TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000161-36.2019.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Roger do Nascimento Silva
ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI 7444)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONVERGÊNCIA DE VONTADES, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CARACTERIZADOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA PELA CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA MAJORADAS NAS PENAS-BASES DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL EM AMBOS OS DELITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial no interior da residência. Do exposto, observa-se que o ingresso dos policiais civis na residência do réu se deu essencialmente em razão do recebimento de informações oriundas da inteligência policial, circunstância que desencadeou uma série de diligências acerca de tráfico de entorpecentes no local, através das quais foi possível identificar o apelante como o destinatário final da droga e chefe da associação para o tráfico. Assim, esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 734423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/05/2022). Portanto, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
2. O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. No caso dos autos, essa espécie de relação restou evidenciada, em especial pelo caderno investigativo, o qual foi corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da prisão em flagrante e da apreensão das drogas. Merece destaque, nesse contexto, a própria confissão do acusado quanto a participação dos indivíduos Rogiel, seu irmão, e Gilvane, envolvidos na busca, transporte e recebimento dos entorpecentes, elementos suficientes a demonstrar a associação existente entre eles, caracterizada pela convergência de vontades, estabilidade e permanência do vínculo (societas sceleris) com a finalidade de promover o tráfico de drogas. Com isso, diante das provas de materialidade e de autoria delitiva, afasto a tese defensiva de insuficiência probatória para o delito de associação para o tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação do acusado pelo referido delito, nos termos da sentença.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. Na hipótese, o Magistrado afastou a aplicação da minorante pretendida, diante da condenação simultânea do apelante nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, que revela sua dedicação a atividades criminosas, decisão que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 638.850/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” (AgRg no AREsp 1293358/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019).”
4. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor da culpabilidade ao dosar a pena do crime de tráfico de drogas. Quanto ao ponto, o magistrado considerou-a exacerbada, sob o seguinte fundamento: “Tenho que o acusado agiu com culpabilidade elevado para o caso, eis que, o acusado foi um dos responsáveis pela logística do envio dos entorpecentes até Canto do Buriti, o qual receberia a droga, a guardaria e esperaria até que outra pessoa fosse pegá-la para outro destino". A fundamentação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade evidencia a intensidade de dolo na conduta do apelante, pois restou seguramente comprovado nos autos que este foi o responsável por idealizar e planejar o crime, convidando duas pessoas (Rogiel e Gilvane) para participar da empreitada delituosa, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da citada vetorial.
5. A defesa alega, ainda, que o binômio natureza e quantidade de entorpecentes só pode ser valorada negativamente uma única vez, ou no crime de tráfico de drogas, ou no crime de associação para o tráfico, argumentando, para tanto, que se trata de um único fato. De fato, a natureza e quantidade da droga foram consideradas para majorar as penas-base do tráfico e da associação para o tráfico, pois tratam-se de tipificações autônomas. Em caso análogo, o STJ já decidiu: “‘Não há que se falar em bis in idem na consideração da quantidade de drogas para majorar a pena-base, tanto em relação ao delito de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) quanto ao de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que se tratam de crimes diversos ( AgRg no AREsp 736.226/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2018).”
6. Na mesma vertente, inocorre dupla valoração (bis in idem) na incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 ao tráfico de entorpecentes e à associação para o tráfico, haja vista que configurada em ambos os delitos, notadamente ao se extrair do conjunto probatório que o apelante possuía relação direta com os demais envolvidos, sendo o responsável pela logística do envio dos entorpecentes até Canto do Buriti, oportunidade em que receberia a droga, a guardaria e esperaria até que outra pessoa fosse pegá-la para outro destino. À propósito: “Não há que falar em bis in idem na aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (interestadualidade do delito) em relação tanto ao delito de tráfico de drogas quanto ao crime de associação para o narcotráfico”. ( REsp nº 1255587/MG - Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz – 2.5.2016).
7. A Defesa requer, ademais, a abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade. Na espécie, a pena imposta ao apelante não foi redimensionada. Assim, verifica-se que o quantum da pena definitiva constitui, por si só, óbice a ambas as pretensões, consoante se depreende dos artigos 44, I, e 33, § 2º, “b”, todos do Código Penal.
