Acórdão de 2º Grau

Especial 0800297-14.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – ACOLHIDA - PROFESSORA – SERVIDORA NÃO EFETIVA - INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 – IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 573/PI - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a competência para o exame da causa em comento é da Justiça Comum desta Capital, porquanto a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS, férias e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda. Preliminar de competência da Justiça Comum acolhida. Precedentes; 2. Com efeito, apesar de exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração; 3. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, sendo os efeitos modulados por razões de segurança jurídica, em que foram ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”; 4. Na hipótese, a servidora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa a partir da documentação acostada na exordial, requereu através de procedimento administrativo a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na data de 08/05/2019, obtendo resposta negativa da sua solicitação no dia 19/06/2019. Ademais, constata-se que a Apelante contribuía de boa-fé para a IAPEP-CONTRIBUICAO e, posteriormente, PREVIDENCIA FUNPREV durante todo o período laborado, conforme ficha financeira. 5. Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, por vários anos, constata-se que a servidora possui realmente direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço pelo Regime Próprio de Previdência Social; 6. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas; 7. Depois de anos de contribuição como servidora efetiva, negar à Apelada o direito à concessão do benefício da aposentadoria voluntária geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica; 8. Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se, então, a reforma da sentença; 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800297-14.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível N° 0800297-14.2020.8.18.0028 (Vara da Comarca de Floriano-PI - PO-0800297-14.2020.8.18.0028)

APELANTE: Tereza Barbosa dos Santos

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)

ADVOGADO: Fidelman Fao Florencio Fontes – OAB/PI Nº 10.962

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIAPRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – ACOLHIDA - PROFESSORA – SERVIDORA NÃO EFETIVA - INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 – IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 573/PI - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Entende-se que a competência para o exame da causa em comento é da Justiça Comum desta Capital, porquanto a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS, férias e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda. Preliminar de competência da Justiça Comum acolhida. Precedentes;

2. Com efeito, apesar de exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração;

3. No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, sendo os efeitos modulados por razões de segurança jurídica, em que foram ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”;

4. Na hipótese, a servidora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa a partir da documentação acostada na exordial, sendo que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na data de 08/5/2019, pleito indeferido no dia 19/6/2019. Ademais, constata-se que a Apelante contribuía de boa-fé para a IAPEP-CONTRIBUICAO e, posteriormente, PREVIDENCIA FUNPREV durante todo o período laborado, conforme ficha financeira.

5. Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria da servidora, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, por vários anos, certamente que possui direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço pelo Regime Próprio de Previdência Social;

6. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas;

7. Depois de anos de contribuição como servidora efetiva, negar à Apelada o direito à concessão do benefício da aposentadoria voluntária geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica;

8. Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se, então, a reforma da sentença;

9. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual e julgar procedente a demanda, para determinar que o apelado conceda à apelante a aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãopelo Regime Próprio de Previdência Social, garantindo-lhe o direito ao recebimento das verbas retroativas a partir da data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA BARBOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou extinta a Ação de Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição com Proventos Integrais c/c Pedido de Antecipação de Tutela (PO-0800297-14.2020.8.18.0028) ajuizada contra o Estado do Piauí.

A Apelante alega, em síntese, que: i) foi admitida em 10/3/1982, mas posteriormente sofreu alteração no seu regime jurídico para estatutário nos termos da Lei estadual n° 4.546/1992; ii) ficou demonstrado o seu o direito à aposentadoria sob o regime próprio ao qual está vinculada, pois tal direito estaria em conformidade com a legislação aplicável, a jurisprudência dominante e a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal; iii) fez contribuições suficientes para se aposentar no regime próprio da previdência social, encontra-se em situação consolidada e protegida pelos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e confiança.

Alega, ainda, a necessidade de que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos, ao tempo em que aduz que “não havendo nenhuma alegação de fato novo constitutivo do suposto direito perseguido, há que ser a sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, mantida pelos seus próprios fundamentos”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, pois não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

2. DA PRELIMINAR.



2.1 - Da competência da Justiça Comum.

