Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800875-30.2018.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800875-30.2018.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800875-30.2018.8.18.0033

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

EMBARGADO: DIEGO RENE DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. "

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/ PI, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Mandado de Segurança que concedeu a ordem de segurança pleiteada.

A Apelante alega, em suma, que a sentença deve ser reformada pois a jurisprudência pátria é pacífica em asseverar a existência de direito subjetivo do candidato a concurso público desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas prevista no edital, o que não é o caso do autor. Assevera que à Administração cabe a discricionariedade de realizar a nomeação dos candidatos aprovados no melhor momento durante o prazo de validade do concurso e que os contratos temporários são celebrados apenas em ocasiões excepcionais, ou seja, em situações nas quais existe uma demanda temporária de serviço em razão de férias, licenças ou doença de servidores.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante e pugnando pela manutenção da sentença (id nº. 7945449).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8033786.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento do Apelo (id nº. 10906781).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/ PI, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Mandado de Segurança que concedeu a ordem de segurança pleiteada.

A Apelante alega, em suma, que a sentença deve ser reformada pois a jurisprudência pátria é pacífica em asseverar a existência de direito subjetivo do candidato a concurso público desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas prevista no edital, o que não é o caso do autor. Assevera que à Administração cabe a discricionariedade de realizar a nomeação dos candidatos aprovados no melhor momento durante o prazo de validade do concurso e que os contratos temporários são celebrados apenas em ocasiões excepcionais, ou seja, em situações nas quais existe uma demanda temporária de serviço em razão de férias, licenças ou doença de servidores.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante e pugnando pela manutenção da sentença (id nº. 7945449).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8033786.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento do Apelo (id nº. 10906781).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Requer o Município/Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: 4. DO DIREITO QUE AMPARA A PRETENSÃO DO AUTOR – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO; 5–DO PRINCÍPIO À VINCULAÇÃO AO EDITAL; 6. DO RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE; 7 - DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“In casu, a Apelante almeja a sua nomeação para o cargo de PROFESSOR DE PORTUGUÊS DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO – da Secretaria de Educação do Município de Piripiri/PI – em decorrência de sua aprovação em concurso público, fora do número de vagas ofertadas no edital do certame, considerando a sua preterição, em razão da realização de contratações temporárias para a prestação do mesmo serviço para o qual foi aprovada em concurso público.

Decerto, a nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo de vagas está sujeita à discricionariedade administrativa, ou seja, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, consubstanciando mera expectativa de direito à nomeação enquanto válido o certame, a qual se convola em direito subjetivo somente em casos excepcionais, como quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidores para o exercício da função em número suficiente a alcançar a classificação do candidato requerente.

É exatamente esse o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

“1. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) “preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função. Precedentes. (…). (STF, MS 34062 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)”.

No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI, encampando a compreensão sedimentada pelo STF, têm decidido, consoante os seguintes precedentes, à similitude: TJPI, AC Nº 2018.0001.002351-0, relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, data de julgamento: 22/8/2018; TJPI, AC Nº 2011.0001.003562-0, relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 19/7/2018; TJAC, MS 1000958- 38.2018.8.01.0000, relator: Des. LAUDIVON NOGUEIRA, data de julgamento: 01/8/2018; TJES, APL 00009238820158080038, relator: Desa. ELISABETH LORDES, data de julgamento: 17/4/2018, etc.

Então, resta perquirir se há, na espécie, circunstância convoladora da expectativa de direito da Impetrante em direito subjetivo à nomeação.

No caso em espeque, constato que:

a) a Apelante foi aprovada em 6º (sexto) lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI – id nº. 7945370 – que previa apenas cadastro de reserva para o cargo de professor de português de ensino fundamental – 6º AO 9º ANO – id nº. 7945369 – pág. 19;

b) que o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI realizou, na vigência do concurso público, Teste Seletivo Simplificado para a contratação de servidores temporários, regido pelo Edital nº. 001/2017 (id nº. 7945372), prevendo 2 (duas) vagas para o cargo de professor de português de ensino fundamental – 6º AO 9º ANO– 6º AO 9º ANO; e

d) que foram contratados 11 (onze) professores temporários decorrentes do aludido Teste Seletivo Simplificado (id nº.7945374, 7945375, 7945376 e 7945377);

Com efeito, não se olvida que a mera existência de contratações temporárias não é apta a gerar preterição, somente havendo direito subjetivo à nomeação caso demonstrada a irregularidade da contratação temporária que alcance a posição classificatória da Apelante.

Por conseguinte, em se tratando de pedido de nomeação cuja causa de pedir versa acerca de contratações temporárias para o desempenho das mesmas funções, são 02 (dois) os requisitos para que haja a convolação da expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em direito público subjetivo, quais sejam: a) a demonstração da irregularidade das contratações temporárias, isto é, o descumprimento dos requisitos previstos na lei regulamentadora do Ente; e b) a existência de contratações temporárias irregulares em número suficiente para alcançar a posição classificatória.

In casu, é manifesta a irregularidade das contratações temporárias realizadas pelo Apelado, sem comprovação dos servidores de licença, férias ou ocupante de cargo em comissão, em detrimento dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 , da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, contrariando, pois, o desiderato do art. 37, IX, da CF.

Ademais, a posição classificatória do Apelado é alcançada pelas contratações, gerando preterição, uma vez que foi aprovado no 6º (sexto) lugar, logo, considerando a contratação de 11 (onze) professores temporários de português de ensino fundamental – 6º AO 9º ANO, evidencia-se o abrangimento da posição do Apelado.

Assim, mostra-se evidente a irregularidade das contratações precárias ocupando os cargos de servidores efetivos, pois realizadas de forma sucessiva, desvirtuando a natureza temporária dos vínculos, portanto, a necessidade de servidor efetivo é patente, não havendo que falar em ausência de cargos vagos.

Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de nomeação de candidato aprovado em concurso público não ofende à cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto. 


Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800875-30.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

DIEGO RENE DE OLIVEIRA CARVALHO

Publicação

26/09/2024