Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800468-43.2022.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1 – Entretanto, o magistrado entendeu que o autor formulou pedido genérico e indeterminado na petição inicial, tendo indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigos 330, I e §1º, II, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2 – Com efeito, a indeterminação do pedido impossibilita que o órgão julgador resolva o mérito da causa. Todavia, a possibilidade de corrigir eventuais imprecisões que maculam a petição inicial é direito subjetivo do autor, razão pela qual o indeferimento de que trata o artigo 330 do CPC é medida excepcional, que deverá incidir somente quando impossível a correção do defeito ou não se desincumba o autor de sanar o vício que macula a sua petição inicial. 3 – O indeferimento da inicial, sem que seja oportunizado ao autor prazo para emendá-la, configura cerceamento do direito de defesa, violando, pois, os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4 – Recurso conhecido e provido. 5 – Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-43.2022.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800468-43.2022.8.18.0046

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSÉ MARIANO DE BRITO 

ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº. 7.562-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP Nº. 22.2815-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR O VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1 – Entretanto, o magistrado entendeu que o autor formulou pedido genérico e indeterminado na petição inicial, tendo indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigos 330, I e §1º, II, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2 – Com efeito, a indeterminação do pedido impossibilita que o órgão julgador resolva o mérito da causa. Todavia, a possibilidade de corrigir eventuais imprecisões que maculam a petição inicial é direito subjetivo do autor, razão pela qual o indeferimento de que trata o artigo 330 do CPC é medida excepcional, que deverá incidir somente quando impossível a correção do defeito ou não se desincumba o autor de sanar o vício que macula a sua petição inicial. 3 – O indeferimento da inicial, sem que seja oportunizado ao autor prazo para emendá-la, configura cerceamento do direito de defesa, violando, pois, os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4 – Recurso conhecido e provido. 5 – Sentença anulada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem a Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIANO DE BRITO (Id 14325475) em face da sentença(Id 14325474) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800468-43.2022.8.18.0046), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO  S/A, ora apelado, na qual, o D. Juízo  a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I e 1º, II e 485, I do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido genérico e indeterminado apresentado pelo autor.

Sem condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz inexistem nos autos quaisquer hipóteses a legitimar o indeferimento da petição inicial.

Afirma que a sentença atacada fere o direito de acesso à justiça, bem como viola o Princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que existe a possibilidade de saneamento de supostos vícios processuais e suprimento dos pressupostos processuais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento .

A parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, requer o improvimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Foi proferida decisão deferindo o benefício da justiça gratuita ao apelante(artigo 98 do Código de Processo Civil) e recebendo o recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 14888060).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14888060).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.0123315882298), no valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, por intermédio do seu procurador (Id 14325470), para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o processo, juntando a documentação necessária para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de extinção indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Conforme verifica-se nos autos, o apelante, intimado para promover a referida diligência, apresentou declaração de pobreza (Id 14325472).

Entretanto, o magistrado entendeu que o autor formulou pedido genérico e indeterminado na petição inicial, tendo indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigos 330, I e §1º, II, e 485, I, do Código de Processo Civil (Id 14325474).

Com efeito, a indeterminação do pedido impossibilita que o órgão julgador resolva o mérito da causa. Todavia, a possibilidade de corrigir eventuais imprecisões que maculam a petição inicial é direito subjetivo do autor, razão pela qual o indeferimento de que trata o artigo 330 do CPC é medida excepcional, que deverá incidir somente quando impossível a correção do defeito ou não se desincumba o autor de sanar o vício que macula a sua petição inicial.

Ademais, o indeferimento da inicial, sem que seja oportunizado ao autor prazo para emendá-la, configura cerceamento do direito de defesa, violando, pois, os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO - NULIDADE. 1. Os incisos III e IV do art. 319 do CPC, combinados com o caput dos arts. 322 e 324, estabelecem que o autor deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos com precisão, clareza e especificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. De acordo com o art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, o autor será intimado para emendá-la no prazo de 15 dias. 2. Se o magistrado identifica vícios na petição inicial, mas não oportuniza ao autor suprir as falhas, deve ser considerada nula sentença posterior que extingue o processo, por inépcia da inicial. (TJ-MG - AC: 10000221341340001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0020022-52.2017.8.17.2001 – Recife (25ª Vara Cível – Seção B) Apelante: Marcelo de Albuquerque Oliveira Apelados: José Luiz Araújo Silva, Gerson dos Santos Barros, Paulo Pereira dos Santos Filho e Adilson Araújo de Oliveira Juiz sentenciante: André Vicente Pires Rosa Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO PARA ORDENAR A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PEÇA. EMENDA DEPOIS DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Constitui-se em nulidade o indeferimento da petição inicial sem a prévia oportunização do autor para regularizar a deficiência passível de solução, impondo-se a anulação do decisum para se restabelecer a oportunidade de saneamento do defeito. 2. A existência de citação, e de contestação, não é fato impeditivo para a intimação da parte autora emendar a inicial na forma prescrita pelo art. 321 do Código de Processo Civil, tendo o juiz o dever de chamá-la para retificar a peça introdutória ou para prestar esclarecimentos acerca da falha. 3. Apelação Cível a que se dá provimento. Decisão unânime. Vistos, relatados e rediscutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020022-52.2017.8.17.2001, da Comarca do Recife, em que figuram como Apelante, Marcelo de Albuquerque Oliveira, e como Apelados, José Luiz Araújo Silva, Gerson dos Santos Barros, Paulo Pereira dos Santos Filho e Adilson Araújo de Oliveira, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por Marcelo de Albuquerque Oliveira, tudo conforme a ementa, relatório e votos que passam a integrar este julgado. Data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0020022-52.2017.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 20/12/2019, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC).

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos Princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem a Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800468-43.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MARIANO DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024