 

Sustenta a Apelante, em síntese, que deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para o julgamento do recurso apelativo, em razão do vínculo jurídico-administrativo existente entre o município e servidor, devendo então ser reformada a sentença, com o fim de reconhecer a competência do juízo e o direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo visto, assiste razão à Apelante.

Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que versem sobre a existência, validade e eficácia das relações entre servidores e a Administração Pública, independentemente de vício na origem desse vínculo.

Na hipótese, constata-se que a Apelante é professora da rede estadual de educação, sendo admitida em 10/3/1982, com carga horária de 40h semanais, e recebe salário mensal de R$ 5.024,05 (cinco mil e vinte quatro reais e cinco centavos).

Assim, a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS, férias e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda.

Nessa esteira, trago à baila os seguintes julgados:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa.

2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente.

3. Agravo regimental não provido.

(STF - Rcl n. 7.157 (Pleno, DJe 19.3.2010), de relatoria do Ministro Dias Toffoli).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...)

2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.

3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...). (destaque nosso)

(STF-Rcl 4069 MC-AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01a7 PP-00019).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...). (destaque nosso).

(STJ - AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012).

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, com o fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente ação, no tocante ao pedido inicial.

Superado tal ponto, e tratando-se de matéria eminentemente de direito, aplica-se a Teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), de modo que passo à apreciação das questões trazidas nas razões recursais.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada ajuizou Ação Ordinária (PO-0800297-14.2020.8.18.0028) com o objetivo de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que lhe fora negado o pleito administrativamente em 19/6/2019. Acrescenta que, em 10/7/2019, já contava com 32 (trinta e dois) anos e 11 (onze) meses de efetivo serviço na função de professora.

Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou extinta a ação, por entender que a competência para o julgamento da matéria seria da Justiça do Trabalho, em virtude de o regime de contratação ser celetista”.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a seguir:

 

(…) A parte autora, conforme documentação em anexo, ingressou na carreira de professora em 10/03/1982. Cinge-se a controvérsia acerca do regime e da competência para determinar como a mesma deverá se aposentar.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente causa, em virtude de o regime de contratação ser celetista.

Dessa forma, nas demandas que visam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é competência da Justiça do Trabalho.

(…)

A competência seria da Justiça Comum apenas se a causa envolvesse o Poder Público e seus servidores públicos vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, o que não é o caso dos autos.

Sobre isso, a parte autora entrou com uma Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho pleiteando as verbas do FGTS de todo o período trabalhado. Em sede de sentença, foi declarado que entre as partes há uma relação de emprego, regida pelas normas contidas na CLT, desde o início até os dias atuais.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE." ( Rcl 31026 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 17-02-2020 PUBLIC 18-02-2020).

Nesse sentido, vem decidindo o E. TJSP:

"COMPETÊNCIA. Ação ajuizada por servidora celetista da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, que pretende o recálculo dos quinquênios, de modo que incidam sobre seu salário integral. Agravo interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Competência da Justiça do Trabalho, por se cuidar de demanda oriunda da relação de trabalho, assim considerado o vínculo regido pela CLT. Inteligência do art. 114, I, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263287-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)" (grifo nosso)

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

. (…)



Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que assiste razão à Apelante, pelos seguintes motivos.

Inicialmente, destaco que o cerne da presente lide consiste no alegado direito da Apelante à aposentadoria por tempo de contribuição.

Com efeito, acerca da exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que preenchidos os requisitos exigidos.

No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/3/2023, quando a Suprema Corte decidiu que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DIVULG 08-03-2023 - PUBLIC 09-03-2023).

Entretanto, observa-se que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

Na hipótese, a Apelante preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa do processo administrativo (Id. 15297074), datado de 8 de maio de 2019, no qual requereu a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

Conforme se observa do Mapa de Tempo de Serviço (Id. 15297074) e da Declaração de Tempo de Contribuição, emitida em 2019 (Id. 15297074), a Apelante foi admitida em 10/3/1982, sendo que à época do ajuizamento da ação (em 2020) já contava com mais de 32 (trinta e dois) anos de contribuição previdenciária e 57 (cinquenta e sete) anos de idade.

