Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802751-52.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 2. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar. 3. Demonstrada a necessidade e a adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a recorrida, bem como a sua hipossuficiência econômica, não merece reparo a sentença. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802751-52.2020.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802751-52.2020.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: YARA MOURA BEZERRA

APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. MEDICAMENTO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.

2. É irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.

3. Demonstrada a necessidade e a adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete a recorrida, bem como a sua hipossuficiência econômica, não merece reparo a sentença.

4. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PICOS-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência, movida por JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO.

Na sentença (Id. 15041231), o magistrado julgou procedente o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência, determinando que o Estado do Piauí forneça o medicamento “Crizotinibe 250mg 2cp por dia”, “pelo tempo e quantidade necessários ao seu tratamento, ficando autorizado o fornecimento de medicação genérica, desde que observado o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, não sobrevindo ainda expressa e motivada ressalva, por parte do médico do paciente, respondendo o Município de Picos-PI, subsidiariamente, pela obrigação supra determinada, nos termos do Tema 793 do STJ”.

1ª Apelação – o ESTADO DO PIAUÍ (id 15041234) alega em suma: (i) que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam medicamentos contra câncer que devem ser adquiridos e fornecidos diretamente pelos hospitais habilitados em oncologia - CACON/UNACON; (ii) que o recorrido deve ser cadastrado em algum Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia – CACON ou Unidade de Assistência de alta Complexidade – UNACON; (iii) da responsabilidade da União (tema 793, STF), pois caber a União Federal definir a rede de atenção ao paciente do SUS acometido por câncer (litisconsórcio passivo necessário); iv) não comprovação de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS (Tese 106 do do STJ).

2ª apelação – MUNICÍPIO DE PICOS/PI (id 15041238) aduz, por sua vez, em suma: (i) que o fármaco postulado não pertence ao elenco de medicamentos e insumos constantes do RENAME, ao passo que a enfermidade é objeto da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas é definida pela Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, com tratamento padronizado na Portaria nº 600, de 26 de julho de 2012, que aprovou as Diretrizes Diagnósticas e Terapias do Câncer de Pulmão no âmbito do Sistema Único de Saúde; (ii) da grave lesão à economia pública do município visto que o tratamento anual custa R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais).

Nas contrarrazões (Id. 15041241), o apelado defende a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior pelo conhecimento e pelo desprovimento das apelações, com a consequente manutenção da sentença vergastada (Id. 16463538).

É o relatório.


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

 

2. MATÉRIA PRELIMINAR

2.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam

De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela requerente.

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão – proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

É sabido que esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico.

A propósito, este Egrégio tribunal editou a Súmula nº 06:

SÚMULA Nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Da mesma forma, eis o entendimento cristalizado na Súmula nº 02 deste e. TJPI:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Assim, não prospera o argumento de que se faz necessário o litisconsórcio passivo necessário, não havendo que se falar em incompetência da Justiça estadual.

Ademais, observe-se que as ações que demandam a necessária inclusão da União no polo passivo do feito, conforme o precedente formado pelo julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, são aquelas que envolvem pedido de medicamento sem registro na ANVISA, o que não ocorre nos autos, uma vez que o fármaco Crizotinibe é registrado sob o número 121100454.

Do mesmo modo, não resta dúvidas quanto à legitimidade do Estado do Piauí e do Município de Picos para figurarem no polo passivo da demanda, posto ser solidária a responsabilidade dos entes públicos na promoção do serviço de saúde.

Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

 

3. MÉRITO

O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do fármaco Crizotinibe 250mg, na forma indicada pelo médico especialista que acompanha a paciente, para tratamento de neoplasia de pulmão células não pequenas – adenocarcinoma - câncer pulmonar  (CID 10 C34).

Insta salientar que, submetido o caso ao NAT-JUS, este órgão técnico informou que a medicação solicitada é adequada e necessária para o apelado em questão, solicitando, na oportunidade, nova avaliação em 03 (três) meses com exame e laudo médico atualizados, pontuando sobre a resposta a tal medicação (id 15040962).

