PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750765-19.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado:MAXWELL MOURA OSORIO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ E PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO DO CANDIDATO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA PERPÉTUA. INABILITAÇÃO INDEVIDA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 560.900 (TEMA 22/STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a pretensão liminar do autor objetivava a suspensão de sua inaptidão na fase de investigação social do Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 01/2023), com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, até final nomeação e posse.
2. O autor foi considerado inapto em virtude de ter praticado ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do CP e de acordo com o art. 112, § 1º, da Lei 8.069/90, referente ao Processo nº 0000810-31.2013.8.18.0005.
3. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da eliminação do autor na fase de investigação social, a fim de evitar perecimento do direito, com o consequente direito de o autor permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
4. In casu, os agravantes vindicam a desconstituição da liminar deferida na origem, argumentando que o candidato busca injustificadamente a substituição da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário.
5. Na hipótese, o próprio edital do certame impossibilita a eliminação de candidato quando reconhecida a extinção da punibilidade, conforme item 16.1. “A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação,(...)”.
6. No caso dos autos, não se trata de crime, mas de ato infracional, não sendo possível cogitar-se de tal circunstância como motivo de eliminação do candidato, na medida em que ao agravado foi aplicada medida socioeducativa, a qual foi cumprida em sua integralidade. Tal fato não pode imputar na recusa do ingresso do agravado, porque isto significaria a aplicação de pena de caráter perpétuo.
7. Se até mesmo a condenação, quando já extinta a punibilidade, não é circunstância apta a justificar a eliminação do candidato, nos termos do edital do certame, a imposição de medida socioeducativa, já cumprida em sua integralidade, relativa a fato ocorrido quando o agravado era inimputável, também não pode impedir o prosseguimento do candidato no certame.
8. Mesmo que em desfavor do candidato houvesse processo criminal em curso, não seria admitida a sua eliminação do concurso público, salvo situações excepcionais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 22/STF).
9. A invocação dos princípios da isonomia e da separação dos poderes não tem o condão de impedir a atuação do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades ou arbitrariedades praticadas pela Administração Pública.
10. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id.15008441), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de n° 0859936-10.2023.8.18.0140, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Na origem, a pretensão liminar do autor objetivava a suspensão de sua inaptidão na fase de investigação social do Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 01/2023), com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, até final nomeação e posse.
O autor foi considerado inapto em virtude de ter praticado ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do CP e de acordo com o art. 112, § 1º, da Lei 8.069/90, referente ao Processo nº 0000810-31.2013.8.18.0005.
O Juízo singular concedeu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Assim, em juízo preliminar, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados suspendam a eliminação da parte autora na fase de investigação social (última fase do concurso), convocando o mesmo para as próximas fases do certame, a fim de evitar perecimento do direito, com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.
Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para obter a suspensão da liminar deferida na origem, até o julgamento em definitivo deste recurso. Nas Razões do Recurso (Id.15008441), argumentam que o candidato busca injustificadamente a substituição da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário, uma vez que foi considerado inapto na fase de investigação social em virtude de ter praticado ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV do CP e de acordo com o art. 112, § 1º da Lei 8.069/90, referente ao Processo nº 0000810-31.2013.8.18.0005.
Aduzem que há previsão expressa no edital – item 9.1, “e” – de que a aludida fase possui caráter eliminatório e que o seu pressuposto é averiguar as condições ético-morais do candidato para o ingresso na corporação de bombeiro militar– item 16.2. E que, no item 21.1, “f”, um dos requisitos de investidura no cargo é “f) não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função bombeiro militar”.
Esclarecem que, em se tratando do Corpo de Bombeiros Militar, carreira que constitui verdadeiro sustentáculo da segurança pública, é natural exigir-se do candidato uma conduta irretocável no que diz respeito à lisura da sua vida pregressa, não se restringindo os impeditivos às ações penais transitadas em julgado.
Alegam que cabe apenas à Comissão de Avaliação o juízo sobre a aptidão do candidato ao exercício do cargo, o que foi feito embasado em elementos de convicção concretos e objetivos, através de ato devidamente fundamentado. Sustentam que a gravidade da conduta atribuída ao agravado – homicídio qualificado – é, por si, fator suficiente para ensejar sua eliminação do certame, visto que patente a incompatibilidade daquela com as carreiras de Segurança Pública, não havendo qualquer erro na avaliação da banca examinadora.
