Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804816-32.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804816-32.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804816-32.2022.8.18.0167

RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO

RECORRIDO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804816-32.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) 
RECORRENTE : FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A

RECORRIDO: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, requereu a condenação da requerida, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.445,12, e danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“(...) De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar o réu CARAJÁS. a pagar ao autor a título de danos materiais o valor de R$ 11.445,12 (onze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) e atualização monetária a partir da data do evento danoso. Condeno também o réu ao pagamento ao autor, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.  (...)”


Razões do recorrente, alegando, em suma, a ausência de pressupostos processuais, a impossibilidade de configuração dos danos materiais, a impossibilidade de configuração dos danos morais, o quantum indenizatório, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, reduzir os valores da condenação.

Manifestação da parte recorrida pugnando pela deserção do recurso. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.


 

Detalhes

Processo

0804816-32.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Publicação

21/10/2024