Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754640-94.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – DOSIMETRIA DA PENA – VIA INADEQUADA – EXCEÇÕES JURISPRUDENCIAIS – FLAGRANTE ILEGALIDADE – PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Habeas Corpus, como instrumento constitucional que objetiva a proteção da liberdade individual por ato ilegal ou abuso de poder, é incabível como substituto do recurso próprio. Entretanto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais torna-se possível a concessão da ordem, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Precedentes; 2. Na hipótese, verifica-se que, de fato, o juiz a quo foi omisso em relação à detração, inobservando as determinações do art. 387 do Código de Processo Penal; 3. Consta nos autos, a guia de recolhimento definitiva, atestando que o paciente permaneceu preso de 18/10/2019 a 19/12/2019, tempo este que deve ser descontado da pena aplicada (4 anos e 2 meses), e, consequentemente, alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP); 4. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754640-94.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0754640-94.2024.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Campo Maior)

Processo de origem nº 0001173-42.2019.8.18.0026

Impetrante: Esmaela Pereira de Macêdo Araújo (OAB/PI nº 10.677)

Paciente: Pedro Henrique da Silva Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – DOSIMETRIA DA PENA – VIA INADEQUADA – EXCEÇÕES JURISPRUDENCIAISFLAGRANTE ILEGALIDADE – PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL – ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENACONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Habeas Corpus, como instrumento constitucional que objetiva a proteção da liberdade individual por ato ilegal ou abuso de poder, é incabível como substituto do recurso próprio. Entretanto, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais torna-se possível a concessão da ordem, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Precedentes;

2. Na hipótese, verifica-se que, de fato, o juiz a quo foi omisso em relação à detração, inobservando as determinações do art. 387 do Código de Processo Penal;

3. Consta nos autos, a guia de recolhimento definitiva, atestando que o paciente permaneceu preso de 18/10/2019 a 19/12/2019, tempo este que deve ser descontado da pena aplicada (4 anos e 2 meses), e, consequentemente, alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP);

4. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente writ, mas pela concessão de ofício da ordem impetrada, com o fim de reconhecer a detração de 63 (sessenta e três) dias de prisão provisória e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada Esmaela Pereira de Macêdo Araújo em favor de Pedro Henrique da Silva Sousa, condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior.

A impetrante esclarece, inicialmente, que conforme guia de recolhimento definitiva, o paciente foi preso em 18 de outubro de 2019 e solto em 19 de dezembro de 2019, totalizando 63 (sessenta e três) dias de prisão provisória.

Argumenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, uma vez que mesmo condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, a autoridade coatora não considerou os 63 (sessenta e três) dias de detração para aplicação de regime prisional menos gravoso, violando os artigos 33 e 44 do Código Penal.

Alega que na primeira fase da dosimetria, a autoridade coatora desvalorou duas circunstâncias negativas (quantidade e natureza da droga), aumentando a pena-base de 5 (cinco) para 6 (seis) anos. Contudo, a quantidade de 500 (quinhentos) gramas de cocaína apreendida não pode ser considerada elevada, e conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 as circunstâncias deveriam ser avaliadas proporcional e conjuntamente.

Sustenta, ainda, que segundo o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o regime a ser imposto deveria ser o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente considerando os 63 (sessenta e três) dias de prisão provisória, que reduziriam a pena para 4 (quatro) anos, tornando cabível o regime aberto.

Em petição avulsa, a impetrante pugnam pela reconsideração da liminar sob os argumentos de a iminente possibilidade de expedição de mandado de prisão contra o paciente, ao passo que faz a juntada de decisão de caso análogo emitida por este Tribunal.

Pleiteia, liminarmente, o reconhecimento do período a ser detraído a fim de estabelecer novo regime prisional, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou, subsidiariamente, que seja suspensa a execução da pena do Paciente.

Indeferido o pleito de liminar (Id 17516057), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 18058751):

 

(…)

Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputa ao acusado, ora paciente Pedro Henrique da Silva Sousa a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).

A ação penal foi julgada e o réu condenado aos 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, como bem se vê da sentença que segue em anexo.

Na data de 05/10/2022, a defesa do ora paciente apresentou recurso de apelação.

Em 10/11/2022, o magistrado não conheceu o recurso interposto por intempestividade e declarou o trânsito em julgado da sentença condenatória em 28/09/2019 para a Defesa. Considerando o artigo 23 da Resolução nº 417 do CNJ, de 20 de setembro de 2021, determinou a intimação do ora paciente condenado para dar início ao cumprimento da pena. Nessa senda, o magistrado também determinou, que não ocorrendo o imediato comparecimento para o início do cumprimento da pena, fosse expedido mandado de prisão no BNMP 2.0, devendo após seu cumprimento ser expedida guia definitiva para o cadastro no SEEU.

Em 10 de outubro de 2023, foi distribuída a Guia de Execução de nº 0001173-42.2019.8.18.0026, inserida no PEP de nº 0701638-17.2023.8.18.0140, na 2ª VEP, da comarca de Teresina-PI.

Merece registro que, embora legalmente intimado na data de 23/04/2024, o ora paciente, até o momento, não se apresentou para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.

