpriu a determinação. Motivo pelo qual foi extinto o feito. Assim, caracterizada a inépcia do autor, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833178-28.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833178-28.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES

APELADO: JACINTO CARVALHO SANTIAGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão intentada pelo autor contra o requerido, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em razão da existência de débito. Devidamente intimado, por cinco vezes, o autor, para juntar aos autos a comprovação da mora, o apelante não cumpriu a determinação. Motivo pelo qual foi extinto o feito. Assim, caracterizada a inépcia do autor, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso negado provimento.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833178-28.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A

APELADO: JACINTO CARVALHO SANTIAGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório 

Cuida-se de Apelação Cível (ID 13443210), interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da ação Ordinária nº 0833178-28.2022.8.18.0140, por ela proposta em face de JACINTO CARVALHO SANTIAGO, regularmente qualificado e representado, ora apelado. 

Na sentença (Id 13443208), o magistrado de piso, jugou extinto o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas pagas. Sem honorários advocatícios.

Inconformado o autor apresentou recurso (Id 13443210), nas razões, aduz que a notificação foi enviada pelo e-mail do devedor vinculado ao contrato. Relata que a simples entrega da notificação digital devidamente válida para o endereço eletrônico fornecido pela devedora mostra-se suficiente para configurar a mora; possibilidade de emenda a inicial, comprovação da mora após o ajuizamento, princípio da instrumentalidade da forma e economia processual. Da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários – princípio da causalidade. Duplo efeito do recurso.

Com isso requer, o recebimento do apelo, seja dado provimento, afim de reformar a sentença, seja considerada válida a notificação dos autos, ou determinar abertura de prazo para emendar a inicial.

Sem contrarrazões, visto que não houve a citação do réu/apelado.

Sem parecer Ministerial em face do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


VOTO


 

 

VOTO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Preparo devidamente recolhido. Assim, conheço do recurso.

DO MÉRITO

Da apreciação dos autos, infere-se que o Juízo a quo determinou a intimação do autor/apelante emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para juntar o pagamento das custas e comprovante de recebimento da notificação enviada ao requerido (Id 13443179), tendo o autor juntado apenas o comprovante de pagamento das custas. Em seguida o apelante/autor, requereu prazo de 90(noventa) dias, para comprovação da mora, tendo o juízo concedido 15 (quinze) dias (Id 13443189).

Novamente o autor requereu dilação de prazo de 30(trinta) dias, para comprovar a mora do devedor (Id 13443192), sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias pelo magistrado de piso (Id 13443194), decorrido o prazo sem cumprimento da ordem judicial. Em seguida o Banco autor requereu mais uma vez dilação de prazo de 15(quinze) dias, para comprovar a mora do devedor, sendo deferido o pedido (Id 13443198).

Peticionando nos autos (Id 13443201), o autor requereu pela quarta vez dilação de prazo maior, alegando que não conseguiu cumprir o prazo determinado anteriormente. Razão porque, o juízo singular concedeu mais um prazo ao autor, dessa vez por 05(cinco) dias (Id 13443203), não cumprindo o despacho, o autor requereu mais 30 (trinta) dias de prazo (Id 13443205), o que foi indeferido, por esse motivo, o magistrado a quo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV, do CPC, sentença (Id 13443208).

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias ao feito, tendo o magistrado a quo concedido prazo por 05 (cinco) vezes consecutivas para que o autor/apelante apresentasse aos autos o envio da notificação da mora ao devedor, não tendo o apelante/autor cumprido com a determinação judicial, fato que ensejou a extinção do feito, é medida que se impõe.

Dessa forma, considerando que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação do magistrado de piso, conforma consta nos autos, resta caracterizada a sua inépcia, como previsto no art. 330, IV e 321, todos do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei 

 

Portanto, deixando o autor de atender o comando judicial, por várias vezes, correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. Deixo de condenar o apelante em custas recursais, em razão de que o requerido não fora citado para contestar a ação.

Sem parecer Ministerial.

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0833178-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JACINTO CARVALHO SANTIAGO

Publicação

05/10/2024