Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0007167-49.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. 2. Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas. 3. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico (ID 16732900 - pág. 18), bem como pelos depoimentos das testemunhas. 4. Compreende-se, na verdade, que o conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelo réu Fred Emanoel de Sousa Duarte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007167-49.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007167-49.2009.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRED EMANOEL DE SOUSA DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

2. Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas.

3. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico (ID 16732900 - pág. 18), bem como pelos depoimentos das testemunhas.

4. Compreende-se, na verdade, que o conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelo réu  Fred Emanoel de Sousa Duarte. 

5. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe PROVIMENTO para anular o julgamento que absolveu o réu FRED EMANOEL DE SOUSA DUARTE.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id. 16733156, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina, que ABSOLVEU o apelado FRED EMANOEL DE SOUSA DUARTE, da prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia acusatória (ID 16732900 - págs. 4/7):

Segundo narra o incluso Inquérito policial, na noite do dia 28 de novembro de 2008, por volta das 20h00min, no cruzamento das ruas Adalberto Nunes Leal e Frederico Clark, Bairro Lourival Parente, Fred Emanoel de Sousa Duarte, ora acusado, fazendo-se uso de uma arma de fogo, ceifou a vida do colega de infância, a vítima Deyvid da Silva Sousa. Conforme se depreende dos autos, o evento se deu por conta da Vítima reclamar com o Acusado por este estar andando armado e ter efetuado um disparo na porta da casa de um vizinho da Vítima. O Denunciado, inconformado com a reclamação, sacou a arma que carregava e efetuou um disparo contra a Vítima que veio a cair no chão. Segundo os depoimentos testemunhais presentes nos autos, a Vítima, mesmo atingida, pediu para que o Acusado não a matasse, este, por sua vez, disse que “era para ele morrer mesmo pois estava falando demais” (fls. 07) e efetuou mais 02 (dois) disparos, sendo um na região temporal (tiro na cabeça) (Laudo Cadavérico, fls. 10). Após a prática do delito, o Denunciado evadiu-se do local e a Vítima foi socorrida pelas testemunhas oculares, sendo levada ao hospital, onde recebeu tratamento adequado, porém não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito em decorrência destes.

Diante disso, o acusado Fred Emanoel de Sousa Duarte foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

No dia 11/3/2024, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, tendo o Conselho de Sentença absolvido o acusado Fred Emanoel de Sousa Duarte da prática do delito tipificado art. 121, caput, do Código Penal (ID 16733156)

Irresignado com a decisão, o Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação, alegou em síntese, que a decisão dos jurados encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos e requereu que fosse declarada a nulidade do julgamento, sendo o apelado submetido a novo júri (ID 16733161). 

Nas contrarrazões, a defesa do apelado requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo o julgamento debatido (ID 16733166).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe provimento, a fim de ser anulado o julgamento que absolveu o réu FRED EMANOEL DE SOUSA DUARTE (ID 18490501).

É o relatório.

 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu Fred Emanoel de Sousa Duarte da prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Inicialmente, impende registrar que a Constituição Federal leciona, no artigo 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Pois bem!

Cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contraria manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal:

“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

Portanto, seguindo a orientação doutrinária consensual, conclui-se que a soberania dos veredictos deve ser preservada como regra. Por isso, apenas quando houver um claro descompasso entre as provas apresentadas e a decisão dos jurados é que se admitirá a anulação do veredicto. 

No caso em deslinde, o Conselho de Sentença ABSOLVEU o apelado Fred Emanoel de Sousa Duarte da prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

Fred Emanoel de Sousa Duarte foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, contra a vítima, Deyvid da Silva Sousa. A vítima foi morta mediante disparos de arma de fogo.

Conforme ID 16732900 - pág. 18, o laudo de exame cadavérico informa que a morte foi causada por “instrumento de ação perfurocontundente”.

Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas.

Materialidade do Crime/Autoria delitiva

Compulsando os autos, verifica-se que  o acusado Fred Emanoel de Sousa Duarte, na noite do dia 28 de novembro de 2008, por volta das 20h00min, no cruzamento das ruas Adalberto Nunes Leal e Frederico Clark, Bairro Lourival Parente, teria ceifado a vida do colega de infância, a vítima Deyvid da Silva Sousa, fazendo uso de uma arma de fogo.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico (ID 16732900 - pág. 18), bem como pelos depoimentos das testemunhas.

Os depoimentos testemunhais são de suma importância para a detalhada compreensão do caso, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos:

O informante Francisco das Chagas Alves de Sousa (pai da vítima) afirmou durante a sessão de julgamento que estava em bar quando ouviu disparos de fogos e que logo em seguida foi informado por um adolescente que o acusado Fred Emanoel de Sousa Duarte tinha efetuados os disparos contra seu filho.

O informante Augusto Agamenon Alves de Sousa (tio da vítima) asseverou em plenário que estava próximo do local do crime quando observou o acusado chegando em uma bicicleta vermelha abordando a vítima, momento em que logo em seguida ouviu 3 disparos de arma de fogo. Ao perceber que o réu tinha efetuado os tiros em seu sobrinho, saiu correndo atrás deste com o intuito de capturá-lo, mas não conseguiu alcançá-lo. 

A testemunha Franksandro Pereira Amorim afirmou em plenário que estava no local do crime quando presenciou o acusado efetuando os disparos de arma de fogo na vítima. Informou que o acusado chegou no local, lhe cumprimentou, e logo em seguida chegou a vítima, que passou a discutir com o acusado, sendo alvejado pouco tempo depois com disparos de arma de fogo. 

A testemunha José Félix do Nascimento afirmou em plenário que estava no local do crime quando presenciou o acusado efetuando os disparos de arma de fogo na vítima. Informou que chegou ir até o acusado para pedir que o mesmo não matasse a vítima, pedido que não foi atendido. 

As testemunhas foram unânimes em afirmar que os disparos de arma de fogo foram efetuados pelo apelado.

Assim, o apelado, que foi apontado como o possível autor do fato, teria agido com vontade de matar Fred Emanoel de Sousa Duarte.

Nesse contexto, não se compreende, na verdade, porque o Conselho de Sentença aceitou a tese de ausência de indícios de autoria, pois o colossal conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelo réu Fred Emanoel de Sousa Duarte.

Assim, quando o julgamento do Tribunal do Júri estiver manifestamente em desacordo com as provas do processo, deve ser declarado nulo.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos ( CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige-se demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos e delas dissociada de forma escandalosa e arbitrária, fazendo-se necessário submeter o acusado a novo julgamento, o que se verifica na presente hipótese. In casu, verifico a situação de excepcionalidade que possibilita a sujeição do réu a novo julgamento, em razão de contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal.

(TJ-MS - APR: 00000206120128120001 MS 0000020-61.2012.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, deve o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. (TJ-MG - APR: 03460763120228130024, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023)

No entanto, entende-se que a decisão do Tribunal do Júri em absolver o apelado  Fred Emanoel de Sousa Duarte, está totalmente dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que enseja a anulação do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe PROVIMENTO para anular o julgamento que absolveu o réu FRED EMANOEL DE SOUSA DUARTE.




Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0007167-49.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRED EMANOEL DE SOUSA DUARTE

Publicação

16/09/2024