Não obstante o argumento dos apelantes de que o tratamento oncológico, em regra, deve ser propiciado pela União através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal circunstância não retira a legitimidade passiva do Estado e do Município para a causa, em face da regra constitucional que prevê a solidariedade entre os entes federados no tocante ao fornecimento de medicamentos.

Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo, portanto, uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente deste e. TJ/PI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

Consequentemente, não se pode permitir que a parte não tenha acesso ao tratamento medicamentoso em virtude da ausência de previsão deste nos Programas do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, mormente quando o tratamento foi prescrito pelo médico especialista que promove o acompanhamento do paciente, e se mostra adequado e necessário ao tratamento da doença em questão.

Assim, considerando que o relatório médico circunstanciado (Id. 15040947 – p. 5-10), subscrito por profissional especialista e cadastrado no Conselho Regional de Medicina, não restam dúvidas sobre a necessidade e adequação do tratamento almejado.

A jurisprudência é firme nesse sentido, in verbis:

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARIPIPRAZOL. PREGABALINA. CLORIDRATO DE LURASIDONA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. 2. A divisão de responsabilidades e repartição de competências administrativas no âmbito do SUS, trazida pelo STF no RE nº 855.178/SE (Tema 793), não pode se sobrepor à solidariedade constitucionalmente definida, em prejuízo da parte que busca o reconhecimento do direito à saúde garantido a todos os cidadãos pela Carta Magna. 3. Quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo, no caso em tela, em relação à tese de repercussão geral do Tema 793 do STF, cumpre destacar que a Suprema Corte não desconstituiu o modelo de solidariedade previsto no art. 196 da Constituição Federal. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 5. No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade dos fármacos prescritos, discorrendo sobre os riscos à saúde da parte autora no caso de não utilização, bem como há prova da hipossuficiência financeira. 6. Dessa forma, o fato de ser da União a competência para incorporação ou não de determinado fármaco na lista do SUS não afasta a obrigação dos Entes Públicos Estaduais e Municipais no fornecimento de medicamentos, desde que atendidos os requisitos apontados pelo STJ, ainda que tal medicamento não conste das listas do SUS, o que se aplica inclusive aos fármacos de médio e alto custo. 7. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 71010104818 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/10/2021).

Ademais, quanto à concessão de medicamento não constante nos atos normativos do SUS, a matéria foi apreciada por meio do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, publicado em 04/05/2018, (Tema 106 do STJ), que estabeleceu a exigência cumulativa dos seguintes requisitos:

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

O laudo médico (Id. 15040947 – p. 5-10) comprova a existência de neoplasia de pulmão não pequenas células – adenocarcinoma bem diferenciada - CID C34.

Ressalta-se que a medicação suplicada, Crizotinibe, é registrada ma Anvisa sob o número 121100454, o que garante a segurança e a eficácia do tratamento.

Finalmente, observa-se que o apelado é beneficiário da Justiça Gratuita, não tendo recursos suficientes para arcar financeiramente com a aquisição do medicamento, sem colocar em risco a própria subsistência ou de sua família.

Assim, resta demonstrada a necessidade e a adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete o paciente, bem como a sua hipossuficiência econômica.

 

3 - DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS

No tocante à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, independentes do Poder Executivo.

Para cumprir tal mister, é necessária a devida alocação de recursos financeiros no âmbito da Defensoria Pública mediante o pagamento de honorários à essa instituição nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público.

No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos.

Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais.

Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24, da Carta Magna, especialmente, em seu inc. XIII, que trata da Defensoria Pública.

Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da Federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a lei complementar federal deve prevalecer sobre a legislação estadual.

Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 1002, (RE 1140005), descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte teses, in verbis:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

Nesse contexto, mantenho a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive, quanto à condenação dos apelantes em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada.

Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802751-52.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE MARIA DO NASCIMENTO

Publicação

20/09/2024