(…)

 

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 18219941) opinando pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conforme relatado, pugna a impetrante, em síntese, pelo reconhecimento do período de detração da pena a fim de se estabelecer novo regime prisional menos gravoso ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A via estreita do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. II – Na espécie, não houve justificação adequada na exasperação da pena lastreada na personalidade do agente, uma vez que o pretexto utilizado, qual seja, tachá-lo de pessoa violenta, em razão de sua FAC, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos. Ao ensejo, não se mostra oportuno elevar a pena, somente com base nos maus antecedentes criminais do agente, quando não há elementos efetivos da pessoalidade do paciente. III - Esta Quinta Turma tem decidido ser inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se aferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 443391 RJ 2018/0073399-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Paciente foi condenado como incurso no art. 171, caput, e § 4.º, do Código Penal à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa. Isso porque, juntamente com outra pessoa, obteve vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em prejuízo da Vítima - senhor idoso -, que foi induzida a erro mediante artifício (troca de envelopes em agência bancária), e, ainda, tentou mantê-la em erro e sacar dinheiro de sua conta bancária. 2. O objeto do presente writ diz respeito ao regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao Paciente. No caso, está evidenciada, contudo, manifesta ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício para readequar a dosimetria da pena. 3. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado de primeiro grau, de forma genérica, reportou-se à fundamentação sem especificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que foram valoradas negativamente. 4. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. (STJ - HC: 518894 SP 2019/0189011-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)

 

Registre-se, por oportuno, que a apreciação da matéria se restringirá ao exame dos fundamentos da sentença que não demandam incursão profunda do conjunto probatório.

Passo a análise do mérito do Habeas Corpus.

Pugna a defesa para que seja reconhecido “o período de pena detraído a fim de se estabelecer novo regime prisional menos gravoso ou aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal”.

Visando a melhor apreciação do pleito, destaco, também, trecho da sentença que fixa a pena (Id 17093401 - Pág. 36/40):

(…)

DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.

A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar os antecedentes e a personalidade nem a conduta social. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo, assim como as circunstâncias.

Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, registro que se trata de 500 gramas de cocaína, quantidade considerável de droga que possui um significante potencial lesivo, contexto que deve ser desvalorado. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

SEGUNDA ETAPA.

Não há agravantes a serem levados em conta. Existe a atenuante da confissão, motivo pelo qual diminuo a pena para o patamar mínimo qual seja o de 05 (cinco) anos.

DA TERCEIRA ETAPA.

Não há causas de aumento da pena.

DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.

Como acima afirmado, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, devendo a pena ser diminuída. Porém, as circunstâncias apontam para a diminuição mínima. Ora, o acusado, saiu de uma cidade para outra no Estado, trazendo quantidade significativa de droga (Cocaína, droga que possui um significativo potencial lesivo).

Se tal quantidade (500 gramas) não afasta o privilégio, ela também não permite a diminuição no seu patamar máximo, pois isso aponta a audácia do acusado e o grau de confiabilidade na estrutura do tráfico. Assim sendo, diminuo a pena em um sexto tornando-a DEFINITIVA em 04 (quatro) anos 02 (dois) meses de reclusão.

DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno os acusados ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, e pela quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE

LIBERDADE.

Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda

A POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE.

O acusado encontra-se solto.

Não há notícias do cometimento de novos delitos. Diante disso, não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores do decreto prisional. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

(…)

 

No caso dos autos, o Juízo a quo fixou a pena-base do paciente em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Contudo, conforme a impetração, na sentença condenatória o magistrado deixou de reconhecer a detração do tempo de prisão provisória do paciente, que ficou custodiado por 63 (sessenta e três) dias.

Ademais, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, a sentença transitou em julgado em 28/09/2019 tanto para a defesa quanto a acusação e, em 23/04/2024, foi expedido mandado de intimação para o cumprimento da pena.

Na hipótese, verifica-se que, de fato, o juiz a quo foi omisso em relação à detração, inobservando as determinações do art. 387 do Código de Processo Penal. Confira-se:

 

Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

§ 2oO tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

 

Tal omissão constitui patente ilegalidade que causa inegável constrangimento à liberdade do paciente, pois o obriga a iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso.

Desse modo, consta nos autos, a guia de recolhimento definitiva, atestando que o paciente permaneceu preso de 18/10/2019 a 19/12/2019, tempo este que deve ser descontado da pena aplicada (4 anos e 2 meses), e, consequentemente, alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP).

Assim, como consequência da detração da pena, constata-se que o quantum final a ser cumprido é inferior a 4 (quatro) anos e, considerando que não se trata de paciente reincidente, permite-se a fixação de regime mais brando (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).

Posto isso, voto pelo não conhecimento do presente writ, mas pela concessão de ofício da ordem impetrada, com o fim de reconhecer a detração de 63 (sessenta e três) dias de prisão provisória e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente writ, mas pela concessão de ofício da ordem impetrada, com o fim de reconhecer a detração de 63 (sessenta e três) dias de prisão provisória e alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0754640-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA

Réu

1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR

Publicação

30/08/2024