Apontam que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, concebem a possibilidade de que, nas carreiras policiais, a investigação social não se restrinja aos antecedentes criminais do candidato.
Sustentam, ademais, que a pretensão do autor viola os princípios da igualdade, isonomia, legalidade e à vinculação ao edital, uma vez que visa tratamento privilegiado a apenas um candidato, em detrimento dos demais. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu integral provimento, reformando-se a decisão impugnada.
MAXWELL MOURA OSORIO, em contrarrazões ao recurso (Id.15757311), afirma que foi considerado inapto em razão de ter respondido o processo nº 0000810-31.2013.8.18.0005, referente a ato infracional (menor), ocorrido há 11 anos. Alega que, desde o ano de 2015, o autor cumpriu a medida sócio-educativa, não existindo nenhum fato desabonador após tal fato. Assevera que o STJ tem decidido que concurso público não pode excluir candidato por infração cometida quando menor de idade e que não se admite pena perpétua.
Sustenta que o edital disciplina, no item 16.1, que a investigação social não levará em consideração crimes com punibilidade extinta e que tenha ocorrido a reabilitação. Argumenta que não há no edital previsão para considerar, na investigação social, ato infracional, e sim, apenas crime e que “no caso concreto, por se tratar de ato infracional não existe sequer a figura da reabilitação, conduto, se fosse o caso de crime, já teria ocorrido a reabilitação, pois, o cumprimento da medida sócio-educativa ocorreu desde o ano de 2015, e, a reabilitação ocorre com 02 anos após o cumprimento da pena (art.94 do Código Penal), tendo já se passado 8 anos do cumprimento da medida sócio-educativa”.
Alegam que, conforme informativos 639 do STJ e 825 do STF, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais, entendendo que não é correto utilizar cumprimento de medida sócio-educativa, ocorrida há 8 anos, como “conduta social desfavorável” e que a eliminação do autor do certame por esse fato configura violação ao direito do requerente. Por fim, requer que a decisão recorrida seja mantida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (Id.17789924), entendendo que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e que não observou nenhuma ilegalidade e vício na avaliação por ela realizada, restando prejudiciada, em uma análise de cognição sumária, o fumus boni iuris em favor da parte agravada.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, aqui versada, ajuizada por MAXWELL MOURA OSORIO.
A referida decisão deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da eliminação do autor na fase de investigação social, a fim de evitar perecimento do direito, com o consequente direito de o autor permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
A priori, deve-se ressaltar que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta estará limitado ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância
Cabe destacar ainda que à Administração Pública é assegurada a discricionariedade, já que sua atuação é pautada pelos princípios de conveniência e oportunidade. Mas, por outro lado, não se pode ignorar que essa discricionariedade não é ilimitada, vez que se sujeita também à observância da Lei e dos demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo.
Também é consabido que ao Poder Judiciário não compete fixar os critérios de valores basilares da decisão emanada da Administração. Entretanto, no estrito controle de legalidade, cabe ao Poder Judiciário verificar se a finalidade da lei é alcançada com a medida admitida pelo órgão administrativo, sem que isto implique ingerência descabida em outra esfera de Poder.
Compulsando os autos, verifica-se que a eliminação do agravado do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, na fase de investigação social, foi motivada exclusivamente pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e de acordo com as diretrizes do art. 112, § 1º da Lei nº 8.069 de 1990, conforme justificativa constante do Parecer nº 023/2023 (Id. 15008444, fls. 173/176) da banca examinadora:
“Após as deliberações relativas à aptidão ou inaptidão dos candidatos atinentes as condições ético-morais para ingresso a carreira de Soldado do CBMEPI, chegou-se ao seguinte resultado, por unanimidade, com relação ao candidato MAXWELL MOURA OSÓRIO, (...), INAPTO, por prática de ato infracional análogo ao delito tipificado do artigo 121, §2º, III, e IV, do Código Penal e de acordo com as diretrizes do artigo 112,§ 1º da Lei nº 8.069 de 1990.”
Ocorre que o próprio edital do certame impossibilita a eliminação de candidato quando reconhecida a extinção da punibilidade, nos seguintes termos:
“16.1. A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar. Além disso, autorizando o art. 10-E, da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos, uma pesquisa a respeito do candidato, no bairro onde reside ou residiu, nas escolas onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social.”
