
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0815111-49.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLARINDA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMADA A SENTENÇA NESTE PONTO, POR SER CONTRÁRIA A ACORDÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. NOUTRO GIRO, COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS N.º 18, E 26, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ab initio, o relator poderá dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, V, “a”, do CPC.
2. Em complemento, o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza, também, ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal. Logo, in casu, trata-se de parcial provimento do recurso.
3. Outrossim, não se verifica litigância de má-fé na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato. Inteligência extraída do Tema n.º 243, do STJ.
4. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil”. Inteligência extraída da Súmula n.º 26, do TJPI.
5. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil”. Inteligência extraída da Súmula n.º 18, do TJPI.
6. Existe nos autos comprovante que atesta a entrega de valores em conta de titularidade da parte Autora, bem como instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante.
7. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença a quo neste ponto.
8. In casu, a medida que ora se impõe é o parcial provimento do presente recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, porquanto não comprovado o dolo da parte Autora (Tema n.º 243, do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com fulcro no art. 932, V e IV, “a” e “a”, do CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARINDA MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º)” (id n.º 18740615).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduziu, em síntese, que: i) a simples ausência de demonstração de documentação hábil a indicar fato impeditivo do direito do Autor, afigura-se como clarividente omissão na demonstração do fato impeditivo, sendo, doutra monta, contundente indício de que a contratação, no mínimo, fora objeto de fraude, ainda que de terceiro; ii) requer a condenação do Banco Réu ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora, ora Apelante; iii) pugna, ainda, pela restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; iv) deve a sentença a quo ser reformada no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em sede de contrarrazões, pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, conforme se depreende da petição acostada em id n.º 18740619.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a suposta litigância de má-fé; ii) a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados.
É o que basta relatar. Decido.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III. PRELIMINARMENTE, DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Ab initio, acerca de uma possível condenação da parte Autora por litigância de má-fé, exige a demonstração de que a Apelante agiu dolosamente. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.
Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.
Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior: STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017. STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018.
Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que reformo a sentença a quo neste ponto.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
No mesmo sentido, manifestou-se o STJ, por meio do Tema n.º 243, abaixo transcrito:
TEMA N.º 243, DO STJ
Para fins do art. 543-c, do CPC, firma-se a seguinte orientação:
[...]
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar sobre execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã dispõe sobre a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive, dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
IV. DO MÉRITO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que, por sua vez, reconheceu a legitimidade do negócio jurídico sub examine, por existir instrumento contratual válido (id n.º 18740601, p. 03 a 11) e o respectivo comprovante de pagamento (id n.º 18740599, p. 01).
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, tampouco excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, caso tenha sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à Instituição Bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
No entanto, extrai-se dos autos que o Banco Réu apresentou o contrato firmado com a parte Autora (id n.º 18740601, p. 03 a 11), o qual está devidamente assinado, bem como acostou comprovante de entrega de valores (id n.º 18740599, p. 01), o qual demonstra o efetivo pagamento dos valores contratados.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Súmula n.º 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua
hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o
consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de
forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “”, do CPC, autoriza ao relator a prover o recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Outrossim, reforço, ainda, que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
In casu, a medida que ora se impõe é o parcial provimento do presente recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, porquanto não comprovado o dolo da parte Autora (Tema n.º 243, do STJ). Noutro giro, mantenho a sentença a quo em seus demais termos, tendo em vista restar comprovada a legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes (Súmulas n.º 18 e 26, do TJPI).
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo parcialmente provida a presente Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V e IV, “a” e “a”, respectivamente, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Apelante (Tema n.º 243, do STJ), mantendo a sentença a quo em seus demais termos, com fundamento, quanto a este ponto, nas Súmulas n.º 18 e 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela Instituição Financeira Ré, ora Apelada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0815111-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARINDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/08/2024