8. Como se vê, a evasão da comarca logo após cometimento do ilícito e a propensão à reiteração delitiva, dado que responde a outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas, justificam a prisão preventiva da recorrente, motivada para a garantia da instrução criminal e para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão. Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Recurso de Apelação interposto por Roger do Nascimento Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses, 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.556 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) preliminarmente, que sejam declaradas nulas e desentranhadas dos autos todas as provas, em razão da invasão de domicílio do apelante; b) no mérito, a absolvição do apelante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, II, VI e VII, do Código de Processo Penal; c) que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo e, subsidiariamente, em patamar inferior; d) que seja reformada a pena imposta para neutralizar a valoração da circunstância judicial de culpabilidade quanto ao crime de tráfico de drogas; e) que seja valorada negativamente a circunstância judicial de natureza e quantidade de entorpecentes em apenas um dos delitos; f) que seja aplicada a causa de aumento da pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 a apenas um dos delitos; g) caso reformada a condenação do apelante, que seja a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal; f) Caso reformada a condenação do apelante, que seja fixado seu regime inicial de cumprimento menos gravoso; i) que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, sem ou com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando a desnecessidade da segregação cautelar.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Nulidade de provas obtidas por meio ilícito
De início, a defesa sustenta sustenta a ilicitude da ação policial que culminou na prisão do réu e na apreensão das drogas descritas no auto de exibição e apreensão acostado ao caderno policial, porquanto teria ocorrido mediante invasão de domicílio.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três, sendo elas: 1) a existência de autorização judicial; 2) quando houver flagrante delito; e 3) quando houver consentimento do morador.
Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas imputado ao apelante possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial no interior da residência.
No caso em apreço, as circunstâncias em que se deu o ingresso no domicílio do acusado, e a sequente apreensão das drogas, foram descritas pelas testemunhas de acusação, consoante depoimentos consignados na sentença condenatória:
No seu depoimento, RHOKEL GOMES DA SILVA, policial, narrou que participou da operação policial, que os acusados foram presos, tendo conhecimento pelos colegas policiais que os acusados eram envolvidos com tráfico de drogas, principalmente Rogiel e seu irmão. Disse que o delegado montou uma equipe da polícia, sendo que de Colônia do Gurguéia vinha um ônibus com uma quantidade de drogas, e que uma pessoa traria a droga. Disse que, na saída de Elizeu Martins, um Corola seguia o ônibus, sendo que, na rodoviária, quando a droga foi entregue, fizeram a abordagem nos envolvidos. Relatou que, na casa da abordagem, o acesso era difícil, mas havia uma grande movimentação de pessoas, sendo que, naquele bairro, a movimentação não era tão grande como ali, onde foi encontrado dinheiro.
Em seu depoimento, THIAGO HIPOLITO MONTEIRO, policial, disse que participou da abordagem, onde estavam Rogiel e Pâmela, sendo que Gilvane foi quem trouxe a droga em pacotes. Disse que, na casa do Roger, tinha um carro com uma placa de Cocal, onde havia duas crianças mas nenhuma adulto, bem como mesas, cadeiras, copos e foi apreendida uma bolsa cheia de dinheiro no local. Narrou que, após, a companheira de Roger chegou em uma moto Pop 100. Disse que Roger já vinha sendo monitorado pelo delegado, mas não sabe de Raylla, sendo que os principais envolvidos foram Rogiel e Pâmela. Disse que a droga que veio no ônibus era maconha em tabletes e dois pacotes pequenos de meio quilo de cocaína. Relatou que não viu Roger nem Valimere juntos, e na casa abordada chegava muita gente de moto, sendo que aquela rua não era movimentada. Sobre Valmirene, não ouviu falar sobre ele estar envolvido com crimes.
No seu depoimento, DANIEL ALVES DA SILVA, policial, narrou que participou da operação, que abordaram pessoas na rodoviária e depois foram para uma casa. Disse que não conhecia os acusados, mas que havia comentários sobre a casa ter indícios, por causa movimentação, de envolvimento com tráfico. Disse que não conhecia Rayla, Roger nem Valmirene. (...)
Como decidido em audiência (id 33458877), foi deferida a juntada do depoimento de YAN RÊGO BRAINER, delegado de polícia, contida nos autos 0000075-65.2019.8.18.0044. A testemunha narrou que, graças ao serviço de inteligência da polícia civil, era sabido que a droga tinha Roger como destinatário final, e o nome do responsável pela carga da droga vinda de São Paulo, que uma parte ficaria em Canto do Buriti e outra parte seguiria para Cocal de Telha. Disse que monitoraram o ônibus, que Estevão (Júnior Playboy) estava em um posto de combustível, dentro de um veículo Corola, esperando e acompanhando o ônibus, e identificaram a “mula” como sendo Gilvane, e quem estava esperando a droga na rodoviária era José Rogiel. Disse que, no momento da abordagem policial, a droga já tinha sido transportada para o veículo (Pálio, de cor vermelha), onde estava Rogiel e Pâmela. Narra que Rogiel disse que veio receber a droga a pedido de Roger. Com isso, os policiais diligenciaram para a residência de Roger, por conta das informações obtidas e do depoimento de Rogiel. No local, o portão estava aberto e na residência havia cadeiras, mesas e copos, e duas crianças, além de um carro Fox, com placa de Cocal na frente da casa, momento em que Raylla chegou de moto. Disse que o dinheiro apreendido foi encontrado na cômoda do quarto de Roger. Narrou que Roger estava sendo monitorado pela polícia como chefe de associação, e que fizeram a abordagem na residência de Roger porque lá seria uma boca de fumo, sendo que Gilvane foi a São Paulo e voltou para trazer a droga, a pedido de Roger.(...)
