Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815549-07.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 2. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815549-07.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815549-07.2023.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA IVA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA IVA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

2. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA IVA DE ARAÚJO E BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0815549-07.2023.8.18.0140/ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ANTONIA IVA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a autora com a ação (ID 15724562) alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.

Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Contestando (ID 15724876), a parte ré defendeu a validade contratual, deixando de juntar contrato, mas colacionando comprovação de transferência do valor (ID 15724877).

Por sentença (ID 15724888), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica; b) condenar a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) condenar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

A parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 15724892) no qual requer a majoração de danos morais, bem como a devolução de valores de forma dobrada.

A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 15724897) alegando preliminarmente a ausência de requisitos dos benefícios da justiça gratuita, falta de interesse de agir, litispendência e conexão. No mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 15724904), pugnando pela manutenção da sentença, bem como a parte ré (ID 15724907) defendeu a ausência de requisitos dos benefícios da justiça gratuita, bem como a impossibilidade de majoração dos danos morais.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Alega o banco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.

 

Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o apelante recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.

 

Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

O banco alega ainda a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não fora demonstrada que a situação foi resistida pelo réu.

 

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

 

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

 

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

 

PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO

 

O banco argumenta a litispendência deste com os autos nº 0815180-13.2023.8.18.0140, - 0815192-27.2023.8.18.0140, - 0815179-28.2023.8.18.0140, - 0815184-50.2023.8.18.0140, - 0815187-05.2023.8.18.0140, - 0815176- 73.2023.8.18.0140, - 0815195-79.2023.8.18.0140, - 0815537-90.2023.8.18.0140, - 0815513-62.2023.8.18.0140, - 0815542-15.2023.8.18.0140, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir. De forma subsidiária, requer a aplicação do instituto da conexão, pois as mencionadas ações apresentam o mesmo objeto e mesma causa de pedir.

 

À luz do art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

 

No caso, o número do contrato objeto destes autos é 0123341597652, diverso dos discutidos nas outras ações, pois se vê do extrato do INSS (ID 15724564) que existem diferentes contratos, que foram debitados do benefício da parte autora.

 

Em decorrência disso, a parte autora distribuiu uma demanda para discutir cada um dos referidos contratos, razão porque não configurada a alegada litispendência, e igualmente, não comporta acolhimento a preliminar de conexão.

Consoante já fundamentado, as ações supracitadas não possuem pedido ou causa de pedir comuns, mormente porque se referem a contratos diferentes.

 

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.

 

MÉRITO

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos, verifica-se que o Banco réu não trouxe aos autos, sequer, o instrumento contratual, sendo portanto, inexistente.

Constata-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que foram feitos descontos em seu beneficio, em razão do contrato entabulado pelo Banco requerido.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante a inexistência do contrato.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte autora, conforme extrato, ID 15724877.

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Assim, deve o banco a proceder a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, tendo em vista não restar configurada má-fé por parte do banco, considera-se ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), razão pela qual merece mantido o valor fixado em sentença.

 

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0815549-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA IVA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024