
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757286-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - PI20923, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES - PI15001
AGRAVADO: ANTONIO FELIPE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão, referindo-se em dissonância com o julgado, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelas quais se pudesse constatar equívoco na decisão, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto extrínseco da regularidade formal (art. 1.016, II e III/CPC). 2. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III/CPC).
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo primevo que concedeu parcialmente os efeitos da tutela antecipada para determinar que o Município requerido, ora agravante, proceda apreciação dos pedidos de licença para construção referente aos lotes 1 ao 6 de titularidade do requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 10.000 (dez mil reais) em favor do requerente. .
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese: Que não expede os necessários alvarás de construção nas hipóteses em que os administrados solicitantes não apresentam os documentos necessários para a regularização, conforme solicitado pelo setor competente da Prefeitura do Município. Não há motivos para o óbice à expedição de alvarás na forma legal quando apresentada corretamente a documentação do solicitante, da área a ser fiscalizada, bem como observância das normas urbanísticas e ambientais. Nestes termos, verifica-se conforme informações prestadas pelo departamento competente (doc. 1 – em anexo) do Município de Luís Correia, que os procedimentos não se encontram em conformidade com a planta adotada pela municipalidade para fins de fiscalização e regularização. Portanto, não se verifica recusa injustificada, conforme alegado pelo autor, mas efetivamente uma pendência técnica de total responsabilidade do autor que demanda a regularização dos registros de imóveis, tendo em vista a incompatibilidade entre os registros de imóveis em questão e a planta geral de Loteamento Praia de Amarração. Que o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em desfavor do Município de Luís Correia, desconsiderando a realidade fática da recusa motivada da municipalidade em não proceder a expedição dos alvarás em virtude do não atendimento dos requisitos legais pelo Município.
Ao final, requereu seja concedido efeito suspensivo da decisão concessiva de tutela provisória, ora discutida e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão atacada.
Decisão (id. 15238848) indeferindo o pleito antecipatório recursal requerido, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 3ª da Comarca de Floriano.
Manifestação do Ministério Público (id. 15850906) opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pedido de tutela provisória por ausência do fumus boni iuris.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o Relatório.
Decido.
Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la (art. 1016, II e III/CPC), sob pena de não conhecimento de suas razões recursais. A propósito, aponta FREDIE DIDIER JR.:
“Princípio da dialeticidade’. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3, 8ª ed. 2010, p. 62) (sem destaque no original)
Pois bem.
A decisão agravada está assim fundamentada:
[...]
Diante do exposto, preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para determinar que o requerido proceda apreciação dos pedidos de licença para construção referente aos lotes 1 ao 6 de titularidade do requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a 10.000 (dez mil reais) em favor do requerente.
[...]
Ocorre que, ao deduzir suas pretensões recursais, a parte agravante sustenta as razões para não concessão do alvará de construção requerido pela parte agravada no processo principal, entretanto, a tutela concedida se limitou a determinar que o requerido procedesse com a apreciação dos pedidos de licença para construção referente aos lotes 1 ao 6 de titularidade da parte agravada.
Segue sustentando que a competência para a expedição de alvarás de construção recai única e exclusivamente sobre o Poder Executivo, que possui a expertise necessária para tanto, mediante a análise pelos servidores públicos competentes dos requisitos necessários para análise dos pleitos administrativos, defendendo a separação de poderes; que a parte agravada não conseguiu demonstrar nenhuma conduta ilícita praticada pelo Poder Público a fim de gerar responsabilidade civil estatal e da ausência de provas.
Desta forma, observa-se que, a parte agravante, não ataca os fundamentos do decisum agravado, vez que não houve determinação para que fosse expedido o alvará de construção, mas, apenas, que fosse apreciados os pedidos da parte agravada e os fundamentos se insurgência contra suposta determinação de expedição de alvará de construção, ressalte-se, matéria que sequer fora apreciada pelo juízo primevo.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre o agravo de instrumento e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757286-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTerras Devolutas
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL
RéuANTONIO FELIPE NUNES DA SILVA
Publicação22/08/2024