TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832365-35.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA INEZ BARROS
Advogados do(a) APELADO: BRUCE ADAMS DE SOUSA ALVES - PI13082-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR INSTRUMENTO PÚBLICO SUBSCRITO PELO EX-SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, votar pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Outrossim, majorar a condenação do apelante em honorários advocatícios a serem acrescidos dos fixados na sentença de piso, que estabeleço em 2% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte, movida por MARIA INEZ BARROS, ora apelada.
Sentença:
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuou que a tutela provisória de urgência, embora esteja comprovadamente sendo cumprida, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até eventual revogação pela instância superior. Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recurso: em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: a autora objetiva obter pensão por morte, em razão do falecimento do ex-segurado em 05/04/2021 por relatar que convivia em união estável com o de cujus desde dezembro de 2014; o requerimento administrativo da apelada havia sido indeferido; não consta nos autos a informação emitida pela Supervisão de Cadastro Previdenciário da Fundação de que a interessada estava cadastrada como dependente do de cujus, que consta como VIÚVO na Certidão de Óbito; com o advento da Lei nº 13.846/2019, para que haja inscrição de dependente após a morte do segurado, exige-se ação declaratória, na qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, para que participe do feito, cabendo à autora juntar documentação idônea [pelo menos três documentos do § 4º do art. 123-A da LCE 13/94] que abranja os 24 meses anteriores ao óbito; a autora deveria apresentar ao menos três documentos que indicassem a união estável, produzidos entre 05/04/2019 e 05/04/2021; pugna-se pelo não reconhecimento da união estável e pelo indeferimento do benefício requestado, o qual, ainda que concedido, será devido a contar da data do requerimento e não do óbito, com fulcro no art. 121, II, da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
Contrarrazões: intimada, a parte apelada apresentou defesa pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer quanto ao mérito recursal por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos, CONHEÇO do recurso.
II. DO MÉRITO
A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. Referido benefício possui nítido caráter constitucional (art. 40, §7º da CF/88) e natureza alimentar.
A pensão por morte independe de carência, sendo, em regra, necessários apenas três requisitos: a) qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; c) prova do óbito. No presente caso, por ser o de cujus submetido ao regime próprio da previdência do Estado do Piauí, o benefício pleiteado se encontra regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 13/94.
Os pontos incontroversos, nos presentes autos, foram: a qualidade de servidor público estadual do Piauí, através da Declaração de cargo juntado em ID 20029849 e o falecimento (certidão de óbito de 22/06/2021 - ID 15128512). Dessa forma, a celeuma reside na qualidade de dependente da beneficiária-apelada, que pleiteiou o benefício por ser a companheira do de cujus.
A lei, ao estabelecer o rol de dependentes, deverá por certo, obrigatoriamente, observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.
Na hipótese vertente, pretende a autora o percebimento da pensão previdenciária, em razão da união estável, a qual exige a presença da affectio maritalis, isto é, existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família.
Com efeito, fora outros documentos, a parte autora acostou aos autos escritura pública declaratória de união estável, na qual a apelante e o ex-servidor declararam publicamente que viviam em união estável (ID 15128666). Tal documento foi devidamente registrado, possuindo fé pública e presunção de veracidade. Nesse sentido, estipula o Código Civil: “art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”.
Tal documento não foi impugnado pelo réu, tendo permanecido hígido, sem qualquer impugnação de terceiros, tampouco de eventuais herdeiros, razão pela qual deve preponderar. Aliás, o reconhecimento da união estável só ocorreu em 2014, quando o ex-servidor já era viúvo há mais de três anos.
No que se refere à dependência, a requerente ainda comprovou, nos termos da Lei Complementar nº 13/1194, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos:
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
(...)
§3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso (ID 15128513);
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV- disposições testamentárias;
V- declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável (ID 15128666);
VI - prova de mesmo domicílio (ID 15128665);
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assisténcia médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
Destarte, resta comprovada a qualidade de companheira e dependente da autora, ora apelada.
Por fim, o apelante insurgência de descumprimento do disposto no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exige prévia ação declaratória com a citação da Fundação Piauí Previdência para se conceder a pensão por morte, na hipótese de a inscrição ser post mortem. Porquanto, a união estável pode ser reconhecida incidentalmente, mormente, em casos como o presente em que restou devidamente evidenciada, nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA JUDICIAL DECLARATÓRIA DO VÍNCULO – DESNECESSÁRIA – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR OUTROS MEIOS – SITUAÇÃO DE COMPANHEIRO COMPROVADA – DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO — DEPENDENTE — DIREITO A PENSÃO POR MORTE — CONFIGURADO — PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 04/90 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de ex-servidor falecido, por prova documental idônea, se afigura ilegal a exigência de sentença judicial declaratória do vínculo, para o fim de se conceder a pensão vitalícia. 2. Assim a convivente de servidor público estadual faz jus ao recebimento de pensão por morte, mormente quando há previsão legal para tanto. 3. Comprovado, portanto, que o casal vivia em união estável, quando da morte do servidor público, o pagamento do benefício de pensão por morte é devido. 4. Recurso desprovido. (N.U 1008863-89.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021).
REMESSA NECESSÁRIA – PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – SENTENÇA JUDICIAL DECLARATÓRIA DO VÍNCULO – DESNECESSÁRIA – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR OUTROS MEIOS – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. 1 - Havendo a comprovação da existência de união estável entre a companheira e o de ex-servidor falecido, por qualquer meio idôneo, se afigura ilegal a exigência de sentença judicial declaratória do vínculo, para o fim de se conceder a pensão vitalícia. 2 - Comprovado, portanto, que o casal vivia em união estável, quando da morte do servidor público, o pagamento do benefício de pensão por morte é devido. (TJ-MT 10607889020198110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA JUDICIAL DECLARATÓRIA DO VÍNCULO – DESNECESSIDADE – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR OUTROS MEIOS – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE COMPANHEIRA –COMPROVADA – ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FÉ PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A concessão da tutela de urgência requer que resulte evidenciada a probabilidade do direito perseguido, além de exigir o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em caso de delonga na sua concessão, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Ocorre que dispõe o art. 215, caput, do Código Civil, que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Assim, a escritura pública apresentada é prova documental quanto à existência da união estável e, uma vez reconhecida, a dependência econômica passa a ser presumida, a exemplo do que ocorre com o cônjuge, motivo por que o perigo de dano grave também se mostra configurado na demanda originária, uma vez que, após o óbito da companheira, o sustento familiar resta prejudicado. (TJ-MT 10199012220218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2022)
Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Outrossim, majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios a serem acrescidos dos fixados na sentença de piso, que estabeleço em 2% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina (PI),data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0832365-35.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA INEZ BARROS
Publicação23/09/2024