Do exposto, observa-se que o ingresso dos policiais civis na residência do réu se deu essencialmente em razão do recebimento de informações oriundas da inteligência policial, circunstância que desencadeou uma série de diligências acerca de tráfico de entorpecentes no local, através das quais foi possível identificar o apelante como o destinatário final da droga e chefe da associação para o tráfico.
Assim, esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 734423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/05/2022);
Portanto, evidenciada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do acusado, rejeita-se a tese de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Tese absolutória – Insuficiência de provas – Associação para o tráfico
O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (…) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006”.
Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
No caso dos autos, essa espécie de relação restou evidenciada, em especial pelo caderno investigativo, o qual foi corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, como bem fundamentado pelo juiz sentenciante:
(…) tenho que a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico estão configurados com relação ao réu ROGER DO NASCIMENTO SILVA, pois, conforme as declarações dos policiais ouvidos em juízo, o acusado foi um dos responsáveis pelo planejamento e logística do envio dos entorpecentes até Canto do Buriti, o qual receberia a droga, a guardaria e esperaria até que outra pessoa fosse pegá-la para outro destino.
Em seu depoimento em sede policial, Gilvane confessou que foi buscar a droga em Osasco-SP a mando de Roger, e que este lhe pagaria R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo serviço, tendo recebido a droga em São Paulo, de um indivíduo chamado “Logan” (id 25986906 - Pág. 28/29). Por sua vez, José Rogiel, em seu depoimento em sede policial, confessou que agiu em conluio com Roger:
“Que confessa que foi pegar a droga na Rodoviária de Canto do Buriti; Que mandou o interrogado pegar a droga foi seu irmão ROGER; Que, por volta das 19:00h, estava na casa de sua mãe e ROGER lhe ligou e disse para o interrogado ir fazer uma missão, se referindo a pegar a droga; Que só tomou conhecimento que seu irmão era traficante hoje, quando ele mandou o interrogado pegar a droga; Que não sabe quem são os outros caras que estavam com seu irmão; Que não sabe quem são os donos deste FOX apreendido; Que foi com sua companheira pegar a droga; Que não sabia quem era a pessoa que ia pegar a droga; Que seu irmão lhe deu as características e foi fácil reconhecer a pessoa; (...) Que ROGER lhe disse que ia dar um dinheiro para pegar a droga, mas não falou a quantidade;” (JOSÉ ROGIEL DO NASCIMENTO SILVA, ID 25986906 - Pág. 25).
Observe-se que o art. 35 da Lei de Drogas dispõe refere à associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da referida lei. Note-se que, como o próprio acusado confessou em juízo, ele, seu irmão Rogiel e Gilvane foram os envolvidos na busca, transporte e recebimento dos entorpecentes. Ademais, segundo a investigação e as próprias palavras do acusado Roger, havia outras pessoas envolvidas na prática criminosa do tráfico. Nesse linha, tenho que os agentes se associaram para a prática dos crimes de tráfico, evidenciando-se estabilidade e permanência entre esses agentes para, associados, praticarem o envio, transporte e repasse das drogas, sendo Roger um dos principais idealizadores e executores do plano criminoso. Nesse sentido, houve um ajuste prévio por parte dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo com a vontade de se associarem e, assim, viabilizarem esforços para, através de uma divisão de funções e tarefas, fazer a busca, transporte, guarda e futuro repasse das drogas para Cocal. (…)
Merece destaque, nesse contexto, a própria confissão do acusado quanto a participação dos indivíduos Rogiel, seu irmão, e Gilvane, envolvidos na busca, transporte e recebimento dos entorpecentes, elementos suficientes a demonstrar a associação existente entre eles, caracterizada pela convergência de vontades, estabilidade e permanência do vínculo (societas sceleris) com a finalidade de promover o tráfico de drogas.
