Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800766-03.2021.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O teor do inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil enuncia que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte apelada, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-03.2021.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800766-03.2021.8.18.0068

APELANTE: INACIO DIAS

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O teor do inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil enuncia que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte apelada, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito.

2. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800766-03.2021.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: INACIO DIAS 
Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por INÁCIO DIAS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório de que tenha realizado o pagamento das dívidas, como afirma na peça de entrada. 

Ademais, a sentença a quo condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, no entanto, sob condição suspensiva haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que logrou em “(...)demonstrar na instrução processual que a parcela da dívida pela qual foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito estava integralmente paga”, bem como, defendeu a não aplicação da Súmula nº 385 do STJ relativa à indenização por danos morais.

Por conseguinte, requer o total provimento do apelo para reformar a sentença de piso, para determinar o pagamento dos danos morais em detrimento da negativação indevida. 

O apelado, nas contrarrazões, defende a legitimidade do procedimento adotado, visto que a empresa apelada “(...)verificou que a fatura 11/2016, no valor de R$ 79,86 (setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), vencida em 24/11/2016, foi paga somente em 11/03/2022 e baixada no sistema em 12/03/2022”, procedendo à baixa no sistema de restrição em 14/03/2022 após o pagamento do referido débito. Sustenta, ainda, a presunção de validade dos atos da Equatorial; a possibilidade da negativação do nome da apelante e a impossibilidade de indenização por danos morais no presente caso. Pede, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.

O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese,  que logrou em “(...) demonstrar na instrução processual que a parcela da dívida pela qual foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito estava integralmente paga”, bem como, defendeu a não aplicação da Súmula nº 385 do STJ relativa à indenização por danos morais.

Contudo, nenhuma procedência tem os questionamentos suscitados pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor colacionou à inicial os seguintes documentos: extrato do SPC/Serasa demonstrando a pendência financeira de 11/2016 relativa à equatorial (ID. 16111631); procuração (ID. 16111632 - Pág. 1); cópia da fatura de energia elétrica referente à 11/2016 (ID. 16111632 - Pág. 2); cópias do RG e CPF (ID. 16111632 - Pág. 3).

Não há, portanto, qualquer comprovante de pagamento da fatura objeto dos autos. Por fim, tem-se que intimado o autor a apresentar as provas que pretendiam produzir conforme ID.16111645, este informou não ter mais provas a produzir (ID. 16111648).

Ademais, a empresa apelada demonstrou, conforme documentos colacionados à peça contestatória, que a fatura em aberto somente foi paga em 11/03/2022 e baixada no sistema em 12/03/2022, procedendo à baixa no sistema de restrição de crédito em 14/03/2022.

Desta forma, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, trata-se de exercício regular de direito da apelada. Isto porque, diante da falta de comprovação do pagamento da dívida citada pela parte ré, a negativação, em si, constitui mero exercício regular de um direito, reconhecido inclusive pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO CABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante alega preliminarmente a violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, tendo em vista que houve o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, de acordo com o que decidiu o juízo “a quo”, definitivamente, não era necessária a produção de prova testemunhal, de modo que o julgamento antecipado da lide era mesmo de rigor, sendo desnecessária tal prova com a finalidade de comprovar suposto danos moral sofrido pela autora em decorrência de inclusão indevida no SERASA, já que facilmente comprovada de forma documental. Tanto que a autora acosta aos autos comunicado de futura inclusão no SERASA em caso de não pagamento do débito no prazo de 10 dias. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade ou em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. Trata a presente lide de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais c/c repetição de indébito. A Apelante alega que recebeu cobranças referentes as contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008, tendo realizado o pagamento de algumas dessas faturas. Contudo, tal cobrança seria indevida posto que a ora apelada fora condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2008. 3. Ocorre que os documentos juntados pela autora/apelante não comprovam a realização dos pagamentos relativos ao período vedado. Assim, não tendo sido comprovado a realização de pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito. 4. Quanto ao dano moral, cabe salientar que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 5. Ressalte-se que não consta nos autos nenhuma prova de que o nome da Apelante tenha sido incluído em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tampouco que tais cobranças violaram seus direitos de personalidade. Ademais, o documento de fl. 15 diz respeito somente à comunicação de futura inclusão no SERASA em caso de não pagamento do débito no prazo de 10 dias. Nesse contexto, não tendo sido demonstrado pela parte autora dano concreto ao seu íntimo não há que prosperar condenação nesse sentido. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002028-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 )


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI. 2. Não cumpriu a parte autora de comprovar o efetivo pagamento das faturas dos meses em questão. Para a configuração da repetição do indébito, é necessário que tenha havido o pagamento indevido e não a mera cobrança. Improcedência do pedido de devolução dos valores. 3. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º da CF/88, o que não ocorreu neste caso. 4. Recursos conhecidos para negar provimento ao interposto pela parte autora, e dar provimento àquele interposto pela concessionária de energia elétrica.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006997-4 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )

Diante dos fatos, não restam dúvidas de que a inclusão do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito foi legal.

Destarte, o artigo 188, inciso I, do Código Civil de 2002, dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Assim, para provar o abuso de direito a configurar ato ilícito, passível de reparação, é necessária a prova da conduta dolosa e da existência do dano.

Sendo assim, não há que se falar em ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito. Logo, outra conclusão não resta possível senão a improcedência total do pedido inicial e a confirmação da sentença singular, posto que não verificada qualquer conduta danosa da ré, ou que a cobrança objeto dos autos tenha sido indevida, a ponto de atrair a repetição do indébito.

Assim é que, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ, os quais ficam, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800766-03.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

INACIO DIAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/10/2024