Acórdão de 2º Grau

Testemunha 0751856-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751856-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751856-81.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA

EMBARGADO: IAP COSMETICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: RAUL AMARAL JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

  1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751856-81.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IAP COSMETICOS LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A

AGRAVADO: SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Sandra Maria de Morais de Sousa, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Iap Cosmeticos Ltda, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada obscuridade que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado a efetiva demonstração de urgência da produção da prova testemunhal em audiência.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

“Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, porquanto o agravo de instrumento não foi conhecido por versar matéria, para a qual não existe previsão no rol do art. 1.015, do CPC. Mas não apenas por isso. Também, por não se cuidar de hipótese excepcional, capaz de mitigar o referido rol, consoante autoriza jurisprudência já consolidada no STJ.

Eis, para que melhor se compreenda essa assertiva, no que deveras importa, o seguinte trecho da decisão em comento, verbis:

“No presente caso, a decisão recorrida houve por indeferir o pedido de produção da prova testemunhal por entender que esta se mostra dispensável à elucidação da questão de direito controvertida.

Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, verbis:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Verifica-se, assim, que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento do presente recurso, concluindo-se que o ato judicial vergastado não é impugável por meio de agravo de instrumento.

Não obstante a jurisprudência pátria admitir a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, não restou demonstrada a urgência que repute a sua apreciação incompatível com o aguardo da apelação. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, meditante o recurso cabível e oportuno.

É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o, como se pode inferir deste aresto, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. [omissis] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão. 3. (omissis). 4. (omissis). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)

No entanto, mesmo assim a sorte não socorre o agravante. Afinal, na espécie em exame, nada indica urgência proveniente da inutilidade do julgamento da demanda no recurso de apelação.”

Ainda assim, insiste a agravante no argumento de que o indeferimento de produção de provas testemunhais, justificaria a tutela recursal de urgência que reclamara, a fim de se dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento que intentara.

Novamente, contudo, não se dá ao trabalho de demonstrar a urgência que justificaria a aplicação do entendimento consolidado no RESP 1.704.520/MT, ou seja, não comprova o periculum in mora.

A não bastar, deve-se consignar, por oportuno, que, como é cediço, existindo nos autos provas suficientes para firmar o seu convencimento, pode e deve o magistrado indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias. Neste sentido, o seguinte precedente, dentre outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:

“APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e renovação da perícia médica. Nulidade da sentença não configurada. Desnecessidade de novas diligências para a instrução do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas devem ser produzidas. Preliminar rejeitada. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Patologias colunares. Nexo causal ou concausal com o trabalho não comprovado. Laudo pericial contundente. Benefício indevido. Autor isento do pagamento das verbas de sucumbência. Artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008561-32.2020.8.26.0604; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023).”

Por fim, deve-se registrar, também, que a alegação da agravante de que haveria conexão com o agravo de instrumento nº 0759911-55.2022.8.18.0000 e que necessitaria de reunião dos processos, nos termos do parágrafo único, do artigo 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, não procede. É que o mencionado recurso já se encontra julgado e arquivado, conforme consulta no sistema Pje deste Tribunal de Justiça.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso, de sorte a que se mantenha incólume a decisão, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente ao enquadramento do caso dos autos no rol do artigo 1015 do CPC, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0751856-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Testemunha

Autor

SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA

Réu

IAP COSMETICOS LTDA.

Publicação

02/10/2024