Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800493-56.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RECORRIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VAZAMENTOS DE DADOS DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE NO BLOQUEIO DOS VALORES ENVIADOS INSTANTANEAMENTE VIA PIX. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800493-56.2023.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-56.2023.8.18.0164

RECORRENTE: MARIA HELENA SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FILIPE AUGUSTO CASTRO SOARES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. CONSUMIDOR VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RECORRIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VAZAMENTOS DE DADOS DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE NO BLOQUEIO DOS VALORES ENVIADOS INSTANTANEAMENTE VIA PIX. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800493-56.2023.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MARIA HELENA SANTOS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE AUGUSTO CASTRO SOARES - PI17723-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma ser vítima de golpe de estelionatário que simulou ser funcionário do BANCO  DO BRASIL S.A. e que através de mensagens enviadas por SMS, que transferiram-na para conversa via Whatsapp, foi induzida realizar diversas transferências via PIX para a conta indicada pelo criminoso sob pretexto de ser requisito para cancelar falsa transação feita sem o consentimento da demandante.

Ressaltou ainda que tentou reaver o montante perdido através de contato com o banco demandado, mas não obteve êxito.

Requereu, assim, a restituição do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos:

Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.


Inconformada com a sentença, a autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, alegando em síntese: A responsabilidade objetiva do recorrido; a inobservância do dever de segurança dos dados bancários dos clientes; a falha da prestação de serviços e a configuração de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.  

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800493-56.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MARIA HELENA SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/10/2024