TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802025-86.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802025-86.2022.8.18.0039 Banco Bradesco S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Zilmar de Oliveira Rodrigues Sousa, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado documentos juntados nos autos, que comprovariam que não houve o pagamento das parcelas do empréstimo pessoal. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: Por outro lado, entendo que a alegação da parte apelante de que o banco recorrido teria efetuado ilegalmente a cobrança denominada “MORA CRED PESS”, tenho que deve ser acolhida. Isto porque, embora o banco apelado tenha informado que tal verba tem como alicerce a mora da parte devedora ao deixar de efetuar na data aprazada o pagamento que lhe competia, não comprovou nos autos o inadimplemento alegado. Neste sentido: APELAÇÃO. APELANTE 1: ALAN MARDEN PIMENTA DA SILVA. APELANTE 2: BANCO BRADESCO S/A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caberia a instituição financeira, demonstrar a legalidade da cobrança, o que poderia ter sido feito através da simples juntada do contrato celebrado entre as partes demonstrando que o serviço cobrado estava previsto na avença. A cobrança de tarifa bancária é regulada pela Resolução CMN 3.919/2010, a qual dispõe em seu art. 1º que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido expressamente autorizada pelo cliente. 2. Não basta a instituição financeira afirmar que a tarifa sob a rubrica ´´MORA CRED PESS`` decorreu da contratação de empréstimos sem provar que tais foram entabulados e descumpridos pelo autor da demanda. 3. Apelação Cível: 1º Recurso conhecido e provido. 2º Recurso conhecido e desprovido. (TJAM Apelação Cível Nº 0672657-36.2019.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 29/09/2021) Logo, no caso dos autos não restou demonstrada a legalidade da cobrança dos referidos encargos efetuada pela instituição financeira apelada. Por fim, há que se apreciar as alegações da parte apelante no sentido de que seja reconhecida a ilegalidade de tarifas bancárias não contratadas. Da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio apelado, verifica-se que não está claro que os descontos feitos na conta da parte apelante, a título de tarifa bancária, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual. O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis: (…) Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte apelante, seja a título da rubrica “MORA CRED PESS”, seja em virtude da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte recorrente transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela parte recorrente. Por fim, entendo que não restou comprovada a má-fé da parte apelante, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento de multa sob este fundamento, como requerido pelo banco recorrido. Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau e VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante a título de tarifa bancária não contratada e rubrica “MORA CRED PESS”, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referente à análise dos documentos acostados nos autos, informando que o banco não comprovou o inadimplemento alegado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 01/10/2024
0802025-86.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuZILMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUSA
Publicação02/10/2024