TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-56.2023.8.18.0164
RECORRENTE: MARIA HELENA SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FILIPE AUGUSTO CASTRO SOARES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RECORRIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VAZAMENTOS DE DADOS DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE NO BLOQUEIO DOS VALORES ENVIADOS INSTANTANEAMENTE VIA PIX. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800493-56.2023.8.18.0164 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma ser vítima de golpe de estelionatário que simulou ser funcionário do BANCO DO BRASIL S.A. e que através de mensagens enviadas por SMS, que transferiram-na para conversa via Whatsapp, foi induzida realizar diversas transferências via PIX para a conta indicada pelo criminoso sob pretexto de ser requisito para cancelar falsa transação feita sem o consentimento da demandante. Ressaltou ainda que tentou reaver o montante perdido através de contato com o banco demandado, mas não obteve êxito. Requereu, assim, a restituição do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos: Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença, a autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, alegando em síntese: A responsabilidade objetiva do recorrido; a inobservância do dever de segurança dos dados bancários dos clientes; a falha da prestação de serviços e a configuração de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA HELENA SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE AUGUSTO CASTRO SOARES - PI17723-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800493-56.2023.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIA HELENA SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024