Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000728-36.2016.8.18.0056


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. AFASTAR APENAS A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, ANTE A SUA NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000728-36.2016.8.18.0056 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000728-36.2016.8.18.0056

RECORRENTE: MARIA APARICIDA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: THAIS FREITAS LINO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. AFASTAR APENAS A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, ANTE A SUA NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA FEITOSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que a autora, ora recorrente, narra que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, de nº1356122245 e foi surpreendida com descontos consignados no seguinte valor: R$ 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos). Afirma que não celebrou contrato com o banco requerido e requer sua anulação. Por essas razões ingressou em juízo, buscando reparação moral e material diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Dispensado o relatório em razão do juizado. Indefiro a realização de perícia em razão de não haver juntada nos autos do documento original do contrato e por tal motivo fica impossibilitada a realização de perícia, uma vez que somente é possível por meio de documento original (inteligência do art. 464, §10, III do CPC), além disso, por todo o contido nos autos não é necessária a realização de perícia para o julgamento da demanda (art. 464, §1°, II do CPC), tendo em vista que não houve impugnação pela parte autora das afirmações dos demandados no sentido de que realizaram depósitos de valores em nome da parte autora, bem como não houve impugnação da parte autora com relação aos extratos bancários que indicam depósitos em nome da parte autora referente aos contratos questionados em juízo. Deve-se frisar, que não há hierarquia de provas e que ao Juiz cabe julgar conforme o que for produzido nos autos, bem como não haver prova tarifada. O contido nos autos em matéria probatória é o suficiente para o entendimento da demanda e o seu julgamento. Quanto a preliminar de incompetência do juizado em razão do argumento do demandado no sentido de ser necessária a realização de perícia, rejeito-a, pelos argumentos explicitados acima. Quanto a preliminar de ausência de requerimento administrativo, rejeito-a, pois não há exigência de tentativa de solução extrajudicial para o posterior ajuizamento da ação, além disso o comportamento do demandado no sentido de não propor qualquer conciliação na presente audiência, bem como o conteúdo das contestações ratificam o entendimento de que a lide não seria resolvida no âmbito administrativo. Quanto a preliminar de inépcia da inicial porausência de juntada de extrato bancário, rejeito-a, tendo em vista que tal documento diz respeito ao mérito da demanda. Quanto ao argumento de demora no ajuizamento da ação, realizado pelo polo passivo, rejeito, em virtude de não ter ocorrido prescrição, devendo-se frisar inclusive, que não houve arguição de prescrição (exceto com relação aos autos 725-81.2016). Com relação aos autos 725-81.2016, em que o demandado arguiu prescrição, rejeito-a, pois não incide a prescrição de três anos prevista no Código Civil, uma vez que no caso incide o CDC e por tal motivo aplica-se a prescrição de cinco anos prevista no CDC. QUANTO AO MÉRITO. O negócio jurídico discutido entre as partes é regido pelo CDC, conforme entendimento do STF: O contrato de mútuo bancário, objeto de discussão destes autos, é regido pelo CDC, conforme já decidiu o STF na ADIn 2591/DF, pouco importando a distinção entre serviços bancários e atividade bancária, uma vez que o CDC é abrangente e não faz distinção para aplicação de sua incidência normativa. Nesse sentido, veja-se: "(...). A irrelevância da distinção para o direito do consumidor, contudo, que restou afirmada na decisão do STF, diz respeito ao caráter abrangente dos conceitos de produto e serviço previstos na norma do art.3°, do CDC, que por esta razão deve ser compreendido em vista de sua lógica microssistêmica, uma vez que, conforme observa a doutrina, seu "espirito" é claramente o de inclusão de todos os serviços remunerados, não importando a espécie" (Curso de Direito do Consumidor. Bruno Miragem. 3ed rev., atual e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.331).(os destaques não constam no original). Verifica-se que não se trata de pessoa analfabeta, uma vez que nos contratos 69500691 e 773495096, houve assinatura da parte autora e embora tenha questionado as assinaturas, tal argumento do polo ativo é totalmente insubsistente porque não houve sequer impugnação aos valores depositados em seu favor. Não é crível que alguém tenha assinado o contrato utilizando o nome da autora e a autora seja a favorecida de uma fraude de terceiro, uma vez que em tais crimes de estelionato o fraudador utiliza o nome de uma pessoa para possuir um proveito econômico. No caso dos autos não foi o que aconteceu, uma vez que o proveito econômico foi em favor da própria parte autora e por isso totalmente insubsistente a arguição de falsidade da assinatura realizada pelo polo ativo. Nesse sentido, totalmente descabida a necessidade de realização de perícia. Nesse contexto, em que se verifica má-fé da parte autora em alegar analfabetismo não há como dar credibilidade aos fatos trazidos nas petições iniciais dos processos em epígrafe, logo, mesmo com relação aos contratos (774846976, 301653518, 801583334 e 51-818146972/16), onde ou não foi juntado pela demandada ou foi juntado pela demanda da mediante a digital. sendo que em todos eles houve depósito em nome da parte autora, verifica-se conduta da parte autora no sentido de ocultar sua condição de alfabetizada. Não se pode privilegiar a própria torpeza. Assim, verifica-se que não se trata de negócio jurídico realizado por pessoa analfabeta e por esse motivo não se pode aplicar o entendimento deste juízo de vício na formação de vontade dos contratos. Pelo teor do que foi exposto e pelo contido nos autos, verifica-se que todos os negócios jurídicos forram formados por meio de manifestação de vontade da parte autora de forma válida, inclusive com ciência das condições contratadas. Assim, devido a litigância de má-fé para cada processo em epígrafe aplico multa de 1 % do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantidade de 2.000,00 (a título de arbitramento), além de honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ou, subsidiariamente, que seja retirara a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau a recorrente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

No decurso da ação a parte autora faleceu.

Devidamente intimados, os sucessores requereram a habilitação e o prosseguimento da ação.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, considerando que os documentos essenciais que permitem a habilitação dos herdeiros foram juntados, defiro o pedido formulado no ID 16203129.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, merecendo reparo apenas quanto a imposição de multa à parte autora em decorrência da litigância de má-fé, conforme entendida pelo juízo a quo. Nesse sentido, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, modificado-a apenas no que diz respeito à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, pois entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, afastando tal condenação, assim como a condenação em indenização e honorários arbitrados em primeiro grau.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0000728-36.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA APARICIDA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/10/2024