
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756877-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: B. L. C. L.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra despacho do juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que aumentou as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) e determinou o bloqueio do valor suficiente para o cumprimento da decisão proferida em fevereiro de 2024.
Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que não é dever do plano de saúde o custeio dos tratamentos requeridos. Requer, ao final, que seja desonerada, em definitivo, de custear terapias fora da rede credenciada.
Assim, requereu o deferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão de 1º grau hostilizada em razão das incorreções que ela apresenta em seu desfavor, reconhecendo a ilegalidade da execução, para impedir ou fazer cessar os efeitos de qualquer penhora online determinada pelo juízo.
A Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões em id. 18300403.
É o sucinto relatório. Decido.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, no caso, verifico, de pronto, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme será explanado.
De saída, importante informar que a decisão recorrida versa, exclusivamente, sobre o a majoração das astreintes pelo descumprimento da obrigação de custear tratamento médico imposta em fevereiro de 2024, in verbis:
(...)Foi concedida a medida liminar, em 22/02/2024, determinando ao plano requerido o custeio de todo o tratamento recomendado pelos médicos, da forma como era antes da suspensão em janeiro/2024 (a partir da apresentação à ré de Notas Fiscais de serviços pelos terapeutas e clínicas, mensalmente, referentes à efetiva prestação de serviços).Devidamente intimado, por Oficial de Justiça, em 22/02/2024, o réu apresentou comprovante de cumprimento referente, apenas, ao mês de fevereiro de 2024, não demonstrando o pagamento dos meses de março e abril
(...)Diante do exposto, determino o bloqueio, via BACENJUD, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas contas/aplicações financeiras do executado, em razão do descumprimento da decisão de ID 53160528.Considerando a insuficiência de advertência de pagamento de multa para cumprimento da obrigação pelo Requerido, elevo o seu valor para R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Oportuno ressaltar que, apesar de a Agravante requerer nesta peça recursal o afastamento da obrigação de custeio do tratamento médico, matéria decidida na decisão de 22 de fevereiro de 2024, contra a qual foi apresentado Agravo de Instrumento distribuído sob o número 0752827-32.2024.8.18.0000, não discutindo, de forma alguma, do conteúdo da decisão de id. 17660387, p. 492, que, repito, tratou apenas da majoração das astreintes e bloqueio de valores para cumprimento da ordem judicial.
Assim, considerando que a decisão a quo não analisou a matéria impugnada em Agravo de Instrumento, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo de Instrumento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.
2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.
3. Rejeitada. (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.
2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Data registrada no sistema PJE.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0756877-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuBENICIO LUIS CASTRO LEITE
Publicação21/08/2024