TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833178-28.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: JACINTO CARVALHO SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se na origem de ação de busca e apreensão intentada pelo autor contra o requerido, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em razão da existência de débito. Devidamente intimado, por cinco vezes, o autor, para juntar aos autos a comprovação da mora, o apelante não cumpriu a determinação. Motivo pelo qual foi extinto o feito. Assim, caracterizada a inépcia do autor, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso negado provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833178-28.2022.8.18.0140 Relatório Cuida-se de Apelação Cível (ID 13443210), interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da ação Ordinária nº 0833178-28.2022.8.18.0140, por ela proposta em face de JACINTO CARVALHO SANTIAGO, regularmente qualificado e representado, ora apelado. Na sentença (Id 13443208), o magistrado de piso, jugou extinto o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas pagas. Sem honorários advocatícios. Inconformado o autor apresentou recurso (Id 13443210), nas razões, aduz que a notificação foi enviada pelo e-mail do devedor vinculado ao contrato. Relata que a simples entrega da notificação digital devidamente válida para o endereço eletrônico fornecido pela devedora mostra-se suficiente para configurar a mora; possibilidade de emenda a inicial, comprovação da mora após o ajuizamento, princípio da instrumentalidade da forma e economia processual. Da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários – princípio da causalidade. Duplo efeito do recurso. Com isso requer, o recebimento do apelo, seja dado provimento, afim de reformar a sentença, seja considerada válida a notificação dos autos, ou determinar abertura de prazo para emendar a inicial. Sem contrarrazões, visto que não houve a citação do réu/apelado. Sem parecer Ministerial em face do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - PI12012-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - PI12156-A
APELADO: JACINTO CARVALHO SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Preparo devidamente recolhido. Assim, conheço do recurso. DO MÉRITO Da apreciação dos autos, infere-se que o Juízo a quo determinou a intimação do autor/apelante emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, para juntar o pagamento das custas e comprovante de recebimento da notificação enviada ao requerido (Id 13443179), tendo o autor juntado apenas o comprovante de pagamento das custas. Em seguida o apelante/autor, requereu prazo de 90(noventa) dias, para comprovação da mora, tendo o juízo concedido 15 (quinze) dias (Id 13443189). Novamente o autor requereu dilação de prazo de 30(trinta) dias, para comprovar a mora do devedor (Id 13443192), sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias pelo magistrado de piso (Id 13443194), decorrido o prazo sem cumprimento da ordem judicial. Em seguida o Banco autor requereu mais uma vez dilação de prazo de 15(quinze) dias, para comprovar a mora do devedor, sendo deferido o pedido (Id 13443198). Peticionando nos autos (Id 13443201), o autor requereu pela quarta vez dilação de prazo maior, alegando que não conseguiu cumprir o prazo determinado anteriormente. Razão porque, o juízo singular concedeu mais um prazo ao autor, dessa vez por 05(cinco) dias (Id 13443203), não cumprindo o despacho, o autor requereu mais 30 (trinta) dias de prazo (Id 13443205), o que foi indeferido, por esse motivo, o magistrado a quo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV, do CPC, sentença (Id 13443208). No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias ao feito, tendo o magistrado a quo concedido prazo por 05 (cinco) vezes consecutivas para que o autor/apelante apresentasse aos autos o envio da notificação da mora ao devedor, não tendo o apelante/autor cumprido com a determinação judicial, fato que ensejou a extinção do feito, é medida que se impõe. Dessa forma, considerando que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação do magistrado de piso, conforma consta nos autos, resta caracterizada a sua inépcia, como previsto no art. 330, IV e 321, todos do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei Portanto, deixando o autor de atender o comando judicial, por várias vezes, correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. Deixo de condenar o apelante em custas recursais, em razão de que o requerido não fora citado para contestar a ação. Sem parecer Ministerial. É o voto.
Teresina, 22/09/2024
0833178-28.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJACINTO CARVALHO SANTIAGO
Publicação05/10/2024