TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753545-29.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA - PI21506-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. PROCESSO CIVIL. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOPRÉVIO DESNECESSIDADE. ReCurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.
2. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe dar provimento para: i) reformar a decisao recorrida; ii) determinar o regular processamento da acao originaria, com a inversao do onus da prova, face a hipossuficiencia tecnica da parte Autora, ora Apelante. Ademais, nao fixados honorarios advocaticios recursais, pela inteligencia do art. 85, 11, do CPC/15, haja vista que a decisao recorrida nao arbitrou honorarios sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDALVA PIRES DO NASCIMENTO em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara da Comarca de Marcos Parente – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., determinou que a tomada de providências, sob pena de indeferimento da inicial, nestes termos:
“Superado o prazo de suspensão do feito, intime-se o autor, por seu Advogado, para juntar o resultado do processo Administrativo e, se permanecer o interesse na lide, juntar os extratos bancários, conforme determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (ID 16202911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) considerando que parte Agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, requer seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, CDC, bem como, conforme entendimento Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí; ii) o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação; iii) o STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo requerido, afastando a necessidade de cumprimento das medidas determinadas pelo juízo a quo, devendo ser retomado o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.
O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”
Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.
2. MÉRITO
No mérito, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada dos seus extratos bancários ao processo.
Conforme relatado, o juízo a quo despachou o processo, exigindo da Agravante que juntasse os extratos bancários referentes aos meses em que ocorreram os descontos em conta alegados na inicial.
Ao analisar o pleito da Recorrente, entendo que merece prosperar a sua pretensão, dada a desnecessidade de realização das providência requeridas pelo juízo a quo.
Isso porque entendo que a parte Agravante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito"(art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Cabe agora ao Réu, ora Agravado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ou seja, deve o réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Autor/Agravante ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ora, por se tratar de relação consumerista, faz jus o Autor, ora Agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG- AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias" (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR- Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)
Portanto, desnecessária a providência supracitada.
Por sua vez, quanto à exigência de procedimento administrativo prévio, dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJ-DF esclarece que “o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional” (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021).
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Na doutrina, Fredie Didier Jr. discorre que “o principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 178).
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Assim, no que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
Ora, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos tribunais pátrios tratando da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nos mais variados tipos de demanda, com vistas a não incorrer em tolhimento ao direito de acesso ao Judiciário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.). 4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido.
(TJ-CE - AC: 00031801220198060100 CE 0003180-12.2019.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N° 83/STJ. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual deve ser dado prosseguimento ao feito sem a necessidade de juntada dos documentos requeridos pelo juízo a quo.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para: i) reformar a decisão recorrida; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753545-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDALVA PIRES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/09/2024