Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800559-33.2023.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO APLIC INVEST FAC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800559-33.2023.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800559-33.2023.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO APLIC INVEST FAC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800559-33.2023.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que possui um desconto em seu benefício previdenciário, relativo à operação “APLIC INVEST FAC” a qual não contratou, tratando-se de cobrança indevida. Dessa forma, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Banco Requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 53.317,66 (cinquenta e três mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 17896870) que julgou improcedente a demanda, in verbis:


“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. (...).” 


Razões da parte recorrente (ID nº 17896871) alegando, em síntese: nulidade do contrato apresentado; ilicitude dos atos da recorrida; aplicação do prazo prescricional de 05 anos; a aplicação do CDC às instituições financeiras; existência de dano material e moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17896875), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800559-33.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA LUZIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024