TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0758038-83.2023.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA RECURSOS SUBSEQUENTES CONEXOS. ARTS. 930, CPC/15 e 135-A, RITJPI. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência que versa acerca da existência de prevenção do relator para recurso subsequente conexo.
2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo – inteligência do art. 930, parágrafo único do CPC/15 e 135-A e 145 do RITJPI.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos".
4. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da relatoria do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 0753566-44.2020.8.18.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, membro da 3º Câmara de Direito Público, em face do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo membro da 5ª Câmara de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0753566-44.2020.8.18.0000.
A ação foi inicialmente distribuída à relatoria do Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara, que determinou a redistribuição dos autos, por prevenção, à relatoria do Desembargador aposentado, Francisco Antônio Paes Landim Filho, em razão da conexão com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0753071-97.2020.8.18.000, anteriormente distribuído a ele.
Ato contínuo, em razão da aposentadoria do Des. Francisco, o processo foi redistribuído ao Des. Agrimar, seu sucessor, o qual suscitou o presente conflito por entender que não existe prevenção, tendo em vista que a ação foi distribuída primeiramente ao Des. Pedro de Alcântara.
Notificado, o Desembargador Suscitado deixou de apresentar informações no prazo legal.
O Ministério Público, ao ser intimado, devolveu o processo sem manifestação quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”.
O presente conflito de competência foi suscitado por Desembargador e dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 269 e 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 269. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pelo juiz.
(...)
Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício;
II – pela parte ou pelo Ministério Público, por petição.
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
2- MÉRITO
Conforme relatado, os autos do Mandado de Segurança nº 0753566-44.2020.8.18.0000 foram inicialmente distribuídos à Relatoria do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que determinou a redistribuição, por prevenção, face à Relatoria do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, em razão de conexão com o Mandado de Segurança Coletivo Nº 0753071-97.2020.8.18.000, anteriormente distribuída a ele.
Por meio de sucessão processual, o Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, ao receber os autos, suscitou o presente incidente por entender que não havia prevenção, uma vez que a ação, ora em análise, foi primeiramente distribuída ao Suscitado.
No caso em espeque, cinge-se a controvérsia acerca da existência de conexão entre o Mandado de Segurança nº 0753566-44.2020.8.18.0000 e o Mandado de Segurança Coletivo nº 0753071-97.2020.8.18.000, a gerar a prevenção do relator do primeiro recurso protocolado neste Egrégio Tribunal.
Nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC/15, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
De modo semelhante ao CPC/15, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Portanto, a primeira distribuição correta de ação originária ou de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na ação de execução, senão o disposto no art. 145 do Regimento Interno:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referida hipótese de prevenção é norma de competência relativa, cuja inobservância enseja nulidade apenas relativa, e caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REGRA DE PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC, que passou a disciplinar expressamente a matéria, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento para os subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
3. A jurisprudência desta Corte entende, todavia, que a não observância da regra de prevenção interna gera nulidade apenas relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1873769 / RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgamento 21/02/2022, Publicação DJe 23/02/2022)
Compulsando os autos das referidas ações, verifica-se que, não obstante tratarem de causas com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, não há o que se falar em conexão entre elas, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos".
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONEXÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2. Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1612933 RO 2014/0182028-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019)
Desta feita, deve-se declarar a competência, em razão da prevenção, do Desembargador Suscitado, posto que foi o primeiro relator natural da ação, não havendo o que se falar em reunião dos feitos, uma vez que não há risco de se proferir decisões conflitantes.
3- DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 0753566-44.2020.8.18.0000.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 06/09/2024 a 13/09/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 6.9.2024 a 13.9.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para declarar a competência da relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 0753566-44.2020.8.18.0000.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e Dioclécio Sousa da Silva (férias).
Impedimento/suspeição: Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
0758038-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RéuDESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Publicação16/09/2024