Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803261-92.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO –INVALIDADE DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO - DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário ou comprovante de transferência nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. a aplicação da multa para cumprimento de obrigação é plenamente possível e comum na prática forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais, consoante previsão do art.537 do CPC. 3. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803261-92.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803261-92.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO –INVALIDADE DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO - DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário ou comprovante de transferência nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. a aplicação da multa para cumprimento de obrigação é plenamente possível e comum na prática forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais, consoante previsão do art.537 do CPC.

3. Recurso Provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803261-92.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Antonio dos Santos contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de Banco do Bradesco S.A, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de majoração dos danos sofridos, além da necessidade de se estipular multa e prazo para a exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões, a apelada alega a ausência de fundamentos para interposição do recurso. Pugnou para que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, a parte recorrida defende a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação. Todavia, verifica-se que consta nos autos extrato de empréstimos juntado no momento da inicial, sendo este suficiente para o ingresso no feito. Ademais, não existe sobre a demanda em questão delimitação estabelecida por lei sobre qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Versa o caso acerca do exame do negocio bancário na modalidade RMC- reserva de margem consignável - supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual,  ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado abaixo de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por fim, verifica-se que a aplicação da multa para cumprimento de obrigação é plenamente possível e comum na prática forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais. Veja-se, para tanto, o teor dos art.537 do CPC:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Dessa forma, no caso em questão, ao impor o cancelamento do desconto de margem de reserva para cartão de crédito, objeto desta ação, entende-se necessária estipulação de prazo para cumprimento da obrigação e multa caso não seja cumprida.

Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como estabelecer prazo de 10(dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados à R$ 5.000 (cinco mi) reais, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0803261-92.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/10/2024