No caso dos autos, vale destacar que não se trata de crime, mas de ato infracional, não sendo possível cogitar-se de tal circunstância como motivo de eliminação do candidato, na medida em que ao agravado foi aplicada medida socioeducativa, a qual foi cumprida em sua integralidade.
Tal fato não pode imputar na recusa do ingresso do agravado, porque isto significaria a aplicação de pena de caráter perpétuo. À evidência, há transgressão de direito fundamental, ressaltando-se que o agravado não possui nenhum antecedente criminal.
Nesse sentido, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, “não se trata de crime, visto que ato infracional com este não se confunde e já foi cumprida a medida socioeducativa com integralidade há cerca de 08 (oito) anos, nada justificando, portanto, a reprovação do candidato por referida conduta”. Com efeito, o candidato agravado comprovou que a medida socioeducativa foi cumprida em 2015, conforme certidão acostada aos autos (origem: Id. 50158066).
Ora, se até mesmo a condenação, quando já extinta a punibilidade, não é circunstância apta a justificar a eliminação do candidato, nos termos do edital do certame, a imposição de medida socioeducativa, já cumprida em sua integralidade, relativa a fato ocorrido quando o agravado era inimputável, também não pode, mutatis mutandis, impedir o prosseguimento do candidato no certame. Sobre o tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA. PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPROVAÇÃO COM BASE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM MAIS DE QUINZE ANOS. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE. DESVIRTUAMENTO DO CONCEITO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação da exclusão de concurso público de candidato, havida em 2014 (fls. 10-11 e 121-128), em fase de investigação social, pela consideração de que a aplicação de medida socioeducativa, quando aquele era menor, em 1997-1999 (fls. 25-27) seria legítima.
2. É certo que existe previsão no edital para a fase de investigação social (fls. 99-101; fl. 103) e no ordenamento jurídico estadual, Decreto 40.013/2006 (fl. 101); contudo, a motivação da exclusão do certame deve se pautar por critérios objetivos, sendo que tais atos podem ser apreciados judicialmente para identificar se não há desbordo da autoridade em relação à Constituição Federal e à legislação federal.
3. Em caso bastante similar, já houve apreciação de tal controvérsia pela Quinta Turma para firmar que a utilização de medida socioeducativa para excluir candidato ressocializado seria excessiva, afrontando a Constituição Federal e a Lei 8.069/90 (Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente: RMS 18.613/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 7.11.2005, p. 312.).
4. O longo lapso temporal entre o fato que motivou a reprovação (medida socioeducativa em 1997-1999) e a exclusão do certame (2014) também se amolda aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que não aceitam a mantença dessa situação, uma vez que isto configuraria aplicação de pena perpétua. Precedente: REsp 817.540/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19.10.2009.
5. A exclusão do caso concreto evidencia o desvirtuar dos objetivos conceituais das medidas socioeducativas, tal como estão descritos no § 2º do art. 1º da Lei 12.594/2012 (SINASE - Sistema Nacional de Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), a qual pugna por dar concretização às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Recurso ordinário provido.
(RMS n. 48.568/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).
Mesmo que em desfavor do candidato houvesse processo criminal em curso, não seria admitida a sua eliminação do concurso público, salvo situações excepcionais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 22/STF):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.
4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Cumpre observar que além da pesquisa sobre antecedentes criminais, o edital do certame possibilita que a conduta que a conduta social do candidato na fase de investigação social seja apurada por outros elementos (por exemplo, através de entrevistas com vizinhos, visitas às escolas e locais frequentados pelo candidato).
Contudo, a eliminação do candidato agravado foi motivada exclusivamente na prática de ato infracional, evidenciando-se, neste momento processual de cognição sumária, a ilegalidade de sua eliminação, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão concessiva tutela de urgência.
No mais, a invocação dos princípios da isonomia e da separação dos poderes não tem o condão de impedir a atuação do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades ou arbitrariedades praticadas pela Administração Pública.
Nesse sentido, há perfeita compatibilidade entre o princípio da separação dos poderes e a intervenção judicial que objetiva o cumprimento de regras constitucionais e infraconstitucionais.
Ademais, a súmula 473 do E. STF é expressa em validar a apreciação judicial dos atos administrativos, inclusive os discricionários:
Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar concedida pelo juízo a quo.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 04/10/2024
0750765-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuMAXWELL MOURA OSORIO
Publicação04/10/2024