
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0757650-49.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco Soares de Oliveira (OAB/PI Nº 8492)
PACIENTE: Marcos Vinícius Nascimento Machado
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Soares de Oliveira, em favor de Marcos Vinícius Nascimento Machado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Da Comarca de Teresina-PI.
Sustenta o impetrante, em resumo: que foi decretada a prisão preventiva da paciente, em 19/02/2024, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP); que o paciente não participou do roubo e que a acusação não trouxe de que forma o acusado agiu para lhe ser imputado o crime de roubo; que o segregado foi preso em 18/03/2024 e apresentou resposta a acusação no dia 29/04/2024; que o réu se encontra preso há 93 dias sem que a instrução tenha sido finalizada e sem ter sido feita a revisão da necessidade da manutenção da prisão nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado é pai de 04 (quatro) filhos menores e sua companheira está acometida de doença incapacitante para o trabalho; que o paciente é primário, tem residência fixa e bons antecedentes; que em caso de condenação, o acusado terá direito a uma pena menos rigorosa do que no regime fechado; que o paciente tem direito à extensão do benefício de liberdade concedido a 2 (dois) dos corréus. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura e a fim de que seja trancada a ação penal.
Junta documentos, dentre os quais constam a decisão desafiada e a que deferiu o pedido de liberdade dos denunciados Adão Francisco de Matos Teofilo e Cicero Ferreira Leite da Cruz.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 24/06/2024.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 18417374.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus, tendo em vista a soltura do paciente na origem (ID Nº 18570097).
O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0757650-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCOS VINICIUS NASCIMENTO MACHADO
Réujuiz da 3ª Vara Crime da Comarca de Teresina-PI
Publicação02/09/2024