Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0821048-06.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416). 2. Recuro conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821048-06.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821048-06.2022.8.18.0140

APELANTE: SERGIO LAECIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ENEY CURADO BROM FILHO

APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416).

2. Recuro conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por SERGIO LAECIO DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (Processo nº 0821048-06.2022.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado.

Na inicial, afirma a parte autora que requereu no INSS o benefício de auxílio-doença tendo em vista estar incapacitada para o trabalho, sendo este deferido até 09/09/2019. Afirmou que em 16/03/2019, sofreu um acidente motociclístico, o qual resultou sequela de fratura do rádio distal e ligamentar, evoluindo com restrição da flexo extensão do punho direito, reduzindo sua capacidade laborativa, pois exerce a função de frentista. Requereu a concessão do benefício acidentário perante o INSS, mas foi indeferido.

Ao final, pediu pela procedência da ação para conceder o benefício de auxílio-acidente a Parte Autora, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja, 10/09/2019.

Citado, o INSS apresentou a contestação afirmando que o autor não mais detinha a qualidade de segurado, deixando de comprovar vínculo com a Previdência. Afirmou, ainda, que não restou reconhecida a invalidez laborativa na esfera administrativa.

A parte autora apresentou réplica à contestação refutando as alegações da parte demandada.

 

Na sentença, o r. Magistrado singular na forma do art. 487, II, CPC, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. 

Custas e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Irresignado, o autor interpôs o Recurso de Apelação clamando pela reforma da decisão a quo, para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DCB do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a comprovação da redução permanente de capacidade laborativa.

Apesar de devidamente intimado, o recorrido não se manifestou.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.

Como é sabido o auxílio-acidente detém a natureza jurídica indenizatória e objetiva compensar a diminuição da capacidade laborativa do segurado para o exercício das funções habituais em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Regulamentando o referido dispositivo legal, o Decreto nº 3.048/99 (“Regulamento da Previdência Social”), previa em seu art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 4.720, de 09.06.2003, o seguinte:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

......................................................................

Conforme demonstrado nos autos, a parte autora exercia o cargo de “frentista”, o que motivou a percepção do benefício previdenciário de “Auxílio-Doença Acidentário” até 09/09/2019, segundo informação fornecida pela perícia médica do INSS (Id 14327982).

Ademais, através do documento Id 303771, p. 17, é possível observar que a parte autora requereu administrativamente o benefício indenizatório ora pretendido (“Auxílio-acidente”) logo após a cessação do benefício previdenciário (“Auxílio-Doença”), ocorrida, tendo sido, inclusive, indeferido o recurso administrativo, sob o fundamento de que o apelante, haja vista a não constatação de incapacidade laborativa, bem como não está previsto no Anexo III do Dec. nº 3.048/1999.

Como se infere do disposto no multicitado art. 86, da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão do suscitado auxílio, quais sejam: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente.

A fim de corroborar os requisitos supracitados, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do e. STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (Tema 416), no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, in litteris:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.

IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
Contudo, analisando o laudo pericial de ID 14328007, o perito reponde ao quesito 3. “A doença ou sequela é decorrente de: (x) doença não relacionada ao trabalho”.

Mais a frente, no quesito 6, “A doença/sequela impossibilita o autor de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão? (x) não.”

Ainda no referido laudo, o perito asseverou que não apresenta lesões decorrentes de acidente de trabalho, bem como que houve consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, mas não está relacionada ao trabalho. E, ainda, restou consignado que o autor exerce a mesma função atualmente.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0821048-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

SERGIO LAECIO DA SILVA

Réu

INSS

Publicação

14/10/2024