Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803803-03.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas restou comprovado o depósito do valor supostamente tomado de empréstimo. 2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelante, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora. 3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de dois mil reais (R$ 2.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803803-03.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803803-03.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATONULIDADE – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOREPETIÇÃO SIMPLES DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, NÃO sendo colacionado aos autos o contrato objeto da ação, apenas restou comprovado o depósito do valor supostamente tomado de empréstimo.

2. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, haja vista a comprovação do depósito do valor contratado, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte apelante, com as correções necessárias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora.

3. No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de dois mil reais (R$ 2.000,00).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ÁGUIDA FERREIRA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que ela alegou desconhecer.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica, com a condenação de repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 15386167 – Pág. 1/18, alegando, em síntese, a validade do contrato; ausência da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação. Contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato. Apresentou extratos bancários que demonstram o depósito do valor objeto da avença, Num. 15386172 – Pág. 17.

Réplica, Num. 15386176 – Pág. 1/7.

Por sentença, Num. 15386178 – Pág. 1/8, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, consoante a fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, ante a ausência de prova da contratação do serviço;

b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária a partir de cada desembolso, consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. A partir da citação, incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia deposita7a em conta bancária do requerente, no valor de R$ 788,09 (id 33324317, pág. 13), uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação., Num. 15386180 – Pág. 1/14, alegando a ausência de comprovante de transferência do valor; requerendo o arbitramento de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração dos honorários advocatícios.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 1586186 – Pág. 1/9, pleiteando o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15989334 – Pág. 1/2.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, entretanto, colacionou aos autos extratos bancários demonstrando o repasse do valor objeto da avença.

Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento dos valores objeto do contrato, repise-se que a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de vinte reais e trinta e quatro centavos (R$ 20,34), em razão do Contrato nº 0123432195913.

Assim, tenho que acertadamente o douto juízo singular determinou a declaração de nulidade do contrato supracitado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte apelada pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo evidentemente nulos, eis que celebrados sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, igualmente como bem entendeu o MM. Juiz a quo.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, mantendo-se, pois, a sentença também quanto a este aspecto, devendo serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte apelante.

Superado este aspecto, passo à análise ao pedido de condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem ARBITRAR a condenação a título de danos morais em dois mil reais (R$ 2.000,00).

Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de CONDENAÇÃO referente aos danos morais, arbitrando o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

CONDENO a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0803803-03.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AGUIDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024