Com isso, diante das provas de materialidade e de autoria delitiva, afasto a tese defensiva de insuficiência probatória para o delito de associação para o tráfico de drogas, devendo ser mantida a condenação do acusado pelo referido delito, nos termos da sentença.
Do tráfico privilegiado
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que (…) Na terceira fase da dosimetria, quanto às causas de aumento e de diminuição da pena a considerar, não reconheço a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é fundamento apto a afastar o benefício do tráfico privilegiado. (STF - Agravo Regimental - 212170, Relator: MIN. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Data de Publicação: 23/11/2022).
Na hipótese, o Magistrado afastou a aplicação da minorante pretendida, diante da condenação simultânea do apelante nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, que revela sua dedicação a atividades criminosas, decisão que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 638.850/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).
Assim, mantido o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas” (AgRg no AREsp 1293358/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019).”
Dosimetria Penal- pena-base
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Da culpabilidade
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor da culpabilidade ao dosar a pena do crime de tráfico de drogas.
Quanto ao ponto, o magistrado considerou-a exacerbada, sob o seguinte fundamento: “Tenho que o acusado agiu com culpabilidade elevado para o caso, eis que, o acusado foi um dos responsáveis pela logística do envio dos entorpecentes até Canto do Buriti, o qual receberia a droga, a guardaria e esperaria até que outra pessoa fosse pegá-la para outro destino".
A fundamentação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade evidencia a intensidade de dolo na conduta do apelante, pois restou seguramente comprovado nos autos que este foi o responsável por idealizar e planejar o crime, convidando duas pessoas (Rogiel e Gilvane) para participar da empreitada delituosa, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa da citada vetorial.
Da natureza e quantidade de droga
A defesa alega, ainda, que o binômio natureza e quantidade de entorpecentes só pode ser valorada negativamente uma única vez, ou no crime de tráfico de drogas, ou no crime de associação para o tráfico, argumentando, para tanto, que se trata de um único fato.
De fato, a natureza e quantidade da droga foram consideradas para majorar as penas-base do tráfico e da associação para o tráfico, pois tratam-se de tipificações autônomas. Em caso análogo, o STJ já decidiu: “‘Não há que se falar em bis in idem na consideração da quantidade de drogas para majorar a pena-base, tanto em relação ao delito de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) quanto ao de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que se tratam de crimes diversos ( AgRg no AREsp 736.226/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 22/11/2018).”
Na mesma vertente, inocorre dupla valoração (bis in idem) na incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 ao tráfico de entorpecentes e à associação para o tráfico, haja vista que configurada em ambos os delitos, notadamente ao se extrair do conjunto probatório que o apelante possuía relação direta com os demais envolvidos, sendo o responsável pela logística do envio dos entorpecentes até Canto do Buriti, oportunidade em que receberia a droga, a guardaria e esperaria até que outra pessoa fosse pegá-la para outro destino. À propósito: “Não há que falar em bis in idem na aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (interestadualidade do delito) em relação tanto ao delito de tráfico de drogas quanto ao crime de associação para o narcotráfico”. ( REsp nº 1255587/MG - Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz – 2.5.2016).
Regime prisional e Substituição da pena privativa de liberdade
A Defesa requer, ademais, a abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade.
Na espécie, a pena imposta ao apelante não foi redimensionada. Assim, verifica-se que o quantum da pena definitiva constitui, por si só, óbice a ambas as pretensões, consoante se depreende dos artigos 44, I, e 33, § 2º, “b”, todos do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade
Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar da apelante:
(…)Considero que permanecem presentes os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado em 06 de maio de 2021 (id 25986906 - Pág. 166/168), embasada na conveniência da instrução criminal e por ser necessária a assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido detido no Distrito Federal, anos após a data dos fatos. Com efeito, restam evidenciadas, neste momento, não somente a materialidade mas também a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ademais, a periculosidade social do acusado é evidente, justificando a necessidade da permanência da custódia como única forma de garantir a ordem pública, eis que, em liberdade, tenderia à voltar a delinquir. Nesse sentido, outras medidas cautelares não seriam suficientes a evitar a prática criminosa, em se considerando os crimes em comento. Dessa forma, ratifico em todos os termos a decisão supracitada, mantendo a prisão preventiva do acusado, como estabelecido por ocasião da análise da prisão em flagrante. (…)
Como se vê, a evasão da comarca logo após cometimento do ilícito e a propensão à reiteração delitiva, dado que responde a outras ações penais pelo crime de tráfico de drogas, justificam a prisão preventiva da recorrente, motivada para a garantia da instrução criminal e para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.
Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000161-36.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROGER DO NASCIMENTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2024