Ademais, consta do relatório da ficha financeira (Id.15297074 – págs. 30/103) o desconto mensal referente a IAPEP-CONTRIBUICAO e, posteriormente, PREVIDENCIA FUNPREV durante todo o período laborado.

Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além de contribuir mensalmente para o fundo de previdência do Estado do Piauí, por vários anos, deve-se reconhecer o direito da servidora à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé da servidora (impetrante) e do decurso de extenso período no exercício do cargo, indeferir o direito pleiteado implica em afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade.

Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas.

Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.  4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | APC Nº 0849955-88.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. (…) (TJPI | APC Nº 0838522-24.2021.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15/09/2023 a 22/09/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques.

2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da proibição de enriquecimento ilícito, da boa fé e da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria.

3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

4. Ademais, quando a Administração Pública pretende revisar ato administrativo maculado por algum vício que o inquinou, deve ser avaliada a possibilidade jurídica (situação consolidada) e decurso de tempo (prazo decadencial). Isso porque a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito deve observar um limite temporal, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

5. Também não há que se falar na figura de “funcionário de fato”, onde teria a incidência da teoria da investidura aparente, que impediria o Poder Público de obrigar o servidor irregular a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o ente estatal, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica.

7. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002507-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Apelante ingressou no serviço público em 30.06.1967, no cargo de médico, com vínculo efetivo, lotado na Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, tendo aderido ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV em 1996. No entanto, retornou ao quadro de servidor estadual através de processo administrativo de reversão do PDV, em 01.11.2001. 2. Na peça exordial o requerente argumenta que no mês de março de 2011, ao completar 70 (setenta) anos requereu a sua aposentadoria, sobrevindo a negativa administrativa, embora comprovando que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de contribuição previdenciária. 3. A negativa administrativa teve como fundamento a ausência de reingresso no serviço público através de concurso e, por conta disso, não geraria qualquer efeito ante a possível contratação nula, não estando, assim, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Estadual. 4. O ponto nevrálgico e comprometedor do direito do autor/apelante diz respeito ao seu reingresso no serviço público após o pedido de Desligamento feito por meio do Programa de Desligamento Voluntário – PDV. Nesse caso a Administração Pública defende que essa ato afasta o direito do Apelante de fazer parte do Regime Próprio de Previdência Estadual, porquanto desatente às regras constitucionais e legais para ingresso no serviço público. 5. De se ter em conta que os documentos relativos ao reingresso do Apelante no serviço público, como dito antes, trata-se da Portaria nº 000524/2001, de lotação junto ao Hospital Getúlio Vargas - HGV e cópia do Ofício nº 21.000-1780/2001, determinando a reimplantação do nome do autor na folha de pagamento da SESAPI, a partir de 1º/11/2001. 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que “a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua ‘reentrada’ no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal”. (sic!). 8. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 9. Cabe aqui acentuar que o Apelante comprova que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de contribuição previdenciária quando pleiteou a aposentadoria compulsória. 10. Assim, no caso, o Apelante contribuiu com a Previdência Social Estadual por mais de 39 (trinta e nove) anos e contava com mais de 70 (setenta) anos de idade por ocasião do pedido administrativo de aposentadoria compulsória e, nessa condição, inobstante o modo como ocorreu o reingresso no serviço público, é de se admitir que esse atende aos requisitos para auferir o benefício previdenciário de aposentadoria. 11. Há que se trazer a colação o princípio da razoabilidade pelo qual se exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona, de modo que não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão. 12. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais. 13. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000571-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe. (TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2018.0001.002238-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)

 

Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de ofensa ao disposto no art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros –, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos exatos termos da inicial, impondo-se então a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual e julgar procedente a demanda, para determinar que o apelado conceda à apelante a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, pelo Regime Próprio de Previdência Social, garantindo-lhe o direito ao recebimento das verbas retroativas a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da inicial.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual e julgar procedente a demanda, para determinar que o apelado conceda à apelante a aposentadoria voluntária por tempo de contribuiçãopelo Regime Próprio de Previdência Social, garantindo-lhe o direito ao recebimento das verbas retroativas a partir da data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 01 de OUTUBRO de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 





 

Detalhes

Processo

0800297-14.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

TEREZA BARBOSA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024